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  1.  # 1

    Viva,

    Há alguns meses houve um problema num cano de água na casa do meu pai, num r/c, e que originou uma infiltração no vizinho do lado. O senhor em causa não peca propriamente pela polidez de trato, manifestando uma grande tendência para libertar calão, sendo, como tal, muito difícil o diálogo pela ausência de paciência para o aturar.

    Há coisa de uma semana chegou uma cartinha desse vizinho a argumentar ter sofrido prejuízos no montante de 625 euros, juntando um suposto orçamento com uma descrição muito resumido da futura intervenção, sem mencionar áreas ou quantidades.

    Ora este valor é, a meu ver, muitíssimo exagerado.

    Tenho quase a certeza que o vizinho em causa está a tentar tirar partido da situação e juntar à reparação dos danos alguns trabalhos mais. Na minha casa os danos resumiram-se a tinta empolada numa pequena área da parede em alvenaria e do tecto em gesso cartonado.

    De notar que o seguro da casa é só contra-incêndios e não cobre este tipo de sinistros.

    Questão da praxe: Como proceder neste caso?
  2.  # 2

    Mande você empreiteiro de sua confiança a casa do homem para avaliar os trabalhos necessários.
    Concordam com este comentário: nunogouveia, Joao Dias, Dj_C, master_chief
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcmorais
  3.  # 3

    Há alguns meses houve um problema num cano de água na casa do meu pai, num r/c, e que originou uma infiltração no vizinho do lado. O senhor em causa não peca propriamente pela polidez de trato, manifestando uma grande tendência para libertar calão, sendo, como tal, muito difícil o diálogo pela ausência de paciência para o aturar.

    Há coisa de uma semana chegou uma cartinha desse vizinho a argumentar ter sofrido prejuízos no montante de 625 euros, juntando um suposto orçamento com uma descrição muito resumido da futura intervenção, sem mencionar áreas ou quantidades.

    Ora este valor é, a meu ver, muitíssimo exagerado.

    Tenho quase a certeza que o vizinho em causa está a tentar tirar partido da situação e juntar à reparação dos danos alguns trabalhos mais. Na minha casa os danos resumiram-se a tinta empolada numa pequena área da parede em alvenaria e do tecto em gesso cartonado.


    Meu estimado, para inicio de conversa, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto constitutivo, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (cfr. artigo 342º do Código Civil). No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica. Destarte, compete ao vizinho a produção de prova devidamente fundamentada e justificativa do valor que reclama.

    Cumpre-me contudo observar, havendo-se o dano ocorrido há alguns meses, por que razão ainda não houve atempado acordo na resolução da situação? Havendo-se um dano e detectado a raiz do mesmo, face à expectável "reclamação" do vizinho, deveria ter o senhor seu pai, assumido a sua pertinente responsabilidade, prontificando-se desde logo que, aquando das obras em sua casa, procederia subsequentemente ao encaminhamento do empreiteiro à casa do mesmo para aferir dos danos causados com a infiltração e avançar com a inerente reparação.

    De notar que o seguro da casa é só contra-incêndios e não cobre este tipo de sinistros.


    Por que razão há-de alguém contentar-se ou bastar-se com um seguro tão limitado como o risco de incêndio quando, por uma diferença mínima, pode contratar um seguro multi-riscos habitação? De salientar que esse seguro tem-se tão básico que não cobre, por exemplo, um incêndio provocado por um simples curto-circuito...

    Questão da praxe: Como proceder neste caso?


    Deve fazer o que não fez oportunamente. Em face da relação conflituosa havida entre as partes e não se tendo crível que você consiga ilidir e ultrapassar o diferendo, pode e deve o senhor seu pai enviar uma formal carta (registada com aviso de recepção), escusando-se pela sua incuria face aos danos causado na casa do vizinho e informando-o que, não se furtando às suas responsabilidades, assumirá a reparação dos danos, procedendo para o efeito, ao envio de pessoa habilitada tecnicamente para o efeito.

