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  1.  # 1

    Boa noite, gostária de saber qual a Lei que define o prazo de pagamento da renda, visto que ja andei pelo NRAU(Novo Regime de Arrendamento Urbano) e não encontrei nada e existe um artigo no Codigo Civil, mais concretamente o Artº 1039 e que não é revogado pelo NRAU que diz o seguinte no seu ponto numero 1:

    Código Civil
    LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
    TÍTULO II - Dos contratos em especial
    CAPÍTULO IV - Locação
    SECÇÃO III - Obrigações do locatário
    SUBSECÇÃO II - Pagamento da renda ou aluguer
    ----------
    Artigo 1039.º - (Tempo e lugar do pagamento)


    1 - O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.

    Ou seja supostamente a renda de Dezembro é paga no dia 31 de Dezembro, o que acontece é que alguns senhorios exigem o pagamento por antecipado ou seja no dia 1 de dezembro pagar a renda correspondente a Janeiro.

    O que é legal afinal?

    Dizendo desde já que sou contra o pagamento adiantado do que quer que seja, porque eu quando vou trabalhar também ninguem me paga antes de trabalhar.
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    • 6 janeiro 2017

     # 2

    Se está a referir-se à renda ao arrendamento de prédios urbanos, não é aplicável o artigo 1039º do CC, mas sim o artigo 1075º


    DIVISÃO II
    Renda e encargos
    Artigo 1075.º
    Disposições gerais
    1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
    2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.


    Claro, as rendas da habitação são pagas de forma adiantada, que nada se pode equiparar ao pagamento de um vencimento/ordenado.
    Concordam com este comentário: CMartin, Luis K. W.
 
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