Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    Bem, o que eu vejo na zona onde moro é que as muitas porteiras continuam nos seus postos de trabalho com os direitos que adquiriram há muitos anos e para além disso todos os condomínios que as tentam tirar, perdem em tribunal. Os que deixaram de ter porteira, tem sido por mútuo acordo.
  2.  # 22

    Colocado por: mmgregBem, o que eu vejo na zona onde moro é que as muitas porteiras continuam nos seus postos de trabalho com os direitos que adquiriram há muitos anos e para além disso todos os condomínios que as tentam tirar, perdem em tribunal. Os que deixaram de ter porteira, tem sido por mútuo acordo.


    80% dos processos de despedimento que dão entrada em tribunal terminam em acordo das partes...

    Aqui, das 2, uma:

    Existe um verdadeiro contrato de prestação de serviços (até porque a senhora trabalha noutros lugares) e o contrato pode ser denunciado sem indemnização ou então existe um contrato de trabalho que, actualmente, é um contrato a termo e que pode, igualmente, ser "denunciado" sem ser necessário pagar qualquer indemnização.

    Seja como for é simples de resolver... Fale com um advogado.
    Concordam com este comentário: JPN761
  3.  # 23

    Afinal aqui no fórum há muitos bons samaritanos.
    O único problema, e já o meu avô dizia, é fácil fazer caridade com coisas alheias.
    Concordam com este comentário: treker666, O.Martins
  4.  # 24

    Aproveitando a existência deste tópico, pelas semelhanças:

    O meu prédio (sito em Lisboa) tem 22 fracções (inclusivé a da porteira), 17 das quais pertencentes ao mesmo proprietário. Foi constituído recentemente o condomínio e, apesar dos restantes 5 condóminos não concordarem com a existência do serviço de porteira, pois manifestamente não existe trabalho que assim o justifique (as pessoas retiram os próprios lixos e a escada é lavada uma vez por semana), ocupa uma fracção (que há semelhança de outros edifícios semelhantes, essa fracção é uma fonte de receita para o condomínio e não uma despesa!), tem remuneração, ainda que a tempo parcial e água e luz pagas.
    No entanto, esses senhores que assim decidiram, consideram que a pessoa em causa, para além de útil aos condóminos e inquilinos, serve de "ponte" entre eles e os habitantes do edifício (recolhe as rendas, etc). A questão de facto é, existe alguma forma de contrapôr aquela posição, de quem nem no edifício reside, e a todos está a impôr a presença duma pessoa/funcionária, vinculada ao condomínio, cujas funções para além de despesistas, são quase inúteis ao edifício?!

    Desde já agradeço.
  5.  # 25

    A Porteira vai sair em definitivo.
    Foi ela que decidiu.
    Mas disse que eu como administrador tenho que ir às Finanças dar baixa.
    Eu acho que é ela que tem de lá ir fechar actividade , não é?

    Vendeu o apartamento da terra e vendo as dificuldades em haver concordância e quórum na assembleia de condóminos, comprou um apartamento numa zona próxima.

    Agora os condomínos estão divididos.Com a saída da porteira, temos de contratar outra?
    É que há quem diga que é obrigatório em prédios com elevado número de fracções (este tem mais de 40).
  6.  # 26

    Colocado por: Rodri12

    É pá deixem lá Sra, viver os últimos tempos dela com dignidade... se bem que se tem 80 anos e ainda faz limpezas e outros serviços extras, ainda deve de estar para as curvas!! lol
    Concordam com este comentário:sergyio

    Palavra de honra,a senhora está óptima com 83 anos.Está lúcida e bem da saúde osteo-articular.
    Os meus pais não têm essa sorte,e têm acesso a melhores cuidados de saúde.
  7.  # 27

    Colocado por: Alexandre SilvaA Porteira vai sair em definitivo.
    Foi ela que decidiu.
    Mas disse que eu como administrador tenho que ir às Finanças dar baixa.
    Eu acho que é ela que tem de lá irfechar actividade, não é?

    Vendeu o apartamento da terra e vendo as dificuldades em haver concordância e quórum na assembleia de condóminos, comprou um apartamento numa zona próxima.

    Agora os condomínos estão divididos.Com a saída da porteira, temos de contratar outra?
    É que há quem diga que é obrigatório em prédios com elevado número de fracções (este tem mais de 40).

    Ela é que tem de fechar a actividade no site das finanças ou in loco se não souber ir à net.

    Não é obrigatório ter porteira.
  8.  # 28

    Colocado por: Alexandre SilvaA Porteira vai sair em definitivo.
    Foi ela que decidiu.
    Mas disse que eu como administrador tenho que ir às Finanças dar baixa.
    Eu acho que é ela que tem de lá irfechar actividade, não é?


