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    • fsx
    • 23 junho 2016

     # 41

    Colocado por: LuisPereiraSó emite recibo depois de receber a renda!
    Não deve emitir o recibo sem ter recebido.
    Quando não paga não há recibo e ao fim de 3 meses pode iniciar o despejo!


    Emitir, sim. Todos os recibos estão emitidos até à data presente. Estava a falar de enviar a quitação, os recibos impressos e assinados, que me foi exigida. A renda de Julho (vencida a 1 de Junho), não tem recibo emitido visto eles não terem efectuado o pagamento. No entanto, eu, credor, entrei em mora dia 9 (ou será dia 20, o dia em que recebi a carta?) QUANDO o inquilino JÁ estava em mora da prestação.

    Conforme o que o size disse, "Havendo falta da entrega do recibo por parte do senhorio quando exigido pelo arrendatário, este não ficará sujeitos a penalizações pelo fato de se recusar pagar as rendas, nem terá a obrigação de as consignar em depósito ."

    A minha GRANDE dúvida é: concordando em absoluto com o fato do inquilino não ficar sujeito a penalizações por se recusar a pagar as prestações, em rigor a prestação já tinha sido vencida. Ora, há uma diferença grande entre pedir indemnização de uma prestação que entrou em mora ANTES de ser exigido quitação e pedir indemnização sobre prestações que ainda não venceram ao qual o devedor tem todo o direito de se recusar a pagar por falta de quitação da parte do devedor.

    Esta é a minha dúvida, que o utilizador size me ajudou em muito a formular.

    Em termos cronológicos:


    Dia 1 Maio, vence renda de Junho. Inquilino paga até dia 9. Não há lugar a indemnização.

    É emitido, a dia 10 de Maio, o recibo electrónico. Não é ENVIADO COMO QUITAÇÃO POR NAO TER SIDO EXIGIDO.


    Dia 1 de Junho, vence renda de Julho.
    Inquilino entra em mora dia 2 de Junho.
    Inquilino não paga até dia 9. Advogado envia carta, dia 9, a dizer que o inquilino recusa pagar as prestações até que receba as quitações das prestações anteriores.

    Dia 16 envio carta, sem ter ainda recebido a carta do advogado, a avisar da indemnização por mora no pagamento.

    Dia 20 recebo a carta (feriados e fins-de-semana) de dia 9.


    Se a lei fosse justa, ele deveria ter de pagar a renda de Julho (vencida a 1 de Junho) independentemente se se recusa a pagar prestações não vencidas, isto é, o direito à quitação nao deveria deixar o devedor (inquilino) livrar-se de pagar indemnização por não ter cumprido e não deveria ser aplicada a prestações já vencidas e apenas a prestações cujo cumprimento ainda possa ser satisfeito.

    Mas eu não tirei Direito.
  1.  # 42

    Caro Size,

    Portanto se bem percebi aqui a sua argumentação neste tópic, o que tem tentado dizer é que afinal o recibo ( por definição é a prova de quitação) se for recibo electronico afinal já não é... recibo? A partir do momento em que o senhorio prove que foi emitido recibo e que prove ainda que o inquilino tem acesso livre a esse recibo, sinceramente gostava de ver qual era o juiz que daria razão ao não pagamento da renda por um caso destes...
    Se fosse comigo ainda "comiam" era logo com outro processo em cima por litigação de má-fé...
    No entanto e não estando por dentro dos pormenores deste caso aconselho prudência, e astúcia.


    Colocado por: sizeUma coisa é colaborar, facilitar, confiar, deixa correr, etc ...outra coisa, bem diferente, é o cumprimento da lei quando um cidadão tem necessitar disso, e, por isso, o exige. É isso que aqui está em causa, ponto final.
    • fsx
    • 23 junho 2016

     # 43

    Caro carlosj39

    Fiz um resumo sucinto e com todos os dados mesmo acima do seu post, possível de dar a sua opinião? Tenho também uma actualização nas minhas procuras:



    Onde menciona precisamente a necessidade de conduta de boa fé nos contratos... Ora:

    O art. 428º, nº1 do Cód. Civil dispõe: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo”.
    A excepção de não cumprimento radica essencialmente num princípio de boa fé segundo o qual quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que, em relação àquela está em nexo de reciprocidade; pretende-se que os contraentes sejam compelidos ao cumprimento do contrato, evitando-se resultados contrários ao equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral (Ac. da Relação do Porto de 17-05-93, CJ, III, pag. 204).


    Sumário:
    Sumário: I – A excepção de não cumprimento radica num princípio de boa fé, segundo o qual quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que em relação àquela, está em nexo de reciprocidade;
    II – Tendo Autora e Ré celebrado um contrato de concessão nos termos do qual a segunda cedeu à primeira o direito a vender em Portugal, em regime de exclusividade, produtos de determinada marca, obrigando-se a Autora a pagar 19.000.000$00 em prestações mensais e sucessivas, não pode esta última Autora suspender o pagamento com invocação da excepção de não cumprimento, por a Ré não dar quitação dos pagamentos já efectuados;
    III – É que no caso não há incumprimento do contrato por parte da Ré; ademais, o direito á quitação (art. 787º do Cód. Civil) pressupõe o cumprimento integral da obrigação, o que não era o caso.
  2.  # 44

    Para lhe dar uma opinião mais fundamentada teria de ler o contrato de arrendamento, a carta do advogado, etc., portanto se quiser digitalize-os e coloque-os aqui ( risque os dados identificativos)...



