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  1.  # 1

    Só agora após a morte de meu ex-marido, ao investigar os bens que tinha registado em seu nome (para efeitos de habilitação de herdeiros por parte do nosso neto (único descendente sobrevivo), pude deduzir que, após o nosso divórcio, teria efectuado partilhas dos bens herdaddos dos meus ex-sogros, com a sua única irmã. Como conhecia os bens em causa e o seu valor, constato que o que resta em nome do agora falecido avô do meu neto e meu tutelado, tem um valor bem inferior à metade que da citada herança. Presumo que a partilha ou foi feita com compensações monetárias ou incluem um imóvel situado em país estramgeiro.

    Em resumo, como poderei ter acesso a visualizar o conteúdo desse eventual acordo de partilhas?

    Agradeço ajuda.

    JURO
  2.  # 2

    Se existir algum bem imóvel em nome do seu ex-marido, que já se encontre registado a favor do mesmo, na Conservatória do Registo Predial, peça para visualizar o pedido de registo, desse averbamento. Nesse pedido deverá constar a menção da escritura de partilhas: cartório notarial, data, livro e folhas. Recolha essa informação e vá ao cartório notarial em causa e peça para visualizar a escritura. Se a informação que pretender se encontrar na mesma, peça no cartório notarial uma certidão desta escritura.
    Boa Sorte
  3.  # 3

    Obrigada pela prestimosa ajuda.

    Já agora não abusando, poderia explicar-me, Smarga ou alguém do fórum, o que a legislação sobre heranças e sucessões quer dizer sobre, por exemplo, a propósito de quem deve ser cabeça de casal, quando afirma: "... cônjuge sobrevivo se for herdeiro ..."? Afinal parece que haverá pelo menos uma situação em que o conjuge sobrevivo não é herdeiro. Qual?

    Mais uma vez obrigada.

    JURO
  4.  # 4

    Colocado por: juro: "... cônjuge sobrevivo se for herdeiro ..."? Afinal parece que haverá pelo menos uma situação em que o conjuge sobrevivo não é herdeiro. Qual?
    Suponho que há pelo menos duas:
    1. no caso de o cônjuge sobrevivo não puder herdar por ser, como se diz..., inimputável(?)
    2. no caso em que o cônjuge sobrevivo assassinou o cônjuge falecido.

    Mas isto, claro, é um engenheiro civil que não percebe mesmo nada do assunto, a falar... o melhor é consultar um advogado.
  5.  # 5

    O cônjuge também não é chamado à herança se à data do óbito estiver divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, mesmo que a sentença ainda não tenha sido proferida à data do falecimento
  6.  # 6

    Colocado por: smargaO cônjuge também não é chamado à herança se à data do óbito estiver divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, mesmo que a sentença ainda não tenha sido proferida à data do falecimento
    Parece óbvio... :-)
  7.  # 7

    Nem por isso, se a partilha de bens do divórcio/separação ainda não foi efectuada, existem algumas zonas muito cinzentas...
  8.  # 8

    Entendo, mas "devia ser" óbvio.
    Uma coisa é uma separação/divórcio, outra coisa é uma herança por morte do cônjuge.
  9.  # 9

    De facto devia ser obvio, mas quando o assunto em questão é dinheiro, por vezes o obvio é menos claro! Afinal a maioria das famílias zanga-se na altura de fazer as partilhas.
 
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