Colocado por: dvd.ribeiroOs 60 dias por parte do senhorio não são insuficientes?
Contrato com prazo certo
Artigo 1095.o
Estipulação de prazo certo
1—O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2—O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o
segundo.
3—O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
as partes intervenientes podem, em cláusula no contrato, estabelecer um período inferior.
Colocado por: FDPode colocar aqui essa resposta do IHRU (ou pelo menos os artigos da lei em que se baseiam para dizer isso)?
Esse prazo que fala (60 dias) são os necessários paraoposição à renovação... que é uma coisa completamente diferente dedenúncia do contrato.
O senhorio pode opor-se a renovar o contrato (se for renovável e findo o período estipulado), devendo-o avisar com uma antecedência de 60 dias.
Mas não pode, em qualquer circunstância nem em qualquer momento (por exemplo, passado 1 mês do início do contrato) denunciar o contrato.
Exmº. Senhor
Acusamos a recepção do e-mail de V. Exª. o qual mereceu a nossa melhor
atenção.
Em resposta ao solicitado, temos a informar que segundo a nova lei do
arrendamento, o período de denúncia de contrato de habitação, é de 120
dias, no entanto, as partes intervenientes podem, em cláusula no
contrato, estabelecer um período inferior.
O período de denúncia do contrato, não é causa de não aceitação do
referido contrato para a sua candidatura.
Com os melhores cumprimentos,
a) Quando o inquilino pretender denunciar ou renovar o arrendamento, deverá avisar o senhorio, por carta registada com aviso de recepção, com a antecipação de 120 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos