Colocado por: JPVSBoa Tarde!
Uma pergunta!
Qual o valor diário de indemnização, por incumprimento do prazo estabelecido para entrega da casa por parte do empreiteiro?
Colocado por: jorgferrA que estiver no contrato
Colocado por: JPVSIsso eu já sei....lol
Mas qual o valor que se deve colocar no contrato?
Colocado por: JPVSMas qual o valor que se deve colocar no contrato?
Colocado por: jafno empreiteiro também, têm os seus direitos, como pagamentos fora do prazo,
Colocado por: jafndurante uma obra pode haver muitos dias que não se consegue trabalhar, etc...
Colocado por: RCFDo meu ponto de vista, faz sentido que a penalização por atraso na conclusão da obra seja igual ao valor de renda dessa mesma casa.
Colocado por: zedasilva
Somando os juros que o DO está a pagar ao banco pelo empréstimo, a conta da água e luz da obra, a necessidade de aumentar o período de licença de construção, o custo com o fiscal e com o coordenador de segurança, o alugar da garagem onde está a guardar os moveis que já comprou, o .....
Colocado por: RCFEm qualquer caso, deverão fazer parte de um acordo, em que ambas as partes aceitam, previamente.
Colocado por: zedasilva
6 - PRAZOS DE EXECUÇÃO.
6.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se em xx, ou logo que o Dono de obra disponibilize água e eletricidade, e terminarem em xx
6.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada, consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os Sábados, Domingos e Feriados.
6.3 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo de execução da obra:
- Se houver lugar à execução de trabalhos a mais, desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra, será prorrogado por um período de tempo previamente acordado entre o empreiteiro e o dono da obra.
- Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos, não decorrente da própria natureza destes últimos, nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão.
7 - COIMAS POR VIOLAÇÃO DE PRAZOS DE CONCLUSÃO.
7.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária de 100.00 €.
7.2 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa de 1% sobe o valor da adjudicação por cada dia de atraso.
7.3 - As multas previstas nas cláusulas anteriores, poderão ser, a requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, reduzidas a montante adequado, ou anuladas, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra.
…
13 – HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.
13.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre higiene e segurança no trabalho, relativamente a todos os seus trabalhadores, bem como a outros intervenientes no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados.
13.2 - No caso de negligência do empreiteiro, no cumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior, o Coordenador de segurança pode tomar, à custa daquele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.
13.3 – Sempre que o Coordenador de segurança considerar que o não cumprimento do estipulado no PSS é passível da emissão de uma notificação de não conformidade grave, será aplicada ao empreiteiro uma multa de 500€.