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  1.  # 21

    Colocado por: Pedro BarradasEntão como comprovo a minha identidade e a dos requerentes quando da submissão dos projectos nas CM!!!?
    Concordam com este comentário:Gabinete OP


    Já não precisa disso, com a modernização da administração pública - e a mais recente alteração ao RJUE, já pode entregar os projectos só em formato digital, via plataforma online, e com assinatura digital do CC nos termos....
    •  
      Mk Pt
    • 8 abril 2016 editado

     # 22

    Colocado por: Bricoleiro
    Assim está melhor contado, a ministra se calhar não está totalmente informada...

    Um ministro, só por o ser, não é obrigado a saber tudo.
    Mas se vem falar de algo de forma pública, em particular sobre a sua área de actuação, deveria ter noção do que fala.

    O que claramente não é o caso - disse bacorada, e relativamente grave, atendendo a que faz parte das suas competências.

    A ministra, sendo ministra da modernização da administração pública, se não gosta que peçam cópia do C.C., podia começar a dar o exemplo e trabalhar [porque é da sua competência] para que o Pedro Barradas, eu, e outros técnicos possam entregar os processos de forma digital - conforme está previsto na Lei à ano e meio e, até agora, isso não é possível porque... os serviços não estão 'modernizados'.


    p.s.:
    para quem não percebeu, eu estava a ser sarcástico quando disse ao Pedro Barradas que ele podia entregar os processos na plataforma online com assinatura digital.
    Porque, apesar de estar previsto na Lei, não há possibilidade de o fazer, com excepção de algumas (muito poucas) entidades, por falta de 'modernização' da administração pública.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, Bricoleiro
  2.  # 23

    ou o jornalista omitiu partes para dar mais ênfase á história
    •  
      Mk Pt
    • 8 abril 2016 editado

     # 24

    Colocado por: antonylemosou o jornalista omitiu partes para dar mais ênfase á história


    Conhecendo a comunicação social, poderia ser o caso.

    Mas pela citação que fizeram:
    "Eu costumo dizer: eu até dou, mas dou porque quero porque é proibido por lei", acrescentou.

    Dá claramente a entender que estas foram as palavras da ministra.
    Neste caso não seria omitir, mas sim adulterar o que a ministra disse, o que julgo que não tenha sido o que sucedeu.´

    Ou seja, a ministra desconhece a Lei.

    A pouca qualidade do jornalismo neste caso não está patente em omissões para dar destaque, está sim no facto de não terem preocupação de verificarem se realmente é proibido ou não fazer a cópia antes de lançarem a peça jornalistica.

    A noticia devia era dar ênfase à ignorância da ministra.
  3.  # 25

    Por esta Lei, fica claro que a cópia não é proibida e nem impede serviços de pedirem cópia do CC.


    Aqui estamos em desacordo. Em bom rigor, a lei não proíbe os serviços de os pedirem, mas não permite que a exijam.


    O que a Lei garante é que o titular tem que dar autorização. Mas nada impede um banco, uma operadora de telecomunicações ou uma C.M. de pedir cópia do C.C.

    Vide acima: podem pedir, não podem exigir (ou seja, não podem negar o serviço se eu recusar fornecer cópia)



    O cidadão é livre de recusar a cópia, assim como qualquer serviço é livre de pedir cópia.
    Pelo que são livres de recusar um serviço se vos pedirem cópia. E qualquer entidade é livre de não os servir se não quiserem disponibilizar a cópia.


    Obviamente, isso não faz sentido. Se fosse esse o propósito da lei, esta seria uma lei inútil .. a lei é precisamente para proibir os serviços de exigir a cópia, sem que no entanto isso implique deixar de fornecer o bem ou serviço. Dito de outra forma, é para obrigar os serviços a registarem os dados, mas sem a cópia física do cartão.
  4.  # 26


    Ou seja, a ministra desconhece a Lei.

    A pouca qualidade do jornalismo neste caso não está patente em omissões para dar destaque, está sim no facto de não terem preocupação de verificarem se realmente é proibido ou não fazer a cópia antes de lançarem a peça jornalistica.

    A noticia devia era dar ênfase à ignorância da ministra.


    A sua interpretação da lei é que está errada.

