Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boas,
    Gostaria que me ajudassem a interpretar este artigo no seu nº3

    Artigo 1098º
    1 — O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2 — A antecedência a que se refere o número anterior reporta -se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

    3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano


    4 — Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.

    5 — A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.

    6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

    Ao assinar um contrato de 12 meses,durante o 11ºmês posso avisar a senhoria que pretendo sair dali a 120 dias, invocando o nº3 deste artigo?
  2.  # 2

    Sim..
  3.  # 3

    Erga Omnes, obrigado pela sua resposta.

    E se a senhoria invocar que, como não impedi a renovação automática com a antecedência minima dos 90 dias, o contrato renova-se automaticamente por mais 12 meses e que só posso sair ao fim de 8 meses (1/3 + 4 meses de pré aviso)?

    A minha dúvida prende-se com o nº3. No 11º mês do contrato, não posso impedir a renovação mas posso denúnciá-lo, porque o nº 3 diz "a todo o tempo" e esses 120 dias podem não ser dentro dos 12 meses iniciais. Estou certa?
  4.  # 4

    Colocado por: pipocas4No 11º mês do contrato, não posso impedir a renovação mas posso denúnciá-lo, porque o nº 3 diz "a todo o tempo" e esses 120 dias podem não ser dentro dos 12 meses iniciais. Estou certa?


    Está. Está a denunciar o contrato (diferente de se opor à renovação) e está a fazê-lo dentro do prazo inicial de um ano do contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pipocas4
  5.  # 5

    Era o que eu pensava.
    Muito Obrigado pela resposta :)
  6.  # 6

    Precisava de esclarecimento:

    Diferença entre a rescisão, denúncia e oposição à renovação.

    Obrigado
  7.  # 7

    Encontrei também aqui a resposta:

    Uma é a declaração em como não quer renovar o contrato - oposição à renovação. Ou seja, quer ficar até ao fim do contrato mas, não quer continuar depois do fim do mesmo.
    Outra coisa é a denúncia, em que em qualquer altura do contrato (desde que respeite o período mínimo de permanência) pode denunciar o mesmo, fazendo efeito a denúncia dali a algum tempo. Ou seja, a meio do contrato pode dizer que quer "cancelar" o contrato e não tem que cumprir o mesmo até ao fim.


    https://forumdacasa.com/discussion/26795/2/aviso-de-rescisao-de-contrato-por-arrendatario/#Comment_539897

    cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pipocas4
  8.  # 8

    Do acima exposto, presumo que a rescisão e a denúncia são iguais.
  9.  # 9

    Já agora, segue um quadro com a antecedência mínima da comunicação enviada para se opor à renovação do arrendamento para habitação com prazo certo, relativamente ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação
    Estas pessoas agradeceram este comentário: de jesus mendes
      prazos.jpg
  10.  # 10

    electrao :)

    Para denúncia do contrato, no meu caso, serão 120dias de aviso prévio.
    Se fosse oposição à renovação, teria de ser até 90dias antes do fim do contrato.
    Concordam com este comentário: electrao
  11.  # 11

    No caso do inquilino não respeitar o aviso prévio, está descrito no N.6 desse mesmo artigo as consequências: pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

    E no caso do senhorio? Coloquei a questão noutro tópico:

    https://forumdacasa.com/discussion/36696/lei-de-arrendamentos-pre-aviso/#Item_12

    Obrigado
  12.  # 12

    Como sou a inquilina não procurei por essa questão mas penso que o senhorio tem de indemnizar o inquilino, não?
  13.  # 13

    Colocado por: pipocas4Como sou a inquilina não procurei por essa questão mas penso que o senhorio tem de indemnizar o inquilino, não?


    eu penso que sim, mas não consigo deduzir isso da leitura do artigo 1097. Indeminizações e/ou consequências...

    cumps
  14.  # 14

    Boa Tarde!

    Desculpem a pergunta! No caso do senhorio não estar a cumprir com os pressupostos previstos no contracto, tais como condições de salubridade com o incumprimento das condições iniciais para o material responsável pelo aquecimento das AQS que depois de avariado, foi substituído por um completamente diferente e insuficiente para toda a família, não se pode fazer a rescisão imediata sem prazo desde que já tenha sido avisado em carta registada com AR da situação?

    Obrigado pela ajuda!

