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  1.  # 1

    Boa noite
    Gostaria que alguem me esclarecesse como posso exonerar um administrador por abuso de confiança e negligência, e quais os possíveis custos que tal situação acarretaria.
    Passo a explicar:
    No meu condomínio existem 20 vivendas geminadas (fracções) de identica pemilagem e 6 lojas, das quais 8 vivendas estão vendidas e 2 lojas também, o restante está em pertença do construtor (não morador).
    Foi atribuida no ano passado a administração do condomínio à loja do condomínio, que por diversas razões todos os condóminos pretendem terminar o contrato com eles devido a negligência e abuso de poder excepto o construtor que é detendor da maioria.
    Gostaria de saber o que podemos fazer, quais os custos que poderia trazer e quanto tempo poderia levar a resolução.
    Muito obrigado
  2.  # 2

    Agradeço que haja alguem que me esclareça.
    Uma vez mais obrigado
  3.  # 3

    A DECO é que te deve saber ajudar...
    Mas acho que vais ter de começar por convocar uma reunião de urgencia, ou extraordinária ou coisa do género, e não sei qual a quota de condóminos que devem apoiar a convocatória da reunião
    •  
      FD
    • 18 março 2009

     # 4

    •  
      FD
    • 18 março 2009

     # 5

    Código Civil

    Artigo 1435.º
    (Administrador)
    1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
    2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
    3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
    5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

    Se o construtor não quer uma administração nova: não renovem o mandato da actual.

    Artigo 1435.º-A
    Administrador provisório
    1 - Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
    2 - Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
    3 - Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.

    Atenção que eu não percebo muito (ou nada) disto. Apenas li os artigos em questão. O luisvv será o membro que melhor lhe poderá responder.
  4.  # 6

    Colocado por: josenetgomestodos os condóminos pretendem terminar o contrato com eles devido a negligência e abuso de poder excepto o construtor que é detendor da maioria.


    A situação descrita parece inviabilizar a substituição pacífica, a não ser que o construtor não compareça à Assembleia.

    Dito isto, resta-vos reunir provas de irregularidades, e intentar acção judicial para requerer a exoneração.

    Na prática, custa uma fortuna, demora uma eternidade e tem resultados incertos.

    Solução? Depende das alegadas irregularidades e da disposição do construtor, fundamentalmente.
 
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