Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Tenho um T3 alugado e a inquilina alugou sem minha autorização um dos quartos o que devo fazer? Assinei contrato em maio com ela e em junho estava a arrendar o/s quarto/s.
  2.  # 2

    A inquilina tem pago a tempo e horas? já efectuou alguma visita a casa de modo a verificar que esta a tratar a casa bem?

    se sim a tudo, não vejo problemas nisso
  3.  # 3

    Como assim?
  4.  # 4

    Qual o problema de ter arrendado o Quarto? a inquilina paga lhe a tempo e horas? a Inquilina trata bem da sua casa?
  5.  # 5

    Colocado por: larkheQual o problema de ter arrendado o Quarto? a inquilina paga lhe a tempo e horas? a Inquilina trata bem da sua casa?


    Teoricamente não pode sub-alugar sem autorização, mas sou o primeiro a concordar, se paga sempre a tempo e horas e se o imóvel está em condições... feche os olhos. Proponha a inquilina que aceita a situação mas que quer fazer um regime de visitas (semestral?) .

    É melhor isso e a inquilina conseguir pagar-lhe o aluguer do que pô-la a andar e a seguir andar em trabalhos com novos inquilinos...
    Concordam com este comentário: larkhe, rjmpires
  6.  # 6

    Meu estimado, o subarrendamento depende de autorização do senhorio, devendo esta ser dada por escrito, porém, o subarrendamento quando não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, se ele reconhecer o subarrendatário como tal. De salientar ainda que o subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

    No entanto, quando o subarrendamento é total (o que não é o caso), o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo. Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.

    O artigo 1088º e seguintes do Código Civil abortam este tipo de contrato.

    Atente contudo que a regra em Direito é que, quem alega um determinado facto constitutivo, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (o artº 342º do CC preceitua precisamente esta regra), pelo que, verifique se pode produzir prova do que alega.

    Quanto ao que pode ou não fazer, depende de si, podendo ir da rescisão até à modificação contratual, reflectindo na renda a exploração.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  7.  # 7

    Também sou da mesma opinião, se lhe pagam o que você pediu e estão a tratar bem da casa, não vejo razão para "zangas".
  8.  # 8

    Normalmente existe no contracto uma cláusula de que o arrendatário não pode subarrendar ou sub-alocar o imóvel, ou parte a terceiros.
    Essa cláusula existe?
    Consegue provar que ela subarrendou parte do imóvel?

    Artigo 1038.º
    Enumeração
    São obrigações do locatário:
    a) Pagar a renda ou aluguer;
    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
    g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
    h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
    i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
  9.  # 9

    Conheço perfeitamente o que diz a lei sobre o Subarrendamento ....

    A senhoria Sonia, pode realmente rescindir contrato , e tudo isso que a lei propõem, o que questiono é

    a inquilina paga lhe a tempo e horas? a Inquilina trata bem da sua casa?



    Se sim não vejo problema algum.
  10.  # 10

    a nao ser que a Sonia tenha um inquilino que paga mais para la por...... e que tenha 100% de certeza que é um bom inquilino! caso contrario, é como dizem poderá ter motivos para rescindir..... mas sera que é rentável para o senhorio?
  11.  # 11

    obrigada pela pronta resposta...permitindo o sub-arrendamento estaria a pensar em propor-lhe um novo valor de arrendamento? Posso fazer isso? Não preciso de chegar ao extremo de rescindir o contrato não vejo até agora razão para isso a não ser o sub-arrendamento não autorizado.

    Respondendo à questão tenho provas de como sub-arrendou parcialmente o apartamento que pensei eu que fosse para ela e para o seu agregado familiar.
  12.  # 12

    Colocado por: Sonia Obrasobrigada pela pronta resposta...permitindo o sub-arrendamento estaria a pensar em propor-lhe um novo valor de arrendamento? Posso fazer isso? Não preciso de chegar ao extremo de rescindir o contrato não vejo até agora razão para isso.

    Dito isso assim parece que quer tirar proveito onde outro já também o fez... Afinal não quer saber se é legal ou não, quer é receber mais €
  13.  # 13

    Colocado por: Sonia ObrasNão preciso de chegar ao extremo de rescindir o contrato não vejo até agora razão para isso.


    Sim mas se a pessoa paga, digamos 500€ e aluga quarto por 150€. Por acaso tem dificuldades financeiras e precisa de ajuda, daí o rendimento extra.
    Quanto é que vai propor o aumento? 50€? Está a correr com a pessoa... just saying.

    Se não concorda, não deixe.
    Se é renda antiga, aproveite e corra com a pessoa.
    Se está com valor de mercado... justo, esqueça lá isso.
    •  
      larkhe
    • 29 julho 2016 editado

     # 14

    Colocado por: Sonia Obrasobrigada pela pronta resposta...permitindo o sub-arrendamento estaria a pensar em propor-lhe um novo valor de arrendamento? Posso fazer isso? Não preciso de chegar ao extremo de rescindir o contrato não vejo até agora razão para isso.

    Respondendo à questão tenho provas de como sub-arrendou parcialmente o apartamento que pensei eu que fosse para ela e para o seu agregado familiar.


    Poder pode.
    Ela pode ou não aceitar...
    Senão aceitar rescinde com ela? ou deixa a ficar?
    Tem de arranjar outro inquilino que pode ser certo ou não.

    Mas tem a certeza que quer fazer isso?
  14.  # 15

    Sinto-me usada. Na verdade, baixei o valor da renda para que fossem somente aquelas pessoas uma família a arrendar a casa e vejo que as pessoas se aproveitam da situação.
  15.  # 16

    Colocado por: Sonia ObrasSinto-me usada.


    No fundo já sabe o que quer.
    Proponha a renda antiga que tinha ou corra com as pessoas.
    Não é o que eu faria...

    Bons inquilinos são difíceis de arranjar. Ser usado é ter uma casa alugada e não receber durante vários meses...
    Concordam com este comentário: Sonia Obras, larkhe, rjmpires
  16.  # 17

    Colocado por: tozepalmaSer usado é ter uma casa alugada e não receber durante vários meses...


    Estou certa disso.

    Obrigada.
    • size
    • 29 julho 2016

     # 18

    Colocado por: Sonia ObrasTenho um T3 alugado e a inquilina alugou sem minha autorização um dos quartos o que devo fazer? Assinei contrato em maio com ela e em junho estava a arrendar o/s quarto/s.


    Não é assim tão linear...

    Se ela reside, efetivamente, nessa habitação, não carece de autorização da senhoria para alojar até 3 hospedes.



    Artigo 1093.º - (Pessoas que podem residir no local arrendado)


    1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:

    a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
    b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.

    ....
    3. Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
  17.  # 19

    Na pratica o que se verifica é que o hospede é o subarrendatário. Assim sendo por ex. o aluguer de quartos a estudantes também poderia ser feito sem autorização do senhorio e se calhar nem é preciso passar recibos, dado que são hóspedes.





    Colocado por: size

    Não é assim tão linear...

    Se ela reside, efetivamente, nessa habitação, não carece de autorização da senhoria para alojar até 3 hospedes.



    Artigo 1093.º - (Pessoas que podem residir no local arrendado)


    1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:

    a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
    b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.

    ....
    3. Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
  18.  # 20

    Pois...compreendo mas eu deixei bem claro numa clausula do contrato que o mesmo servia para habitação dos inquilinos e o seu agregado familiar. Não sendo permitido a alocação total ou parcial, salvo se autorização do senhorio. Isso excluiu também o arrendatário de ter "Hospedes".
 
0.0222 seg. NEW