    Há aí alguma confusão. Sendo funcionária do condomínio (e não trabalhadora independente) não tem que "fechar" actividade alguma.

    A entidade patronal é que é obrigada a declarar à Segurança Social a cessação do contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Alexandre Silva
  9.  # 29

    Colocado por: luisvv

    Há aí alguma confusão. Sendo funcionária do condomínio (e não trabalhadora independente) não tem que "fechar" actividade alguma.

    A entidade patronal é que é obrigada a declarar à Segurança Social a cessação do contrato.

    Mas ela tem de declarar num documento que vai sair.Caso contrário se for eu a tomar a iniciativa até poderia parecer um despedimento.
  10.  # 30

    Colocado por: Alexandre Silva
    Mas ela tem de declarar num documento que vai sair.Caso contrário se for eu a tomar a iniciativa até poderia parecer um despedimento.


    A Autoridade Tributária não tem qualquer relação com isso.
  11.  # 31

  12.  # 32

    Meus estimados, primeiramente, para quem desconhece em pleno o exercício de porteiro, importa enquadrar a actividade e para tanto, devem efectuar pertinente consulta à lei que regula esta actividade. Pois bem, em face da documentação legislativa que tenho no meu acervo, resulta que o exercício da actividade de porteiros, tinha-se regulado pela Portaria 2/75 de 2 de Maio de 1975 (Bol. Mim. Trab. nº 18 de 15.5, alterada pela Portaria de 20.6.75 (Bol. Min. Trab. nº 24 de 29.6) e rectificado no Bol. Min. Trab. nº 14 de 30.7.76). Actualmente, confesso desconhecer eventuais actualizações legislativas - (pelo menos até 2003 não se tinha esta Portaria revogada ou alterada; sendo que após essa data, não fui de acompanhar esta matéria -, no entanto existe muita outra legislação que entretanto surgiu mas que também não consultei.

    Relativamente às questões aqui expostas pelo Alexandre Silva, existe um Guia Prático de Porteiros de Prédios Urbanos e Similares publicado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., muito esclarecedor. Vide aqui.

    Este será também de utilidade também para o membro [email protected], sendo que no concernente à utilização da fracção, importa atentar que, nos termos do disposto no art. 1420º nº 1 do CC, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. E deriva do estatuído no nº 2 do art. 1024º que o “…, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento”.

    Do estatuído na parte final daquele preceito conjugado com o disposto no segmento normativo transcrito, tem derivado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o arrendamento de parte comuns dos prédios em propriedade horizontal só é válido desde que firmado com o acordo ou consentimento de todos os condóminos (neste sentido, cfr. acórdãos Relação Lisboa, de 25.06.91 e de 3.07.03, em www.dgsi.pt/jtrl). Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se que o caso em apreciação contém particularidades que justificam e impõem o afastamento dessa doutrina.

    Ao contrário do que acontece na propriedade horizontal, em que os condóminos não gozam nem do direito de renúncia (cfr. art. 1420º nº 1 do CC), nem do direito de preferência, nem do direito de pedir a divisão das partes comuns (cfr. art. 1423º do CC), na compropriedade, o comproprietário pode servir-se da coisa comum (cfr. art. 1406º nº1 do CC) e, salvo excepção que não interessa considerar, nenhum condómino é obrigado a permanecer na indivisão (cfr. art. 1412º do CC), podendo exigir a divisão da coisa comum.

    A par com o inquestionável direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção, ao carácter instável e precário da compropriedade das partes comuns contrapõe-se, cada vez mais, no condomínio, uma afectação estável e essencial das coisas comum. Desde que a coisa comum esteja afecta a uma determinada finalidade e que cada um dos condóminos possa dela usufruir directamente (ex. sala de condomínio, ginásio ou piscina privativos do condomínio, etc), qualquer acto que tenha a susceptibilidade de perturbar ou retirar esse direito a cada um dos condóminos só pode validamente ser realizado com o acordo de todos os condóminos.

    A assembleia de condóminos, ainda que por maioria qualificada, tanto como não pode despojar qualquer condómino da possibilidade deste usar ou fruir plenamente a sua fracção, também não pode privá-lo da possibilidade de usar directamente as partes comuns, desde que estas estejam especificamente destinadas a esse uso comum.

    O mesmo já não pode, todavia, afirmar-se relativamente às partes que, embora comuns face aos título constitutivo ou às disposições legais, estejam afectas a finalidades específicas mas que não podem ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos.

