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  1.  # 81

    Colocado por: zedasilva
    90% destas anomalias não tem correção possível.
    A sua correção implicaria gastos por parte da entidade executante que são manifestamente incomportáveis .
    É talvez chegada a hora de o fijoa se assessorar de alguém competente com vista a obter uma redução do preço que ainda lhe falta pagar, ou eventualmente uma indeminização.
    Concordam com este comentário:21papaleguas,JPN761,ptuga



    A melhor indmnização era tudo reposto, na parte do incomportavel têm ou teria de haver responsaveis, um ou outro erro pode acontecer afinal somos todos humanos uma anormalidade destas, a foto do compressor em cima da tijoleira sem qualquer proteção é de matar qualquer um :(
    Construir uma casa é um sonho da maioria dos mortais mas construir um pesadelo não tenho palavras para o que vejo, o meu conselho é entrar a matar nesta fase seja por nao pagamento do valor em falta, carta dum advogado a dar um prazo para concluir o serviço bem feito... Dores de cabeça têm e vai ter durante uns tempos portanto que sejam minimizadas .
    Faça a denuncia destes profissionais e peça responsabilidades ao fiscal, á empresa que vendeu o serviço!
    Acima de tudo seja paciente no meio disto e não perca o juizo pois isto vai fazer mossa e criar arrelias mas tente a melhor forma possivel!
    Concordam com este comentário: Dj_C, tiago_eco, hpardal
  2.  # 82

    vendo as fotos é inacreditável o que lhe fizeram à casa. tem de ser mesmo gente que está literalmente a gozar com o DO. um total desrespeito por quem paga e tem o direito de exigir o mínimo de qualidade.
    estou revoltado e nao é nada comigo, imagino como será consigo.
    pelas fotos ve se perfeitamente que eles nao sabem rigorosamente nada do que estao a tentar fazer. destroem deliberadamente o material desde azulejos ate as loiças ou mesmo as madeiras e caixilharias. enfim nao escapa nada....aposto que estao SEMPRE bêbados. enfim...
    a serio que nunca vi o tal...parece que estao a trabalhar na suiça (nem cá se trabalha tao mal).
    se fosse comigo nao sei mesmo o que faria mas nao iam gozar comigo, isso é certo!
    Concordam com este comentário: 21papaleguas
  3.  # 83

    Já devia ter falado com um advogado há muito . Continue a documentar com fotos o melhor possível esses erros . Acho que vai precisar.
    Concordam com este comentário: Dj_C, 21papaleguas
    • tiyxu
    • 4 setembro 2016 editado

     # 84

    Colocado por: zedasilva
    90% destas anomalias não tem correção possível.
    A sua correção implicaria gastos por parte da entidade executante que são manifestamente incomportáveis .
    É talvez chegada a hora de o fijoa se assessorar de alguém competente com vista a obter uma redução do preço que ainda lhe falta pagar, ou eventualmente uma indeminização.
    Concordam com este comentário:tiyxu,21papaleguas,JPN761,tiago_eco,ptuga,eei35229
    muito trabalho erado de asentamento de ceramica...quem asenta ceramica assim nunca pode ser chamado ladrilhador talvez aprendiz e o pior e que tem de ser arancado fora e posto de novo por quem sabe...recomendo alguém de quem pode ver algum trabalho feito...se não ariscase de ver outros dinheros mal gastos...eu nem quando aprendi fazer asentamento fiz tão mal....
    Estas pessoas agradeceram este comentário: filjoa
  4.  # 85

    Colocado por: filjoaviva

    visto isto só tenho a dizer.. onde me vim meter.. e que quem leia isto que tenha mt atenção se estiver a pensar trabalhar com eles...

    cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário:emad


    Meu estimado, no termo da obra, não aceitando a entrega, deve peticionar os direitos que a lei lhe facultava com exercício sequencial, i) em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos; ii) caso tal eliminação não fosse viável, a exigência de nova construção, salvo situações de desproporcionalidade; iii) caso não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, a redução do preço ou a resolução do contrato, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinava.

    Regra geral, é certo que os defeitos podem ser verificados pelo dono da obra, em conhecimento posterior à sua aceitação, mas tais defeitos têm que ser denunciados logo que descobertos, no entanto, ao verificar a sua existência, não se quede pela palavra (é de bom senso que hajam testemunhas idóneas) da fotográfica (de preferência datada), junte a documental (comunicações formais - cartas registadas ou Reg. c/AR - elencando os problemas ora detectados).

