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  1.  # 1

    Bom dia, gostaria de saber tudo o que posso fazer nesta situação: nasci na minha casa -arrendada- há 30 anos e ali tenho habitado, a renda estava em nome da minha mãe que infelizmente faleceu. No Novo Regime eu sei que não entro em nenhuma das características que me dão direito à transmissão por morte; mas escrevi após (da sua morte)20 dias ao meu senhorio informando-o do sucedido e pedindo preferência em continuar a habitar ali. Já oferecemos dinheiro pela casa (quando a minha mae era viva) mas o senhorio não quer vender e quer poder arrendá-la a um valor muito superior. Se eu sair da casa onde sempre vivi tenho direito a alguma indemnização? O que é que posso fazer para poder ter a casa em meu poder sem que ele me aumente a renda para valores astronómicos?
  2.  # 2

    Da última vez que consultei um advogado por causa de uma situação do género (coisa de uns 2 anos), foi-me dito pelo mesmo que o senhorio não é obrigado a arrendar a casa a quem lá vive, uma vez que deixou de existir esse direito de transmissão.
    No entanto e se queria ficar com a casa, teria de negociar com ele uma vez que teria sempre o direito de preferência (no caso de não ter qualquer habitação própria e de habitar com essa pessoa que faleceu), e como tal, seria um novo contrato pelo que o senhorio poderia aumentar a renda como quisesse.
    Entretanto existe uma qualquer possibilidade, de eu oferecer um valor para aluguer da casa e o senhorio poder contrapôr com outro valor, e no caso de não haver acordo, eu ter de sair e ser indemnizado no valor de x meses sobre a renda que lhe propus (isto por causa do direito de preferência que parece que continua a vigorar).

    No entanto e para ser rápido, poderá consultar um advogado na junta de freguesia da sua área de residência (consulta gratuita), que a poderá informar melhor sobre os passos a dar, e deve fazer isso o mais rápido possível, não vá o senhorio entrar com uma acção de despejo, porque deixou passar o prazo para exercer esse direito de preferência.

    Cumps
  3.  # 3

    Em primeiro lugar, consulte um advogado para saber exactamente as linhas com que se cose.

    Se o que consta é verdade (haver 500mil casas para venda), o mais certo é o mercado de arrendamento começar a funcionar "melhor".
    Portanto, se o senhorio pedir uma renda astronómica, procure uma mais bem localizada e à medida das suas posses.

    Se eu fosse a si, já andava à procura (porque deve haver um prazo para libertar a casa).
    •  
      FD
    • 14 abril 2009

     # 4

    Colocado por: hickayNo Novo Regime eu sei que não entro em nenhuma das características que me dão direito à transmissão por morte

    Não?!

    Colocado por: hickaynasci na minha casa -arrendada- há 30 anos e ali tenho habitado

    Artigo 1106.o
    Transmissão por morte

    1—O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
    b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.

    2—No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.

    3—A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
 
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