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  1.  # 21

    Colocado por: marcoaraujo

    Parte-se do pressuposto que a casa é 100% de madeira e que após a sua removação/demolição nada fica no terreno, como é lógico.


    Se tudo é em madeira, não há ligação á rede publica de esgotos, electrica e água, se ao eliminar a casa nada fica no solo, lage, tubagens, fossa, etc... então pode construir, mas até hoje ainda estou para ver uma casa dessas.
  2.  # 22

  3.  # 23

    há municípios que o terreno agricula não inscrito na ran desde que tenha 2000m deixam construir ate 200m2 desde que esse terreno tivesse sido doado pelos pais se for compra para construir implicam mais com isso
  4.  # 24

    O terreno é uma doação dos meus avós e tem 5900 m2.

    Após alguma pesquisa acerca dos decretos-lei, descobri o seguinte:

    "Uma das questões mais prementes no âmbito da gestão urbanística prende-se com a determinação da situação do imóvel como legal ou ilegal. A determinação desta situação é relevante para efeitos de determinação do regime aplicável: por exemplo, tratando- se de um edifício legalmente existente pode tirar partido do regime da garantia do existente prevista no artigo 60º, que permite dispensar, numa alteração ou reconstrução deste imóveis, normas de ordenamento entradas em vigor em momento posterior à construção originária, ao contrário do que sucede com um edifício ilegal.


    Sempre que um edifício não disponha de licença de construção torna-se relevante determinar se essa ausência significa a ilegalidade do edifício ou não, para o que se torna relevante determinar a partir de que data passou a ser exigido licenciamento municipal. Ora, o RGEU veio exigir, pela primeira vez, para a doutrina e jurisprudência dominante, licenciamento municipal nas “novas edificações ou em quaisquer obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão”. Fora destas áreas, era exigido licenciamento municipal em todas as edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva; nas restantes edificações fora da sede de concelho só seria aplicável o RGEU se houvesse deliberação Municipal nesse sentido (artigo 1º do RGEU, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44. 258, de 31 de Março de 1962).



    Em seguida, o Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril, procedeu à reforma do licenciamento de obras particulares mas não introduziu nenhuma inovação quanto ao seu âmbito de aplicação relativamente ao RGEU. Efectivamente, de acordo com o artigo 1º deste diploma, estão sujeitas a licenciamento municipal todas as obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão. De acordo com este diploma, estão ainda sujeitas a licenciamento municipal todas as edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a sua localização. Fora destes casos, o licenciamento só era obrigatório, se tivesse havido deliberação municipal nesse sentido, de acordo com a alínea b) do nº 1 daquele diploma. De notar que o diploma que veio estender a obrigatoriedade de licenciamento municipal para todas as obras de construção civil, independentemente da sua localização foi o Decreto-Lei nº 445/91, que apenas entrou em vigor em 1992, pelo que em muitos municípios apenas as construções erigidas após a entrada em vigor deste diploma sem licença é que são ilegais.


    É assim possível argumentar, como se questiona, que às construções que comprovadamente tenham sido levadas a cabo antes da entrada em vigor do PDM ou do Decreto-lei nº 445/91 se anterior estavam dispensadas de licenciamento cabendo ao interessado fazer prova da data da construção e à Câmara Municipal respetiva confirmar que a localização das mesmas não constava de de quaisquer "zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão"

    O que acham disto??
  5.  # 25

    Colocado por: JulianaDiasÉ assim possível argumentar, como se questiona, que às construções que comprovadamente tenham sido levadas a cabo antes da entrada em vigor do PDM ou do Decreto-lei nº 445/91 se anterior estavam dispensadas de licenciamento cabendo ao interessado fazer prova da data da construção e à Câmara Municipal respetiva confirmar que a localização das mesmas não constava de de quaisquer "zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão"

    O que acham disto??


    Isso não funciona assim. Basta que a câmara decrete a zona onde se encontra a construção como sendo AUGI que esta passa automaticamente a ser considerada ilegal, caso antes da data de construção não tenha sido submetido pelo construtor e aprovado pela câmara um projecto de arquitectura. E mesmo que isso tenha acontecido, caso a câmara não tenha fornecido a "licença de habitação" após o término da construção, a casa é considerada ilegal, independentemente do ano em que foi construida.

    Portanto:

    i) Antes da data de inicio da construção, foi submetido um projecto de arquitectura pelo construtor? E a câmara aprovou esse projecto? Se respondeu não, então a casa é ilegal independentemente do ano em que a casa foi construida;

    ii) Caso tenha respondido sim à alínea anterior, após o término da construção a câmara deu ao construtor um documento referente à "licença de habitação"? Se respondeu não, então a casa é ilegal independentemente do ano em que a casa foi construida;
  6.  # 26

    Como e onde é que eu posso ter acesso às "zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho" e às zonas que estão em AUGI?
  7.  # 27

    Colocado por: marcoaraujo

    Não, não está. Em alguns municipios pode estar, mas nos que estamos a falar (zonas rurais do Algarve), não está. Dou-lhe já um exemplo: numa casa de cimento você pode pedir para electrificarem a casa. Numa casa de madeira não. É daquelas coisas que não lembram a ninguém... Por exemplo, no municipio de Castro Marim, em terreno agricola, pode-se construir uma casa de madeira mas não se pode pedir electricidade para este terreno se estiver lá somente a casa de madeira construida. Um truque que se utiliza é, 1º constrói-se um poço ou um furo e pede-se electricidade para a bomba do poço/furo. Depois constrói-se a casa de madeira e puxa-se a electricidade do poço/furo para dentro de casa. Se a casa for de cimento, já não é preciso recorrer a esta marosca.
    Concordam com este comentário:nandoabilio
 
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