    Veja-se então o regime do artº 562º do CC que estabelece que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, dando assim prioridade à reconstituição natural do dano ou à sua indemnização em espécie. Por outro lado, o nº 1 do artº566º refere que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.” Quando já não é possível
    reparar o bem ou entregar outro semelhante, ou quando esse modo de indemnizar não seja suficiente para reparar todos os danos sofridos pelo devedor, ou ainda quando se torna absolutamente desproporcionado em face dos sacrifícios que se exige do lesante a reconstituição natural do dano, lei vem estabelecer que a indemnização seja fixada em dinheiro.

    Do direito:

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-09-2010:
    I - Se o autor prova que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento dos réus, mostra-se preenchido o ónus da prova (art. 342.º do CC) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância dos réus (art. 493.º, n.º 1, do CC), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) da inundação (uma eventual ruptura da canalização, uma torneira deixada a correr por mera incúria ou distracção, etc.).
    II - O proprietário que tenha o imóvel em seu poder tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e responde pelos danos originados no imóvel (infiltrações de águas, incêndios, etc.) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (art. 493.º, n.º 1, do CC).
    III - O princípio da reconstituição natural constante do art. 562.º do CC não impõe que o lesado se obrigue a deduzir pedido de reconstituição natural e subsidiariamente pedido de indemnização, podendo deduzir este último a título principal; tal princípio não obsta a que o lesante declare oportunamente a sua vontade de reparar os danos por reconstituição natural.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-01-2011:
    I. Do confronto do artigo 562.º com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, se conclui que no nosso ordenamento jurídico se encontra consagrado o princípio da reposição natural, traduzido no dever que impende sobre o lesante, de reconstituir a situação anterior à lesão.
    II. A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, tendo lugar apenas nas situações excepcionalmente previstas no n.º 1 do artigo 566.º: i) quando seja inviável a reconstituição da situação anterior à lesão; ii) quando não repare integralmente o dano; iii) ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor
    III. No nosso ordenamento jurídico, o princípio da reposição natural encontra-se estabelecido no interesse de ambas as partes, devedor e credor, daí decorrendo as seguintes consequências: i) se o credor reclama a reposição natural, o devedor só pode contrapor-lhe a indemnização pecuniária caso aquela seja impossível ou resulte excessivamente onerosa para ele, devedor; ii) se o devedor pretende efectuar a reposição natural, o credor apenas poderá opor-se com fundamento na impossibilidade fáctica ou na circunstância da reconstituição in natura não reparar todos os danos.
    IV. A possibilidade de exigência do “custo da reparação” a título indemnizatório, não se encontra prevista na nossa ordem jurídica.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: master_chief, rcmorais
  4.  # 4

    Colocado por: happy hippyface à expectável "reclamação" do vizinho, deveria ter o senhor seu pai, assumido a sua pertinente responsabilidade, prontificando-se desde logo que, aquando das obras em sua casa, procederia subsequentemente ao encaminhamento do empreiteiro à casa do mesmo para aferir dos danos causados com a infiltração e avançar com a inerente reparação.


    A questão é que os danos em casa do meu pai ainda não foram reparados porque um pintor que lá foi a casa disse-lhe que as paredes tinham de secar muito bem e seria conveniente só realizar esse trabalho após o Verão, lá mais para Outubro ou Novembro.



    Colocado por: ClioIIMande você empreiteiro de sua confiança a casa do homem para avaliar os trabalhos necessários.


    Colocado por: happy hippypode e deve o senhor seu pai enviar uma formal carta (registada com aviso de recepção), escusando-se pela sua incuria face aos danos causado na casa do vizinho e informando-o que, não se furtando às suas responsabilidades, assumirá a reparação dos danos, procedendo para o efeito, ao envio de pessoa habilitada tecnicamente para o efeito.


    Mas e se o vizinho em causa alegar que os danos foram mais do que os reais? Ou seja, de que me adianta mandar lá alguém para reparar os danos e ele começar a dizer que "os danos são isto e mais aquilo e mais aquele outro..."?

