Colocado por: LuisPereiraSó emite recibo depois de receber a renda!
Não deve emitir o recibo sem ter recebido.
Quando não paga não há recibo e ao fim de 3 meses pode iniciar o despejo!
Colocado por: sizeUma coisa é colaborar, facilitar, confiar, deixa correr, etc ...outra coisa, bem diferente, é o cumprimento da lei quando um cidadão tem necessitar disso, e, por isso, o exige. É isso que aqui está em causa, ponto final.
O art. 428º, nº1 do Cód. Civil dispõe: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo”.
A excepção de não cumprimento radica essencialmente num princípio de boa fé segundo o qual quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que, em relação àquela está em nexo de reciprocidade; pretende-se que os contraentes sejam compelidos ao cumprimento do contrato, evitando-se resultados contrários ao equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral (Ac. da Relação do Porto de 17-05-93, CJ, III, pag. 204).
Sumário:
Sumário: I – A excepção de não cumprimento radica num princípio de boa fé, segundo o qual quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que em relação àquela, está em nexo de reciprocidade;
II – Tendo Autora e Ré celebrado um contrato de concessão nos termos do qual a segunda cedeu à primeira o direito a vender em Portugal, em regime de exclusividade, produtos de determinada marca, obrigando-se a Autora a pagar 19.000.000$00 em prestações mensais e sucessivas, não pode esta última Autora suspender o pagamento com invocação da excepção de não cumprimento, por a Ré não dar quitação dos pagamentos já efectuados;
III – É que no caso não há incumprimento do contrato por parte da Ré; ademais, o direito á quitação (art. 787º do Cód. Civil) pressupõe o cumprimento integral da obrigação, o que não era o caso.
Colocado por: fsxCaro carlosj39
Fiz um resumo sucinto e com todos os dados mesmo acima do seu post, possível de dar a sua opinião? Tenho também uma actualização nas minhas procuras:
Onde menciona precisamente a necessidade de conduta de boa fé nos contratos... Ora:
Colocado por: fsx
Quanto à carta, o advogado dá-nos 10 dias para enviarmos os recibos em falta e diz que o inquilino se recusa a pagar prestações até que tenha os recibos, alegando que é de conhecimento público que é necessário a empresa ter os recibos para lançar as contas. Diz que o inquilino irá fazer o pagamento em depósito de consignação caso não recebam os recibos.
Colocado por: LuisPereiraInquilino paga, por norma renda adiantada, senhorio após bom recebimento emite recibo no portal das finanças que fica automaticamente associado ao inquilino.
Tanta confusão para quê? O sistema simplificou e melhorou... mas há sempre os velhos do Restelo que ainda vivem no tempo do papel azul de 25 linhas e querem um bocado de papel...
Os meus inquilinos quando fazem contrato de arrendamento já sabem, não há papel para ninguém (o ambiente agradece).
Se pedirem com muito jeitinho ainda me dou ao trabalho de enviar o recibo por email.
Não estão contentes... vão embora!
Colocado por: fergommirOlá, gostaria de saber qual o prazo para emissão do recibo de renda electrónico. Obrigada
Colocado por: CarvaiFui ao site e emiti o recibo sem problemas e inclui a valor no IRS do ano passado.
Colocado por: clasus
Qual a data que colocou no campo "data de recebimento"?