    É o caso da denominada “casa da porteira”, normalmente uma fracção autónoma, destinada à habitação de um terceiro, a contratar para a realização dos serviços de limpeza e controlo do prédio. Relativamente a esta os condóminos não têm direito de a usar ou por qualquer forma fruir directamente, nem qualquer condómino (sozinho) tem poderes para a afectar ao seu uso específico.

    Desta sorte, do estatuído na parte final do nº 1 do art. 1420º do CC conjugado com o disposto no nº 2 do art. 1024º do CCivil, tem derivado o entendimento de que o arrendamento de parte comuns dos prédios em propriedade horizontal só é válido desde que firmado com o acordo ou consentimento de todos os condóminos.

    Estando em causa a deliberação da assembleia de condóminos no sentido de celebrar um concreto contrato de arrendamento, de duração limitada, nos termos do art. 98º, a faculdade de celebrar contratos de duração limitada, traduz-se em simples acto de administração ordinária.

    A par com o direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção, ao carácter instável e precário da compropriedade das partes comuns contrapõe-se, no condomínio, uma afectação estável e essencial das coisas comum. Desde que a coisa comum esteja afecta a uma determinada finalidade e que cada um dos condóminos possa dela usufruir directamente (ex. sala de condomínio, ginásio ou piscina privativos do condomínio), qualquer acto que tenha a susceptibilidade de perturbar ou retirar esse direito a cada um dos condóminos só pode validamente ser realizado com o acordo de todos os condóminos.

    O mesmo já não pode afirmar-se relativamente às partes que, embora comuns, estejam afectas a finalidades específicas mas que não podem ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos. É o caso da denominada “casa da porteira”, normalmente uma fracção autónoma, destinada à habitação de um terceiro, a contratar para a realização dos serviços de limpeza e controlo do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Alexandre Silva, luisms, reginamar
  13.  # 33

    Vou marcar atendimento para a Segurança Social.
    A maioria das vezes as chamadas caem,ou não chama...É mais fácil uma consulta com a Maria Helena ou a Maya de manhã na TV.Lol
  14.  # 34

    Uma questão de que me lembrei foi a seguinte:
    Se a porteira já está reformada(há 10 anos mas continua a trabalhar com todos os papeis legais) o contrato de trabalho original foi substituído por outro?
    Não estará a pessoa em situação ilegal?
    Se tivesse ido para outro trabalho era uma coisa.Mas continuou no mesmo posto de trabalho,a receber a reforma e salário simultaneamente.
  15.  # 35

    Meu estimado, se foi à Segurança Social, esteve em sede adequada para se inteirar sobre esta matéria. A sua dúvida versa sobre a possibilidade de cumular pensão de reforma (por velhice) com rendimentos do trabalho. Primeiramente cumpre distinguir os três tipos de pensão de velhice: (i) pensão de velhice, (ii) pensão social de velhice e (iii) pensão de velhice antecipada.

    (i) Quanto à primeira, a pensão de velhice propriamente dita, são requisitos ter mais de 65 anos e ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a SS, ou outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice, e apresentar o requerimento nesse sentido. Certas profissões, por serem consideradas de natureza penosa ou desgastante, têm condições diferentes para acesso à pensão de velhice. Por exemplo: mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, etc.

    Os profissionais destas áreas de trabalhado têm direito e podem requerer a pensão de velhice antecipada, nas condições específicas de idade e de carreira contributiva estabelecidas para cada atividade, mas, para além disso, carecem sempre de satisfazer a condição geral de “ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice” (chamado de “prazo de garantia”).

    (ii) Quem não tiver o prazo de garantia completo pode requerer a atribuição de pensão social de velhice, que é calculada pelos descontos que a pessoa tem, mas em taxa inferior à da pensão de velhice propriamente dita.

    (iii) E quem não tiver a idade necessária, mas tiver os anos de descontos (prazo de garantia) necessários, pode requerer a atribuição de pensão antecipada de velhice, exigindo-se que o trabalhador que esteja numa situação de desemprego involuntário de longa duração ou, tenha uma actividade profissional de natureza penosa ou desgastante (mineiros, trabalhadores marítimos profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, etc., ou ainda que esteja abrangido por medidas de protecção específicas.

    Qualquer tipo de pensão não é acumulável com outros pagamentos sociais, como por exemplo, a pensão do seguro social voluntário (quando o beneficiário descontou sucessivamente para o regime geral da SS e para o SSV, recebe apenas uma pensão tomando em conta os períodos desconto para os dois regimes), subsídio de doença, ou subsídio de desemprego. Se a pensão de velhice resultar de alguma invalidez absoluta, não pode mesmo trabalhar.

