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    • PAR
    • 13 fevereiro 2008 editado

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    Solicito a Vossa ajuda no sentido de ver clarificado o seguinte ponto:

    Pretendia adquirir um imovel de ferias conjuntamente com o meu irmao e a sua mulher (sendo que eu sou divorciado). Uma vez que a legislação sobre crédito habitação me parece um pouco omissa nesse sentido, pois vocaciona-se sobretudo para a aquisição de imoveis e recurso ao crédito habitação própria permanente, estabelecendo o acesso a este tipo de crédito a agregados familiares e definindo claramente a constituição dos mesmos (o que nos deixa aos 3 completamente fora dessa definição uma vez que resido numa casa própria e o meu irmão e a minha cunhada noutra, como é evidente...) fico na dúvida se não poderei recorrer a um crédito habitação (secundária, ou seja com os consequentes agravamentos daí inerentes como o IMT, etc).

    Esta questão prende-se com o simples facto de numa IC me terem dito que não poderia fazê-lo ao abrigo desse regime já que não costituímos um agregado familiar, enquanto outras se mostraram indiferentes a este assunto, temendo eu estar a incorrer numa ilegalidade.

    Nessa mesma IC (que não me permite contrair o empréstimo para essa finalidade - habitação secundária) deram-me a alternativa de ser eu o mutuário e o meu irmão e cunhada fiadores ou vice-versa (já que estamos enquadrados em termos de taxa de esforço, etc) só que esta alternativa não me parece correcta tendo em consideração que os 3 iremos suportar o empréstimo ficando, nesse caso, o imóvel como propriedade de apenas 1 ou 2 dos intervenientes / pagadores.

    Podem ajudar-me nesta matéria? E se sim, existe alguma jurisprudência neste sentido ou as IC's que concedem este crédito ao abrigo do regime geral de crédito habitação ignoram pura e simplesente a legislação ou encontraram alguma forma de contornar a relativa ambiguidade nela existente?

    Muito obrigado
 
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