    Uma vez que ele está a pedir mais do que o justo e a faltar à verdade quanto à extensão dos danos, não posso contrapor que está a existir uma tentativa de puro aproveitamento/extorsão, o que também é, acho, ilegal?
  5.  # 5

    Colocado por: rcmorais

    Mas e se o vizinho em causa alegar que os danos foram mais do que os reais? Ou seja, de que me adianta mandar lá alguém para reparar os danos e ele começar a dizer que "os danos são isto e mais aquilo e mais aquele outro..."?(1)

    Uma vez que ele está a pedir mais do que o justo e a faltar à verdade quanto à extensão dos danos, não posso contrapor que está a existir uma tentativa de puro aproveitamento/extorsão, o que também é, acho, ilegal?(2)


    (1) Em conversa com o vizinho, prontifique-se a efectuar a reparação, solicitando a verificação dos danos. Pode e deve fazer-se acompanhar por testemunhas que se revelem seguras, isentas e convincentes, para que fique demonstrado que terão conhecimento directo dos factos sobre os quais presenciaram. No limite, pode solicitar um auto de vistoria de segurança e salubridade efectuado pela Câmara Municipal... No entanto este tipo de vistorias tem um custo que pode rondar os 70-80€.

    (2) No caso, é o senhor seu pai responsável pela reparação dos danos provocados. Assiste também ao vizinho o direito a ser reembolsado dos danos sofridos, atento o disposto no artº 562.º do CC (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), e sabendo-se que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida por um tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (cfr. nº 2 artº 566º CC) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (cfr. nº 3 artº 566º C), justifica-se portanto o recurso à equidade, à avaliação da gravidade dos danos provados, à conduta praticada pelas partes e situação económica e nível de vida das mesmas (e que se desconhece) para se fixar o valor indemnizatório.
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  6.  # 6

    Colocado por: happy hippy
    (1) Em conversa com o vizinho, prontifique-se a efectuar a reparação, solicitando a verificação dos danos. Pode e deve fazer-se acompanhar por testemunhas que se revelem seguras, isentas e convincentes, para que fique demonstrado que terão conhecimento directo dos factos sobre os quais presenciaram. No limite, pode solicitar um auto de vistoria de segurança e salubridade efectuado pela Câmara Municipal... No entanto este tipo de vistorias tem um custo que pode rondar os 70-80€.


    O problema é que o vizinho em causa é pessoa de difícil trato, esforçando-se muito para isso. Não tenho e nem quero ter qualquer contacto pessoal com essa alma. Digamos que o vinho "corre-lhe nas veias"...

    Mais a mais, já pôs a circular no bairro história da sua conveniência sobre este assunto, nomeadamente de que o meu pai não se quis responsabilizar pelos danos (o que não é verdade), etc. E com toda a certeza arranjará 10 ou 20 camaradas dos copos para testemunharem tudo isso e que, se preciso for, a água chegou ao telhado e por pouco não se afogaram todos...

    Além disso, sei que a casa desse senhor apresentava em algumas paredes interiores, já há muito, problemas relacionados com salitres e condensações. Por isso considerar que ele quer aproveitar-se da situação para estender as reparações a paredes que não tiveram afectação directa com a infiltração, embora possam apresentar patologias de outra origem e que quem não tiver conhecido o interior da casa antes da infiltração poderá ficar na dúvida quanto à sua natureza.

    Repare-se que o meu pai não quer deixar de pagar os danos, mas apenas e só os reais.

    Provavelmente, isto vai tornar-se o típico caso em que uma das partes diz que os danos foram estes e a outra parte a dizer que os danos foram aqueles. A menos que haja um especialista no assunto que possa fazer um levantamento técnico especializado e fidedigno, e alguém para o pagar, será possível trazer uns quantos "curiosos" a dizer o que pensam sobre isto e sobre aquilo.

    Não posso, como passo seguinte, responder à carta a requerer fotos e descrição dos supostos danos anexos a um orçamento de reparação mais detalhado? Assim já poderia ter aí algo para prova futura da má-fé do sujeito.
 
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