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  1.  # 1

    Olá!
    Tenho um terreno que no futuro pdm irá ficar na denominação, que a proposta de ordenamento propõe em, espaço a urbanizar tipo III. Ou seja, zona sujeita a plano de pormenor.Neste momento encontra-se sobreponível com a Ran e assim continuará com a mesma designação - zona sujeita a plano de pormenor. Contactei o Arquitecto da Câmara e ele disse-me que teria de pedir a desafectação do terreno à Ran e que seria um processo moroso e difícil de se concretizar.
    O terreno situa-se no meio de 1a área populacional, quase que forma 1 triângulo, mas próximo de uma das arestas!
    Desde há 4 anos que se fala na construção de uma igreja no meio deste triângulo mas até agora ainda só foram abertas e alcatroadas estradas de acesso (no meio do triângulo). Uma das estradas dividiu o terreno em duas partes. Pretendia construir numa delas mas segundo o Presidente da Câmara tenho de aguardar a construção da tal igreja para depois ser criado 1 plano de pormenor para aquela área.

    Terei de aguardar pela eternidade do tal projecto de igreja que ainda nem no papel se encontra estruturado ou poderei avançar com o pedido de desafectação à RAN?Acham que terei hipóteses?
    Alguém me pode ajudar?
    •  
      FD
    • 14 abril 2009

     # 2

    Não há muito por onde se possa ajudar, acho que já se mexeu e fez tudo o que estava ao seu alcance.

    Colocado por: chililikaTerei de aguardar pela eternidade do tal projecto de igreja que ainda nem no papel se encontra estruturado ou poderei avançar com o pedido de desafectação à RAN?Acham que terei hipóteses?

    Esta morosidade acontece porque, sobre um terreno classificado como RAN tem autoridade não só a Câmara Municipal mas também a CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) da zona que é quem manda e desmanda em primeira instância.
    A partir daqui, como deverá entender, é preciso mexer-se nas areias movediças do funcionalismo público... e para isso, não há ajuda possível, a não ser que conte com alguém que saiba exactamente onde e a quem se dirigir... coisa que aqui dificilmente encontrará.

    Por outro lado, existem excepções que permitem a construção de edificações em terrenos classificados como RAN. Consulte a nova legislação (Regime Jurídico da RAN) e veja se alguma se pode aplicar ao seu caso.

    Artigo 22.º
    Utilização de áreas da RAN para outros fins

    1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar -se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar -se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa:
    a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à actividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização;
    b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;
    c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto -lei;
    d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
    e) Prospecção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respectivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
    f) Estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro;
    g) Estabelecimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, complementares à actividade agrícola;
    h) Instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural;
    i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe declarados de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela actividade agrícola;
    j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;
    l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra -estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;
    m) Obras indispensáveis para a protecção civil;
    n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar -se a habitação própria;
    o) Obras de captação de águas ou de implantação de infra -estruturas hidráulicas.

    2 — Apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere às alíneas b) e c) do número anterior.

    3 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do desenvolvimento rural, das obras públicas e transportes aprovar, por portaria, os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações referidas no n.º 1, nomeadamente assentes em factores demográficos ou de ordenamento do território, após audição das entidades regionais da RAN.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06300/0198802000.pdf
 
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