    Em todo o caso, a ministra (responsável pelo primeiro simplex, diga-se), de facto transmitiu informação errada relativamente ao CC :
    "Para que estamos sempre a pedir a fotocópia? No banco chegam a pedir a prova da morada, o recibo de eletricidade", quando o cartão de cidadão tem essa informação e até "a prova do rendimento que é depositado todos os meses no banco", exemplificou.
  5.  # 27

    Colocado por: luisvv

    Aqui estamos em desacordo. Em bom rigor, a lei não proíbe os serviços de os pedirem,mas não permite que a exijam.


    Colocado por: luisvv
    A sua interpretação da lei é que está errada.


    Qual o artigo que refere isso?

    Pelo artigo 5° apenas é proibido a retenção do cartão (salvo excepções devidamente autorizadas), que todos sabemos ser proibida a 'privados'..
    E é proibida a cópia sem autorização.

    Não há menção a mais nada, pelo que não dá aso a interpretações.

    Neste artigo não há menção a ser proibido pedir a cópia do cartão. Há proibição de copiar sem autorização, nada mais.

    Qualquer tentativa de buscar mais proibições a partir daquela alínea /artigo é demasiado rebuscada.
    E claramente fácil de refutar em disputa num órgão judicial.
  6.  # 28

    Aqui parece-me que o luisvv tem razão, se o serviço pudesse não ser prestado, esta lei não cervia para nada.

    Além disso, e partindo do princíprio que o cartão está sempre com o seu dono, na realidade quase sempre que é efetuada uma cópia ao cartão do cidadão nós sabemos, e como tal estamos obviamente a autorizar.

    Pelo que este artigo só faz mesmo sentido com a interpretação do luisvv. Eventualmente a letra da lei poderia ser mais clara, mas o espírito da lei parece ser mesmo esse.
  7.  # 29

    Colocado por: Mk Pt

    Qual o artigo que refere isso?

    Pelo artigo 5° apenas é proibido a retenção do cartão (salvo excepções devidamente autorizadas), que todos sabemos ser proibida a 'privados'..
    E é proibida a cópiasem autorização.

    Não há menção a mais nada, pelo que não dá aso a interpretações.

    Neste artigo não há menção a ser proibido pedir a cópia do cartão. Há proibição de copiar sem autorização, nada mais.

    Qualquer tentativa de buscar mais proibições a partir daquela alínea /artigo é demasiado rebuscada.
    E claramente fácil de refutar em disputa num órgão judicial.



    Basta ler:


    Artigo 5.o
    Proibição de retenção
    1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
    2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
    3 — A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer ser- viço de recepção ou a autoridade policial.


    Como verá, o artigo começa por referir que a conferência dos dados por qualquer entidade não permite a retenção do cartão.
    O n.2 do mesmo artigo vem, Na sequência do n.1 clarificar que é Igualmente proibida a cópia não autorizada. Obviamente, refere-se à mesma circunstância: a conferência dos dados.



    Nem poderia ser de outra forma. Repare que no seu raciocínio o legislador quereria dizer o seguinte: o cidadão vai a um serviço, pedem-lhe cópia do CC, ele tem o direito de não a fornecer e a empresa tem o direito de não o servir. Ora, qual a utilidade de prever tal coisa?
    Explique-me, como se eu fosse uma criança de 5 anos, porque raio um legislador haveria de legislar algo que seria a situação por defeito, na ausência de legislação...
  8.  # 30

    Colocado por: luisvv


    Basta ler:


    Artigo 5.o
    Proibição de retenção
    1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
    2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
    3 — A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer ser- viço de recepção ou a autoridade policial.


    Como verá, o artigo começa por referir que a conferência dos dados por qualquer entidade não permite a retenção do cartão.
    O n.2 do mesmo artigo vem,Na sequência do n.1clarificar que éIgualmenteproibida a cópia não autorizada. Obviamente, refere-se à mesma circunstância: a conferência dos dados.



    Nem poderia ser de outra forma. Repare que no seu raciocínio o legislador quereria dizer o seguinte: o cidadão vai a um serviço, pedem-lhe cópia do CC, ele tem o direito de não a fornecer e a empresa tem o direito de não o servir. Ora, qual a utilidade de prever tal coisa?
    Explique-me, como se eu fosse uma criança de 5 anos, porque raio um legislador haveria de legislaralgo que seria a situação por defeito, na ausência de legislação...


    Não era a primeira vez que havia uma lei mal feita, nem vai ser a última.
 
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