Colocado por: VarejoteDepende do que estiver escrito no CPCV.
"O instituto da execução específica opera quando exista apenas mora no cumprimento da prestação e não o seu incumprimento definitivo.
Tornando-se impossível a prestação porque o contraente faltoso,tratando-se do promitente-vendedor, tenha já transmitido o direito de propriedade a terceiro de boa-fé que haja registado o acto, a execução específica não pode produzir efeitos, restando ao contraente cumpridor, o direito a uma compensação pecuniária consubstanciada no pagamento do sinal pago em dobro.
Colocado por: NB_ViseuComecei a ler o post e... pensei logo que seria esta a situação. Por isso é que decidi não avançar com nenhuma indicação..
"Quer saber se é ético ou se é legal?
O terreno já foi vendido ao terceiro?
Recebeu alguma comunicação do vendedor?
O cpcv teve as assinaturas reconhecidas por advogado/solicitador/notário como é obrigatório?"
"Cláusula Nona
(Incumprimento definitivo e temporário, mora e desistência do contrato)
1. O incumprimento definitivo pelo Promitente Vendedor confere a Promitente Compradora
o direito de resolver o presente contrato-promessa de compra e venda e de exigir do
Promitente Vendedor a restituição em dobro de todas as importâncias entregues a título de
sinal, nos termos do presente contrato.
2. O incumprimento definitivo pela Promitente Compradora confere ao Promitente Vendedor
o direito de resolver o presente contrato-promessa de compra e venda e de fazer suas todas as
importâncias recebidas a título de sinal, nos termos da Cláusula Quinta acima.
Cláusula Décima
(Execução Especifica)
Independentemente da existência de Sinal, as Partes convencionam que o presente contrato
fica submetido ao regime da execução específica previsto no Art.º 830º do Código Civil."
"Cláusula Quinta
(Condições de pagamento)
O preço fixado no número anterior será pago pela PROMITENTE COMPRADORA ao
PROMITENTE VENDEDOR nos pressupostos, prazos e frações seguintes:
a) No local e simultaneamente com a assinatura do presente CONTRATO e a título de
sinal e princípio de pagamento, a quantia no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), que será efetuado por transferência bancária para a
conta com da Promitente Vendedor com o IBAN PT50 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
b) No local e simultaneamente com a assinatura da ESCRITURA da prometida compra e
venda, objeto do presente CONTRATO, o remanescente do preço no valor de € 120
000,00 (vinte mil euros) através de cheque bancário."
"Cláusula Segunda
(Condições de venda)
O Prédio urbano é prometido vender nas condições seguintes:
a) Livre de quaisquer ónus, hipotecas e encargos ou responsabilidades em geral, de qualquer
natureza;
b) Sem contratos de qualquer espécie, que atribuam direitos de posse, arrendamento,
comodato, utilização, ocupação ou similares, a terceiros;"
"Mas concordo com uma coisa: maioritariamente, pode depender do que estiver no cpcv."
"Se calhar... tem de cumprir na mesma e ainda paga por isso.
Se calhar... o promitente comprador pode recorrer à execução específica, com imputação de indemnização por via do incumprimento atempado (perda de chance, aumento de custo de obra, alterações legislativas/regulamentares, etc.).
Se calhar... pode determinar o aumento do valor da coisa (o promitente comprador deixa a situação com € 20.000 e a devolução do sinal).
Se calhar... fica com o terreno parado na venda no mercado imobiliário (pelo menos para quem faça um mínimo de consultar o registo predial) durante uns anos e ainda paga o sinal em dobro... (era a minha solução para ganhar algum e dar uma lição)
Espero que o promitente comprador tem um bom advogado que lhe fez um bom contrato, deixando portas fechadas e entreabrindo janelas ;) Aí os se calhares aumentam ainda mais :)"