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  1.  # 61

    Colocado por: happy hippy
    Se o desiderato é poupar, salvo melhor opinião, o recurso ao Banco nacional de Injunções tem-se ainda mais económico.Veja-se aqui o requerimento. Se optar pela injunção, o devedor apresenta um requerimento junto do Banco Nacional de Injunções. O alegado devedor é notificado para pagar ou para se opor. Se não se opuser, avança-se para a execução dos bens. Se contestar segue-se com uma acção declarativa, que termina numa sentença (e que passa a ser mais simplificada do que a que existia no passado, com menos formalidades processuais).

    Importa ressalvar que as mudanças na acção executiva também prometem menos gastos para o devedor já que a reforma do CPC consagra a possibilidade de os cidadãos – apenas particulares, não empresas – recorrerem ao sistema público de justiça, requerendo que o oficial de justiça desempenhe as funções de agente de execução. Hoje, o oficial de justiça já pode desempenhar as funções de agente de execução, mas só quando o executado pede apoio judiciário. Mas com a reforma, qualquer particular, independentemente dos seus rendimentos, poderá fazê-lo quando estiver em causa a cobrança de créditos de valor não superior a dez mil euros, desde que não resultem de uma actividade comercial ou industrial. No caso de um trabalhador, essa possibilidade alarga-se às execuções destinadas à cobrança de créditos laborais até 30 mil euros. Passam a pagar taxas de justiça, mas livram-se de pagar honorários aos agentes de execução.
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    Caro happy hippy,

    Neste formulário de injunção quando é que deverá ser assinalado o domicílio convencionado? E o contrato celebrado com consumidor?
    Ademais, no caso de não existir mandatário, os campos referentes ao mesmo deverão ser deixados em branco?
    E quando é que deverá ser assinalado o campo que indica: "Apresentar à distribuição no caso de frustração do requerido?
    O tribunal seleccionado poderá ser à escolha do requerente?
    O procedimento de injunção é válido para dívidas referentes a contratos promessa devidamente descritas no contrato?
    Além do formulário deverá ser anexo algum documento (nomeadamente cópia do contrato ou outros documentos)?
  2.  # 62

    Colocado por: josealmeida

    Caro happy hippy,

    Neste formulário de injunção quando é que deverá ser assinalado o domicílio convencionado?(1) E o contrato celebrado com consumidor?(2)
    Ademais, no caso de não existir mandatário, os campos referentes ao mesmo deverão ser deixados em branco?(3)
    E quando é que deverá ser assinalado o campo que indica: "Apresentar à distribuição no caso de frustração do requerido?(4)
    O tribunal seleccionado poderá ser à escolha do requerente?(5)
    O procedimento de injunção é válido para dívidas referentes a contratos promessa devidamente descritas no contrato?(6)
    Além do formulário deverá ser anexo algum documento (nomeadamente cópia do contrato ou outros documentos)?(7)


    (1) Meu estimado, entende-se por domicílio convencionado aquele que se tiver fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes. Os procedimentos de notificação no âmbito do procedimento de injunção dependem da existência de convenção de domicílio para efeito de realização da notificação do requerimento de injunção em caso de litígio.

    Tendo sido convencionado domicílio, esta notificação é efetuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando-se a notificação feita na pessoa do requerido com o depósito da carta na caixa do correio deste (cfr. art. 12º-A, nº 1, do anexo ao DL 269/98); Em contrapartida, não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efetuada por carta registada com aviso de receção, sendo aplicável as disposições relativas à citação (cfr. art. 12º, nºs 1 e 2, do mesmo regime jurídico).

    (2) Indicar se se houve um contrato celebrado com o consumidor. Atente que a injunção apenas pode ser aplicada quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a € 15.000 ou uma dívida que resulte de uma transação comercial (mas neste último caso, só quando o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor).

    (3) Penso que sim. Já não lido com este expediente desde 2001...

    (4) Ao fazer menção de, no caso de frustração de notificação ao requerido, pretende que o requerimento seja apresentado à distribuição, indicando para o efeito o competente Tribunal. Dimana do art. 16º do DL 269/98, de 01 de Setembro: 1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir. 2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

    (5) Correcto.

    (6) Em tese, o procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos - donde se inclui o procedimento de injunção -, constitui um procedimento especial simplificado, de natureza declarativa, a que são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições gerais e comuns e a disciplina do processo declarativo comum do processo civil, nos termos estabelecidos no art. 549º, nº 1, do CPC.

    (7) No momento de apresentação do requerimento de injunção não é necessário, nem sequer possível, a apresentação de qualquer documento- Aliás, isso mesmo é referido no artigo 10º, nº 5 do DL 269/98 ao dispor que o requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.

    No entanto, aconselho-o a consultar um jurisperito...
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