Artigo 1098.o
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1—O arrendatário pode impedir a renovação automática
mediante comunicação ao senhorio com uma
antecedência não inferior a 120 dias do termo do
contrato.
2—Após seis meses de duração efectiva do contrato,
o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,
mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência
não inferior a 120 dias do termo pretendido do
contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de
um mês do calendário gregoriano.
3—A inobservância da antecedência prevista nos
números anteriores não obsta à cessação do contrato,
mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes
ao período de pré-aviso em falta.
Empresa de mediação imobiliária não propôs com exactidão e clareza o negócio, objecto de mediação, induzindo em erro os interessados - Artº 16 n.º 1 al. d)