Boa noite, gostária de saber qual a Lei que define o prazo de pagamento da renda, visto que ja andei pelo NRAU(Novo Regime de Arrendamento Urbano) e não encontrei nada e existe um artigo no Codigo Civil, mais concretamente o Artº 1039 e que não é revogado pelo NRAU que diz o seguinte no seu ponto numero 1:
Código Civil LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO II - Dos contratos em especial CAPÍTULO IV - Locação SECÇÃO III - Obrigações do locatário SUBSECÇÃO II - Pagamento da renda ou aluguer ---------- Artigo 1039.º - (Tempo e lugar do pagamento)
1 - O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
Ou seja supostamente a renda de Dezembro é paga no dia 31 de Dezembro, o que acontece é que alguns senhorios exigem o pagamento por antecipado ou seja no dia 1 de dezembro pagar a renda correspondente a Janeiro.
O que é legal afinal?
Dizendo desde já que sou contra o pagamento adiantado do que quer que seja, porque eu quando vou trabalhar também ninguem me paga antes de trabalhar.
Se está a referir-se à renda ao arrendamento de prédios urbanos, não é aplicável o artigo 1039º do CC, mas sim o artigo 1075º
DIVISÃO II Renda e encargos Artigo 1075.º Disposições gerais 1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica. 2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.
Claro, as rendas da habitação são pagas de forma adiantada, que nada se pode equiparar ao pagamento de um vencimento/ordenado.