    As pensões são acumuláveis com rendimentos do trabalho, salvo se, tratando-se de pensão de velhice antecipada, os beneficiários que se tiverem reformado como trabalhadores por conta de outrem, caso em que durante os primeiros 3 anos não podem acumular com exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, com ou sem remuneração, por conta de outrem, para a mesma empresa ou grupo empresarial onde trabalhavam antes de se reformar, caso contrario, perdem o direito à pensão durante o período em que estejam a trabalhar.

    Se os beneficiários não cumprirem estas normas, perdem o direito à pensão durante o tempo em que estiverem a trabalhar e são obrigados a devolver os valores que lhe foram pagos pela SS e a pagar uma coima (multa). E se a entidade empregadora souber que estão reformados e não podem trabalhar, fica também responsável pela devolução da pensão paga nesse período, caso os trabalhadores não o devolvam. Caso a pensão de velhice tenha sido requerida ao abrigo da pensão antecipada de velhice dado o tipo de trabalho desenvolvido, o trabalhador NÃO PODE prestar actividade para a mesma entidade empregadora, ou grupo de empresas, durante 3 anos, e deve requerer a imediata suspensão da pensão sob pena de ter que devolver tudo o que receber, sendo essa obrigação solidária com a empresa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  16.  # 36

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, se foi à Segurança Social, esteve em sede adequada para se inteirar sobre esta matéria. A sua dúvida versa sobre a possibilidade de cumular pensão de reforma (por velhice) com rendimentos do trabalho. Primeiramente cumpre distinguir os três tipos de pensão de velhice: (i) pensão de velhice, (ii) pensão social de velhice e (iii) pensão de velhice antecipada.

    (i) Quanto à primeira, a pensão de velhice propriamente dita, são requisitos ter mais de 65 anos e ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a SS, ou outro sistema de protecção social que assegure uma pensão de velhice, e apresentar o requerimento nesse sentido. Certas profissões, por serem consideradas de natureza penosa ou desgastante, têm condições diferentes para acesso à pensão de velhice. Por exemplo: mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, etc.

    Os profissionais destas áreas de trabalhado têm direito e podem requerer a pensão de velhice antecipada, nas condições específicas de idade e de carreira contributiva estabelecidas para cada actividade, mas, para além disso, carecem sempre de satisfazer a condição geral de “ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de protecção social que assegure uma pensão de velhice” (chamado de “prazo de garantia”).

    (ii) Quem não tiver o prazo de garantia completo pode requerer a atribuição de pensão social de velhice, que é calculada pelos descontos que a pessoa tem, mas em taxa inferior à da pensão de velhice propriamente dita.

    (iii) E quem não tiver a idade necessária, mas tiver os anos de descontos (prazo de garantia) necessários, pode requerer a atribuição de pensão antecipada de velhice, exigindo-se que o trabalhador que esteja numa situação de desemprego involuntário de longa duração ou, tenha uma actividade profissional de natureza penosa ou desgastante (mineiros, trabalhadores marítimos profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, etc., ou ainda que esteja abrangido por medidas de protecção específicas.

    Qualquer tipo de pensão não é acumulável com outros pagamentos sociais, como por exemplo, a pensão do seguro social voluntário (quando o beneficiário descontou sucessivamente para o regime geral da SS e para o SSV, recebe apenas uma pensão tomando em conta os períodos desconto para os dois regimes), subsídio de doença, ou subsídio de desemprego. Se a pensão de velhice resultar de alguma invalidez absoluta, não pode mesmo trabalhar.

    As pensões são acumuláveis com rendimentos do trabalho, salvo se, tratando-se de pensão de velhice antecipada, os beneficiários que se tiverem reformado como trabalhadores por conta de outrem, caso em que durante os primeiros 3 anos não podem acumular com exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, com ou sem remuneração, por conta de outrem, para a mesma empresa ou grupo empresarial onde trabalhavam antes de se reformar, caso contrario, perdem o direito à pensão durante o período em que estejam a trabalhar.

    Se os beneficiários não cumprirem estas normas, perdem o direito à pensão durante o tempo em que estiverem a trabalhar e são obrigados a devolver os valores que lhe foram pagos pela SS e a pagar uma coima (multa). E se a entidade empregadora souber que estão reformados e não podem trabalhar, fica também responsável pela devolução da pensão paga nesse período, caso os trabalhadores não o devolvam. Caso a pensão de velhice tenha sido requerida ao abrigo da pensão antecipada de velhice dado o tipo de trabalho desenvolvido, o trabalhador NÃO PODE prestar actividade para a mesma entidade empregadora, ou grupo de empresas, durante 3 anos, e deve requerer a imediata suspensão da pensão sob pena de ter que devolver tudo o que receber, sendo essa obrigação solidária com a empresa.
 
0.0247 seg. NEW