    Cumprimentos,

    Mário Eusébio
  15.  # 15

    Colocado por: Mario Eusebiofoi substituído por um completamente diferente e insuficiente para toda a família,


    O que é insuficiente para si? Todos a tomar banho ao mesmo tempo?
  16.  # 16

    Viva!

    Não, se tomarmos banho os elementos uns após os outros a partir do 1º tomam em água fria....ou tomam com horas de diferença entre cada para que o cilindro aqueça a água....

    Compreendido?

    Cumprimentos,

    Mário
  17.  # 17

    Boa tarde! Ajudem-me por favor, é uma grande dúvida que tenho.
    Sou inquilino de um senhorio muito complicado! O contrato iniciou-se a 01 de dezembro 2014. Tem a duração de 1 ano e refere o seguinte: "O inquilino poderá denunciar o contrato com uma antecedência mínima de 4 meses, e terá de o fazer por carta registada com aviso de receção."
    A minha dúvida é, cumprindo eu um terço do contrato (4 meses) e enviado uma carta no dia 01 de abril a avisar de que daí a 4 meses irei sair sou obrigado a pagar todas as prestações até dezembro de 2015? Ou pago só os meses em que estou efetivamente na casa?
    Desculpem a pergunta mas preciso mesmo dessa certeza.
    •  
      FD
    • 6 março 2015

     # 18

    Colocado por: electraoDo acima exposto, presumo que a rescisão e a denúncia são iguais.

    O regime do arrendamento urbano não prevê a rescisão mas, na prática é isso.
    O termo para "acabar" com um contrato estilo rescisão é: resolução.

    Colocado por: electraoeu penso que sim, mas não consigo deduzir isso da leitura do artigo 1097. Indeminizações e/ou consequências...

    Não é suposto o senhorio denunciar contratos que não sejam de duração indeterminada (sem prazo).
    Ou seja, se é um contrato com prazo, ou chega a acordo com o arrendatário ou então tem que esperar pelo fim do contrato.

    Colocado por: RafRavA minha dúvida é, cumprindo eu um terço do contrato (4 meses) e enviado uma carta no dia 01 de abril a avisar de que daí a 4 meses irei sair sou obrigado a pagar todas as prestações até dezembro de 2015? Ou pago só os meses em que estou efetivamente na casa?

    Não, se enviar carta no dia 1 de Abril paga até 31 de Setembro.
    Se quer sair quanto antes, tem que enviar a carta de forma a que o senhorio a receba até ao final de Março, para poder sair a 31 de Julho.
    Se enviar depois de Março já tem que ir acrescentando meses.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: bboby
  18.  # 19

    Boas...já agora aproveito este tópico para pedir um esclarecimento.
    Estou a construir a minha casa, como já apresentei aqui em outro tópico, em dezembro 2013 aluguei um duplex em Leiria e frizei que seria até concluir a construção, mais ou menos 2 anos. Acontece que a agencia fez o contrato sem mencionar que este também estava á venda, o mês passado a senhoria ligou a dizer que dentro de 15 minutos iria levar uma pessoa para ver o apartamento...ora, nesse dia e a essa hora a minha esposa estava de saída para uma consulta médica e recusou a dita visita para mostrar o apartamento.
    A partir daí virou uma confusão, a agencia e a senhoria a pressionar para mostrar a casa sendo que recusamos por não haver um aviso prévio, e ainda se agravou por eu estar emigrado, eles querem que eu deixe a chave na agencia para mostrarem a casa. Eu disse-lhes que não deixaria a chave com nimguém, e mais, ao estar ausente não autorizo ninguém a entrar na casa, não vá eles terem outra chave pois vim para França, onde estou, e não tive tempo de mudar o canhão da fechadura.
    Na ultima conversa com a agencia disseram-me que a senhoria iria impedir a renovação, nesse caso penso eu, que será em setembro(antes 120 dias ) e só nos ultimos dois meses terei que facultar as tais visitas com aviso prévio. Será assim?
    • size
    • 7 março 2015

     # 20

    Colocado por: rui coutinho

    Na ultima conversa com a agencia disseram-me que a senhoria iria impedir a renovação, nesse caso penso eu, que será em setembro(antes 120 dias ) e só nos ultimos dois meses terei que facultar as tais visitas com aviso prévio. Será assim?



    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.



    ********************************

    Artigo 1081.º - (Efeitos da cessação)


    1. A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
    2. Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
    3. O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
    4. Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rui coutinho
 
0.0197 seg. NEW