    Colocado por: fsxCaro carlosj39

    Fiz um resumo sucinto e com todos os dados mesmo acima do seu post, possível de dar a sua opinião? Tenho também uma actualização nas minhas procuras:



    Onde menciona precisamente a necessidade de conduta de boa fé nos contratos... Ora:



    • fsx
    • 23 junho 2016 editado

     # 45

    O contrato é dos antigos, verbais... Daí eu só ter problemas com o inquilino.
    Por exemplo, há 5 anos, simplesmente ocuparam a parte comum do prédio e colocaram lá uma esplanada que ocupa metade da entrada do edificio... E nada se pode fazer agora.

    Quanto à carta, o advogado dá-nos 10 dias para enviarmos os recibos em falta e diz que o inquilino se recusa a pagar prestações até que tenha os recibos, alegando que é de conhecimento público que é necessário a empresa ter os recibos para lançar as contas. Diz que o inquilino irá fazer o pagamento em depósito de consignação caso não recebam os recibos.

    Mas já estive a ler a lei, eles não cumpriram integralmente a obrigação, portanto não só é má fé eles fazerem uma excepção de não cumprimento quando estão já em incumprimento, como não podem exigir os recibos porque "1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação" fala de quem cumpre integralmente a obrigação. Ora, eles tinham dívida na altura da carta (prestação venceu a 1 de Junho), portanto tenho 100% de razão (e até já encontrei o acordao com uma situação em 90% semelhante à minha, que acredito ter posto aqui anteriormente).

    Agora resta-me aprender sobre "impossibilidade de cumprimento" e "imputavel" e isso... Porque provavelmente vai ser a próxima coisa que eles vão alegar. Vou, como sugeriu, abrir a hipotese de litigação de má-fé, mas os orçamentos são provavelmente demasiado altos para mim.

    Posso defender-me sem advogado? hahaha
    • size
    • 24 junho 2016

     # 46

    Colocado por: fsx
    Quanto à carta, o advogado dá-nos 10 dias para enviarmos os recibos em falta e diz que o inquilino se recusa a pagar prestações até que tenha os recibos, alegando que é de conhecimento público que é necessário a empresa ter os recibos para lançar as contas. Diz que o inquilino irá fazer o pagamento em depósito de consignação caso não recebam os recibos.




    Este advogado é mesmo um autêntico IGNORANTE !!!

    Desconhece que após a reforma fiscal do IRS 2015, sobre os contratos de arrendamento, os senhorios ficaram, legalmente, desobrigados a ter que entregar aos arrendatários, o recibo fisico das rendas recebidas, uma vez que os podem consultar no Portal das Finanças.

    Se a Empresa necessita do documento, que se amanhe junto do fisco....

    É mesmo tuga !!!
  3.  # 47

    Luis qual o prazo para emissão do recibo electrónico após o recebimento?
    Obrigada
    Colocado por: LuisPereiraInquilino paga, por norma renda adiantada, senhorio após bom recebimento emite recibo no portal das finanças que fica automaticamente associado ao inquilino.

    Tanta confusão para quê? O sistema simplificou e melhorou... mas há sempre os velhos do Restelo que ainda vivem no tempo do papel azul de 25 linhas e querem um bocado de papel...
    Os meus inquilinos quando fazem contrato de arrendamento já sabem, não há papel para ninguém (o ambiente agradece).
    Se pedirem com muito jeitinho ainda me dou ao trabalho de enviar o recibo por email.
    Não estão contentes... vão embora!
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas,carlosj39,master_chief,lmcscarpediem
  4.  # 48

    Olá, gostaria de saber qual o prazo para emissão do recibo de renda electrónico. Obrigada
  5.  # 49

    Colocado por: fergommirOlá, gostaria de saber qual o prazo para emissão do recibo de renda electrónico. Obrigada

    Boa questão. No ano passado esqueci-me de emitir o recibo eletrónico de Setembro. Eu e a minha inquilina só demos por isso este ano quando estávamos a fazer o IRS. Fui ao site e emiti o recibo sem problemas e inclui a valor no IRS do ano passado. Não sei se vou ter algum problema com isso.
  6.  # 50

    Colocado por: CarvaiFui ao site e emiti o recibo sem problemas e inclui a valor no IRS do ano passado.

    Qual a data que colocou no campo "data de recebimento"?
  7.  # 51

    Colocado por: clasus
    Qual a data que colocou no campo "data de recebimento"?

    A data certa isto é Set 2016.
  8.  # 52

    O senhorio só emite/entrega o recibo depois de ter sido efectuado o pagamento por parte do inquilino?
    (Se o fizer antes ele pode alegar que já pagou,em dinheiro?)
 
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