    Fundamentação:

    Dos contratos,

    Dentro dos limites da lei, as pessoas podem celebrar livremente os contratos que desejarem, escolhendo designadamente o clausulado que lhes aprouver, sendo que, quem contrata deve estar de boa fé, comportando-se correcta, honesta e lealmente na negociação - se a houver - ou no que se houver disposto nos contratos pré-elaborados. Quem não o fizer, naturalmente que poderá ter de indemnizar o outro contraente pelos prejuízos em que o tiver feito incorrer pela sua conduta ou pela conduta de interposta pessoa que agiu sob seu mandato.

    Porventura seria útil aferir-se do que dimana do seu contrato, nomeadamente, se a proposta de orçamento inclui a descrição dos trabalhos a realizar e se o serão obedecendo ao projecto de arquitectura e respectivas especialidade, e bem assim se se comprometam a os executar de acordo com as normas de segurança em vigor e as regras profissionais, sendo ainda de ressalvar da responsabilidade dos meios necessários para garantir a segurança dos trabalhadores empregues na obra e do publico em geral, de forma a satisfazer os regulamentos de segurança.

    Outra questão prender-se-ia com o prazo previsto para execução da obra, e os eventuais atrasos verificados na conclusão da obra, originados por factores alheios à vontade do empreiteiro, nomeadamente fenómenos naturais, acidentes ou outros, que não originassem o cancelamento do contrato nem o pedido de indemnização por parte do cliente, sendo que o prazo de conclusão se prorrogaria, a pedido do primeiro com benefício no fundamento invocado.

    Também resulta básica a ressalva que, em caso de incumprimento do estipulado no clausulado, o cliente reserva - ou tem - o direito de exigir indemnização, da mesma forma que, em caso de incumprimento do estipulado no mesmo, o empreiteiro reserva-se o direito de suspender os trabalhos sem prejuízo de exigir também ele indemnização. Pese embora, outros considerandos possam suscitar-se, estes ter-se-ão os principais, finalizando-se com a convenção do foro. USE-O!

    Do direito:

    O artº 1154º do CC define o contrato de prestação de serviço como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviço, encontra-se caracterizado no artº 1207º do CC como o «contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço.» A doutrina define a obra objecto típico da empreitada não só como a construção ou criação de uma coisa, mas também a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa.

    Prescreve o artº 1208º do CC, que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Nos termos do nº 1 do artº 1221.º do diploma legal citado, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção. Prevê o nº 2 do mesmo normativo, a cessação dos direitos enunciados no nº 1, caso as despesas sejam desproporcionadas em relação ao proveito.

    De acordo com o nº 1 do artº 1222º, do mesmo código, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. O exercício dos direitos conferidos nos artº 1221º e 1222º do CC não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, face ao que dispõe o arº 1223º. Assim, a análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada permite constatar que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer sequencialmente

    Destarte, em primeiro lugar, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos, e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito. Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Resulta ainda dos normativos citados, que o dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos.

    Dispõe o artigo 1218.º do Código Civil:
    1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
    2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
    3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
    4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
    5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.

    Em anotação ao normativo que se transcreveu, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 729: “A solução que foi adoptada, tal como em Itália, não tomou por base uma presunção de vontade de aceitar. Foi imposta como sanção, ou, se se preferir, como presunção absoluta, iniludível Sublinhado nosso. São, com efeito, demasiadamente graves os efeitos da verificação ou da aceitação da obra, para que se deixem esses efeitos dependentes de circunstâncias fortuitas, de uma prova incerta, e, sobretudo, da vontade do dono da obra. Ele tem de aceitar ou não aceitar a obra, logo que esta seja posta à sua disposição para verificar se está ou não em conformidade com o convencionado”. No mesmo sentido, refere João Cura Mariano Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, página 98: “Estabeleceu-se aqui uma presunção absoluta de aceitação da obra, insusceptível de ser iludida”.

    Como refere Cura Mariano Obra citada, pág. 94, o artigo 1219.º, do C.C., consagra uma situação de exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro por defeitos da obra, sem necessidade deste elidir a presunção de culpa que sobre ele recai relativamente à existência desses defeitos. Conclui o autor citado: “Nos termos deste dispositivo, a responsabilidade do empreiteiro é afastada, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra à data da sua aceitação, se este a aceitou sem reservas, verificando-se aqui um caso de renúncia abdicativa, legalmente presumida. O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que aceita esta, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse acto, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso da sua prestação.”

