Colocado por: mmgregBem, o que eu vejo na zona onde moro é que as muitas porteiras continuam nos seus postos de trabalho com os direitos que adquiriram há muitos anos e para além disso todos os condomínios que as tentam tirar, perdem em tribunal. Os que deixaram de ter porteira, tem sido por mútuo acordo.
Colocado por: Rodri12
É pá deixem lá Sra, viver os últimos tempos dela com dignidade... se bem que se tem 80 anos e ainda faz limpezas e outros serviços extras, ainda deve de estar para as curvas!! lol
Colocado por: Alexandre SilvaA Porteira vai sair em definitivo.
Foi ela que decidiu.
Mas disse que eu como administrador tenho que ir às Finanças dar baixa.
Eu acho que é ela que tem de lá irfechar actividade, não é?
Vendeu o apartamento da terra e vendo as dificuldades em haver concordância e quórum na assembleia de condóminos, comprou um apartamento numa zona próxima.
Agora os condomínos estão divididos.Com a saída da porteira, temos de contratar outra?
É que há quem diga que é obrigatório em prédios com elevado número de fracções (este tem mais de 40).
Colocado por: Alexandre SilvaA Porteira vai sair em definitivo.
Foi ela que decidiu.
Mas disse que eu como administrador tenho que ir às Finanças dar baixa.
Eu acho que é ela que tem de lá irfechar actividade, não é?
Colocado por: luisvv
Há aí alguma confusão. Sendo funcionária do condomínio (e não trabalhadora independente) não tem que "fechar" actividade alguma.
A entidade patronal é que é obrigada a declarar à Segurança Social a cessação do contrato.
Colocado por: Alexandre Silva
Mas ela tem de declarar num documento que vai sair.Caso contrário se for eu a tomar a iniciativa até poderia parecer um despedimento.
Colocado por: happy hippyMeu estimado, se foi à Segurança Social, esteve em sede adequada para se inteirar sobre esta matéria. A sua dúvida versa sobre a possibilidade de cumular pensão de reforma (por velhice) com rendimentos do trabalho. Primeiramente cumpre distinguir os três tipos de pensão de velhice: (i) pensão de velhice, (ii) pensão social de velhice e (iii) pensão de velhice antecipada.
(i) Quanto à primeira, a pensão de velhice propriamente dita, são requisitos ter mais de 65 anos e ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a SS, ou outro sistema de protecção social que assegure uma pensão de velhice, e apresentar o requerimento nesse sentido. Certas profissões, por serem consideradas de natureza penosa ou desgastante, têm condições diferentes para acesso à pensão de velhice. Por exemplo: mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, etc.
Os profissionais destas áreas de trabalhado têm direito e podem requerer a pensão de velhice antecipada, nas condições específicas de idade e de carreira contributiva estabelecidas para cada actividade, mas, para além disso, carecem sempre de satisfazer a condição geral de “ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de protecção social que assegure uma pensão de velhice” (chamado de “prazo de garantia”).
(ii) Quem não tiver o prazo de garantia completo pode requerer a atribuição de pensão social de velhice, que é calculada pelos descontos que a pessoa tem, mas em taxa inferior à da pensão de velhice propriamente dita.
(iii) E quem não tiver a idade necessária, mas tiver os anos de descontos (prazo de garantia) necessários, pode requerer a atribuição de pensão antecipada de velhice, exigindo-se que o trabalhador que esteja numa situação de desemprego involuntário de longa duração ou, tenha uma actividade profissional de natureza penosa ou desgastante (mineiros, trabalhadores marítimos profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, etc., ou ainda que esteja abrangido por medidas de protecção específicas.
Qualquer tipo de pensão não é acumulável com outros pagamentos sociais, como por exemplo, a pensão do seguro social voluntário (quando o beneficiário descontou sucessivamente para o regime geral da SS e para o SSV, recebe apenas uma pensão tomando em conta os períodos desconto para os dois regimes), subsídio de doença, ou subsídio de desemprego. Se a pensão de velhice resultar de alguma invalidez absoluta, não pode mesmo trabalhar.
As pensões são acumuláveis com rendimentos do trabalho, salvo se, tratando-se de pensão de velhice antecipada, os beneficiários que se tiverem reformado como trabalhadores por conta de outrem, caso em que durante os primeiros 3 anos não podem acumular com exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, com ou sem remuneração, por conta de outrem, para a mesma empresa ou grupo empresarial onde trabalhavam antes de se reformar, caso contrario, perdem o direito à pensão durante o período em que estejam a trabalhar.
Se os beneficiários não cumprirem estas normas, perdem o direito à pensão durante o tempo em que estiverem a trabalhar e são obrigados a devolver os valores que lhe foram pagos pela SS e a pagar uma coima (multa). E se a entidade empregadora souber que estão reformados e não podem trabalhar, fica também responsável pela devolução da pensão paga nesse período, caso os trabalhadores não o devolvam. Caso a pensão de velhice tenha sido requerida ao abrigo da pensão antecipada de velhice dado o tipo de trabalho desenvolvido, o trabalhador NÃO PODE prestar actividade para a mesma entidade empregadora, ou grupo de empresas, durante 3 anos, e deve requerer a imediata suspensão da pensão sob pena de ter que devolver tudo o que receber, sendo essa obrigação solidária com a empresa.