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  1.  # 1

    Viva, tenho uma proposta de um contrato de arrendamento para fim habitacional, com duração de 1 ano. Existe possibilidade de denúncia da minha parte (arrendatário) com antecedência de 120 dias, e por parte do senhorio com antecedência de 60 dias.

    A dúvida é: estes prazos não são todos negociáveis entre ambas as partes? Os 60 dias por parte do senhorio não são insuficientes?

    Tenho outro ponto que refere que a denuncia por parte do senhorio não confere direito a qualquer indeminização ao arrendatário. Isto é correcto, incorrecto, ou também se pode colocar o que se quiser? Isto obriga o senhorio a respeitar os 60 dias de antecedência sem justificação?

    Obrigado.
    •  
      FD
    • 22 abril 2009

     # 2

    Colocado por: dvd.ribeiroOs 60 dias por parte do senhorio não são insuficientes?

    Isso, que eu saiba, é ilegal. O senhorio não pode, num contrato com prazo certo, denunciá-lo, ponto final.

    O prazo mínimo para um contrato de arrendamento habitacional é 5 anos, com algumas excepções. Cito a lei:

    Contrato com prazo certo
    Artigo 1095.o
    Estipulação de prazo certo
    1—O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2—O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o
    segundo.
    3—O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

    Tudo o que esteja no contrato e seja contra o que está expresso na lei é ilegal - em tribunal qualquer artigo ou condição de um contrato que vá em sentido contrário ao estipulado na lei é nulo.
    Na prática, isso quer dizer que pode fazer o contrato por 1 ano e se quiser pode lá ficar 5 anos... mesmo que o senhorio o ponha em tribunal, o tribunal dar-lhe-á a si toda a razão.
  2.  # 3

    Viva, FD, obrigado pela ajuda.

    Quanto à questão dos prazos, creio que seja legal efectuar ajustes aos prazos estipulados pela legislação. Como resposta do IHRU, com dúvida em relação aos 120 dias do contrato de arrendamento, obtive a resposta:

    as partes intervenientes podem, em cláusula no contrato, estabelecer um período inferior.


    O que acho sim é os 120 dias de aviso meu exagerado e os 60 do senhorio pouco...

    Obrigado!
    •  
      FD
    • 22 abril 2009

     # 4

    Pode colocar aqui essa resposta do IHRU (ou pelo menos os artigos da lei em que se baseiam para dizer isso)?

    Esse prazo que fala (60 dias) são os necessários para oposição à renovação... que é uma coisa completamente diferente de denúncia do contrato.

    O senhorio pode opor-se a renovar o contrato (se for renovável e findo o período estipulado), devendo-o avisar com uma antecedência de 60 dias.
    Mas não pode, em qualquer circunstância nem em qualquer momento (por exemplo, passado 1 mês do início do contrato) denunciar o contrato.
  3.  # 5

    Colocado por: FDPode colocar aqui essa resposta do IHRU (ou pelo menos os artigos da lei em que se baseiam para dizer isso)?

    Esse prazo que fala (60 dias) são os necessários paraoposição à renovação... que é uma coisa completamente diferente dedenúncia do contrato.

    O senhorio pode opor-se a renovar o contrato (se for renovável e findo o período estipulado), devendo-o avisar com uma antecedência de 60 dias.
    Mas não pode, em qualquer circunstância nem em qualquer momento (por exemplo, passado 1 mês do início do contrato) denunciar o contrato.


    FD, a resposta do IHRU:

    Exmº. Senhor

    Acusamos a recepção do e-mail de V. Exª. o qual mereceu a nossa melhor
    atenção.

    Em resposta ao solicitado, temos a informar que segundo a nova lei do
    arrendamento, o período de denúncia de contrato de habitação, é de 120
    dias, no entanto, as partes intervenientes podem, em cláusula no
    contrato, estabelecer um período inferior.
    O período de denúncia do contrato, não é causa de não aceitação do
    referido contrato para a sua candidatura.

    Com os melhores cumprimentos,


    Trata-se de esclarecimentos para o programa Porta 65.

    Suponhamos que estou na futura casa a 1 ano e 2 meses e pretendo sair dela. Se quiser sair, quanto tempo de antecedência tenho que avisar. Nada mais é dito em relação a isto do que:

    a) Quando o inquilino pretender denunciar ou renovar o arrendamento, deverá avisar o senhorio, por carta registada com aviso de recepção, com a antecipação de 120 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos
 
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