    Por fim temos a excepção de não cumprimento do contrato que se encontra prevista no nº 1 do artº 428º do CC, nestes termos: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”, mas por falta de elementos sobre o seu cabimento, não importa por ora alongar mais o presente...
    Concordam com este comentário: VMM
    Estas pessoas agradeceram este comentário: 21papaleguas, filjoa, Dos Santos
  5.  # 86

    boa noite

    também estava a pensar em fazer uma moradia através da Pro Era mas depois de ligar aqui o que se passa e mais casos conhecidos estou a pensar em desistir

    vejo aqui algumas pessoas a falar que era mais barato e melhor fazer fora sem ser casa pronta ou escolher outras "empresas" , acho que a boa experiencia de alguns ou conhecimentos se fosse aqui partilhada varias pessoas iram ganhar com isso.

    como dizer empresas, empreiteiros arquitetos que façam bons trabalhos

    eu agradecia já que estou numa fase inicial (orçamentos e projetos)

    obrigado
  6.  # 87

    Colocado por: hpardalcomo dizer empresas, empreiteiros arquitetos que façam bons trabalhos

    eu agradecia já que estou numa fase inicial (orçamentos e projetos)


    Para onde!!?
    Concordam com este comentário: hpardal
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  7.  # 88

    zona de Sintra
  8.  # 89

    se tiver interesse contacte-me...
    Concordam com este comentário: hpardal
  9.  # 90

    Boa noite riscos a milha mulher já entrou em contacto pelo f....
    Obrigado falamos por la
    Estas pessoas agradeceram este comentário: riscos
  10.  # 91

    e eu que estou a pensar em fazer uma casa dessas através da century 21..... tenho que analisar bem a situação
  11.  # 92

    Colocado por: psteume eu que estou a pensar em fazer uma casa dessas através da century 21..... tenho que analisar bem a situação

    Deve-se preocupar e em saber qual a empresa que irá fazer a construção, esses é que lhe vão dar a garantia e é com eles que irá assinar um contrato e falar durante a execução da obra. A century depois de fazer o negócio não quer saber mais de si para nada.
  12.  # 93

    Nem sei o que dizer!!!

    Tenho muita pena do que lhe está a acontecer...ninguém merece. Mas agradeço-lhe ter partilhado a sua má experiência.

    Desejo-lhe que as coisas melhorem e que consiga ter a sua casa como deve ser.
    Concordam com este comentário: 21papaleguas
  13.  # 94

    Colocado por: psteume eu que estou a pensar em fazer uma casa dessas através da century 21..... tenho que analisar bem a situação


    Já agora para comparar preços ,qual o valor que lhe falaram ?
  14.  # 95

    Olhem, têm aqui mais um bom exemplo.
    https://forumdacasa.com/discussion/46205/2/casa-pro-era/#Item_13
    Concordam com este comentário: hpardal
  15.  # 96

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, no termo da obra, não aceitando a entrega, deve peticionar os direitos que a lei lhe facultava com exercício sequencial, i) em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos; ii) caso tal eliminação não fosse viável, a exigência de nova construção, salvo situações de desproporcionalidade; iii) caso não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, a redução do preço ou a resolução do contrato, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinava.

    Regra geral, é certo que os defeitos podem ser verificados pelo dono da obra, em conhecimento posterior à sua aceitação, mas tais defeitos têm que ser denunciados logo que descobertos, no entanto, ao verificar a sua existência, não se quede pela palavra (é de bom senso que hajam testemunhas idóneas) da fotográfica (de preferência datada), junte a documental (comunicações formais - cartas registadas ou Reg. c/AR - elencando os problemas ora detectados).

    Fundamentação:

    Dos contratos,

    Dentro dos limites da lei, as pessoas podem celebrar livremente os contratos que desejarem, escolhendo designadamente o clausulado que lhes aprouver, sendo que, quem contrata deve estar de boa fé, comportando-se correcta, honesta e lealmente na negociação - se a houver - ou no que se houver disposto nos contratos pré-elaborados. Quem não o fizer, naturalmente que poderá ter de indemnizar o outro contraente pelos prejuízos em que o tiver feito incorrer pela sua conduta ou pela conduta de interposta pessoa que agiu sob seu mandato.

    Porventura seria útil aferir-se do que dimana do seu contrato, nomeadamente, se a proposta de orçamento inclui a descrição dos trabalhos a realizar e se o serão obedecendo ao projecto de arquitectura e respectivas especialidade, e bem assim se se comprometam a os executar de acordo com as normas de segurança em vigor e as regras profissionais, sendo ainda de ressalvar da responsabilidade dos meios necessários para garantir a segurança dos trabalhadores empregues na obra e do publico em geral, de forma a satisfazer os regulamentos de segurança.

    Outra questão prender-se-ia com o prazo previsto para execução da obra, e os eventuais atrasos verificados na conclusão da obra, originados por factores alheios à vontade do empreiteiro, nomeadamente fenómenos naturais, acidentes ou outros, que não originassem o cancelamento do contrato nem o pedido de indemnização por parte do cliente, sendo que o prazo de conclusão se prorrogaria, a pedido do primeiro com benefício no fundamento invocado.

