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  1.  # 1

    Boa noite
    Estando em negociações para a compra de uma casa que pretendo reconstruir, gostaria da vossa ajuda para a seguinte questão:
    Como só me interessará comprar a casa se o projecto de reconstrução que tenho em mente for aprovado, é possível submeter o projecto a aprovação não sendo ainda a proprietária da casa, nem tendo ainda contrato de promessa de compra e venda?
    Ou seja, podem os projectos dar entrada na Cãmara em nome de alguem que não é o proprietário ou só depois da escritura feita ou eventualmente do contrato de promessa de compra e venda?
    Obrigada
  2.  # 2

    Que tipo de alterações quer fazer?

    Penso que poderá pedir um parecer à Câmara sobre as alterações, não esquecer que deve vir escrito e assindado...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: elsayahoo
    •  
      FD
    • 6 abril 2009

     # 3

    Se fizer um PIP (Pedido de Informação Prévia) não precisa de ser a proprietária.

    Decreto-Lei nº 177/2001 de 04-06-2001

    Regime jurídico da urbanização e da edificação
    CAPÍTULO II - Controlo prévio
    SECÇÃO II - Formas de procedimento
    SUBSECÇÃO II - Informação prévia

    Artigo 14.º - Pedido de informação prévia

    1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.

    2 — Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função dos elementos por si apresentados:
    a) A volumetria da edificação e a implantação da mesma e dos muros de vedação;
    b) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
    c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
    d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;
    e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos.

    3 — Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.

    4 — No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: elsayahoo
  3.  # 4

    Olá boa tade
    Agradeço a vossa preciosa informação e acrescento mais algumas questões, respondedo em simultâneo à pergunta lógica do Vasco Tomé.
    Trata-se de dois atigos em zona rural com cerca de 350m2 cada. Num deles existe uma construção com 50m2 e, de acordo com a proprietária, é possível ampliar esta edificação em 30m2 e é isso que pretendo fazer, uma ampliação com os 30m2.
    Esta ampliação é de lei ou serão 30m2 neste caso concreto?
    Já agora aproveito para colocar mais algumas questões:
    No mesmo terreno que a casa, existe uma outra construção (arrecadações/barracões) com cerca de 20m2 que terão de ser demolidos para acrescentar à casa os 30m2 possíveis. Será que posso reconstruí-los depois noutro lado qualquer, ou uma vez deitados abaixo perco a possibilidade de os reconstruir noutro local?
    E, se não for abusar, uma outra questão- a proprietária disse que poderei juntar os dois artigos num só ou mantê-los assim. Quais serão as vantagens ou desvantagens de uma e de outra situação? Há custos para juntar os dois artigos num só?
    Mais uma vez obrigada
 
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