    Também resulta básica a ressalva que, em caso de incumprimento do estipulado no clausulado, o cliente reserva - ou tem - o direito de exigir indemnização, da mesma forma que, em caso de incumprimento do estipulado no mesmo, o empreiteiro reserva-se o direito de suspender os trabalhos sem prejuízo de exigir também ele indemnização. Pese embora, outros considerandos possam suscitar-se, estes ter-se-ão os principais, finalizando-se com a convenção do foro. USE-O!

    Do direito:

    O artº 1154º do CC define o contrato de prestação de serviço como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviço, encontra-se caracterizado no artº 1207º do CC como o «contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço.» A doutrina define a obra objecto típico da empreitada não só como a construção ou criação de uma coisa, mas também a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa.

    Prescreve o artº 1208º do CC, que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Nos termos do nº 1 do artº 1221.º do diploma legal citado, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção. Prevê o nº 2 do mesmo normativo, a cessação dos direitos enunciados no nº 1, caso as despesas sejam desproporcionadas em relação ao proveito.

    De acordo com o nº 1 do artº 1222º, do mesmo código, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. O exercício dos direitos conferidos nos artº 1221º e 1222º do CC não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, face ao que dispõe o arº 1223º. Assim, a análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada permite constatar que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer sequencialmente

    Destarte, em primeiro lugar, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos, e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito. Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Resulta ainda dos normativos citados, que o dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos.

    Dispõe o artigo 1218.º do Código Civil:
    1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
    2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
    3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
    4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
    5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.

    Em anotação ao normativo que se transcreveu, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 729: “A solução que foi adoptada, tal como em Itália, não tomou por base uma presunção de vontade de aceitar. Foi imposta como sanção, ou, se se preferir, como presunção absoluta, iniludível Sublinhado nosso. São, com efeito, demasiadamente graves os efeitos da verificação ou da aceitação da obra, para que se deixem esses efeitos dependentes de circunstâncias fortuitas, de uma prova incerta, e, sobretudo, da vontade do dono da obra. Ele tem de aceitar ou não aceitar a obra, logo que esta seja posta à sua disposição para verificar se está ou não em conformidade com o convencionado”. No mesmo sentido, refere João Cura Mariano Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, página 98: “Estabeleceu-se aqui uma presunção absoluta de aceitação da obra, insusceptível de ser iludida”.

    Como refere Cura Mariano Obra citada, pág. 94, o artigo 1219.º, do C.C., consagra uma situação de exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro por defeitos da obra, sem necessidade deste elidir a presunção de culpa que sobre ele recai relativamente à existência desses defeitos. Conclui o autor citado: “Nos termos deste dispositivo, a responsabilidade do empreiteiro é afastada, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra à data da sua aceitação, se este a aceitou sem reservas, verificando-se aqui um caso de renúncia abdicativa, legalmente presumida. O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que aceita esta, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse acto, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso da sua prestação.”

    Por fim temos a excepção de não cumprimento do contrato que se encontra prevista no nº 1 do artº 428º do CC, nestes termos: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”, mas por falta de elementos sobre o seu cabimento, não importa por ora alongar mais o presente...
    Concordam com este comentário:VMM
    Estas pessoas agradeceram este comentário:21papaleguas,filjoa,Dos Santos


    A minha questão de momento, é que estou com a obra atrasada em 8 meses, e não sei que valor de indemnização deva solicitar ( atraso, danos morais...). No contrato que assinei ( burro), refere que tenho direito a indemnização, nas não menciona quanto!!!
    • emad
    • 25 outubro 2016

     # 97

    Frigas quanto tempo contratou para a execução da sua casa?
  16.  # 98

    Colocado por: emadFrigas quanto tempo contratou para a execução da sua casa?


    365 dias a contar de 19 março 2015!
    • emad
    • 25 outubro 2016 editado

     # 99

    Acha que construir a sua casa num ano é bom para a qualidade final da sua casa? Estou a falar na estrutura e no tempo que ela precisa de estabilizar, como evaporaçao de humidades e outras questões de sustentaçao de terras envolventes.
  17.  # 100

    Colocado por: emadAcha que construir a sua casa num ano é bom para a qualidade final da sua casa? Estou a falar na estrutura e no tempo que ela precisa de estabilizar, como evaporaçao de humidades e outras questões de sustentaçao de terras envolventes.


    Eu também acho que fico bem melhor com 4 meses de férias , mas o contrato de trabalho que assinei só me permite ter 22 dias úteis... e além de cumprir o mesmo, não deixo de ter o mesmo desempenho! Peço desculpa ,mas acho que o seu comentário não faz qualquer sentido. Para uma habitação de 140 m2 , 365 dias é mais que suficiente!
 
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