Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde a todos,

    Sou nova neste fórum e, desde já, peço desculpa se já houve um pedido semelhante ao meu anteriormente, a verdade é que pesquisei mas nada encontrei :/

    Iniciei este topic pois estou numa situação muito complicada e que me deixa muito preocupada em relação ao meu aluguer (apartamento).

    O contrato de arrendamento era inicialmente de 2 anos (renováveis) , sendo que já foi ultrapassado esse prazo e nada ocorreu, sempre me entendi com a senhoria.
    O problema aconteceu esta semana, enquanto estava para fora do país em trabalho, e a minha senhoria pede para fazer visitar o apartamento (com um agente imobiliário) a um casal que queria comprar a casa.
    Primeiro, fiquei em choque pois não tinha noção que ela queria vender. Sabia sim que os locatários anteriores estavam em processo de compra mas sempre pensei que tinha desistido da ideia de vender.
    Sendo que estava para fora durante pelo menos mais 15 dias, e que ela implorou tanto para que fosse uma pessoa de confiança a abrir a porta, lá pedi aos meus sogros para irem lá pois a senhoria sempre indicou que a compra não iria alterar nada ao meu contrato. Segundo ela, ira continuar tudo na mesma!
    Qual não foi o meu espanto quando descobri que afinal o casal estaria interessado em comprar a casa para poder viver nela!
    Quando lhe liguei em pânico, ela estranhou tal facto e disse que ia investigar o caso.

    A minha pergunta é: quais são os meus direitos?
    Li algures que o novo senhorio pode nos pedir para mudar com uma antecedência de pelo menos 120 dias. Mas sendo que já vivia nela há mais de 2 anos de contrato, terei mesmo de libertar a casa contra a minha vontade?

    Obrigada pelos vossos conselhos, estou mesmo a desesperar !

    Sara
    • JOCOR
    • 21 janeiro 2017 editado

     # 2

    Colocado por: sarahmyriamsendo que já foi ultrapassado esse prazo e nada ocorreu,

    Portanto o contrato foi renovado.

    Colocado por: sarahmyriama compra não iria alterar nada ao meu contrato.

    É verdade; o contrato passa a ter um novo senhorio, mas mantém-se.


    Colocado por: sarahmyriamo casal estaria interessado em comprar a casa para poder viver nela!

    É possível o novo proprietário ir viver nessa casa, se:
    a) fizerem um acordo consigo (e aí, você é que decide o que e como fazer);
    b)deixar chegar o contrato ao fim e (com o pré-aviso que a lei determina) avisar o inquilino que não vai renovar o contrato.

    Entretanto, se à data da escritura o inquilino já tiver 3 anos de casa (arrendada), então esse inquilino terá direito de preferência na compra da casa.
    Concordam com este comentário: tiyxu
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nunogouveia, sarahmyriam
    • tiyxu
    • 22 janeiro 2017 editado

     # 3

    Colocado por: JOCOR
    Portanto o contrato foi renovado.


    É verdade; o contrato passa a ter um novo senhorio, mas mantém-se.



    É possível o novo proprietário ir viver nessa casa, se:
    a) fizerem um acordo consigo (e aí, você é que decide o que e como fazer);
    b)deixar chegar o contrato ao fim e (com o pré-aviso que a lei determina) avisar o inquilino que não vai renovar o contrato.

    Entretanto, se à data da escritura o inquilino já tiver 3 anos de casa (arrendada), então esse inquilino terá direito de preferência na compra da casa.
    Concordam com este comentário:tiyxu
    aconteceu o mesmo comigo e nos cumpramos a casa pelo dinhero que pagamos ao senhorio agora a casa e nosa ainda damos uma entrada mas agora nao ha mais problemas...se tiver posibilidade compra..
  2.  # 4

    Como futura pessoa que pensa em por à renda um apartamento que tem preocupa-me essa situação.
    1. Querer vender mas não conseguir, e haver tanta gente interessada em arrendar o apartamento
    2. Arrendar o apartamento é alguns messes após arrendar aparecer alguém a querer comprar
  3.  # 5

    Boa noite e obrigado pelas respostas.

    Ainda não tive feedback da minha senhoria :( Irei entretanto ligar para saber o que afinal aconteceu e se sempre devemos pensar em sair do apartamento (contra a nossa vontade) ou não.
    De facto, apesar de gostar do apartamento, não estamos interessados em comprar neste momento.

    Cumprimentos,
    Sara
  4.  # 6

    Boa noite a todos,

    Queria apenas actualizar a minha situação: a minha senhoria informou-me de que o contrato de arrendamento, como tinha sido renovado por mais 2 anos em junho de 2014, só irá acabar em 2018 e que, desta forma, não está a pensar aceitar a vende da casa aos interessados pois eu estou protegida, enquanto inquilina e por lei, até 2018.
    Apesar de ter ficado muito mais aliviada, uma dúvida persiste, e a minha questão é: será mesmo assim?

    Aqui fica o parágrafo do meu contrato, referente à renovação do contrato:
    "O presente contrato de arrendamento tem início no dia 01/07/2014, e é celebrado pelo prazo de dois anos, renovável por períodos iguais de tempo, no caso de não existir denúncia ou oposição à renovação no seu termo inicial ou prorrogações. Qualquer dos contraentes pode opor-se à renovação automática do presente contrato mediante comunicação dirigida à contraparte com uma antecedência estabelecida na Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto"

    Neste caso, e nos termos da Lei, a senhoria poderia denunciar o contrato apenas 60 dias antes do dia 01/07/2018 ?

    Muito obrigada pela vossa ajuda.

    Cumprimentos,
    Sara
  5.  # 7

    Até 60 dias antes. Pode fazê-lo quando faltar 90 dias, se faltar menos de 60, o contrato renova-se automaticamente.
  6.  # 8

    Colocado por: sarahmyriamNeste caso, e nos termos da Lei, a senhoria poderia denunciar o contrato apenas 60 dias antes do dia 01/07/2018 ?


    Não. A senhoria teria que avisar o inquilino com 120 dias de antecedência ou mais.
    Ver artigo 1097º do Código Civil (este artigo faz parte da Lei 31/2012).
  7.  # 9

    Colocado por: rjmsilvase faltar menos de 60, o contrato renova-se automaticamente.


    Se faltar menos de 120 dias o contrato renova-se automaticamente (para avisos do senhorio). O inquilino pode avisar até 90 dias (ou mais). Se não o fizer, o contrato renova automaticamente.
  8.  # 10

    Olá Sara,
    Espero poder ajudar a responder a quid iuris desta questão :)

    O contrato de arrendamento era inicialmente de 2 anos (renováveis) , sendo que já foi ultrapassado esse prazo e nada ocorreu, sempre me entendi com a senhoria.


    Aqui é preciso saber se houve convenção no contrato por escrito (1069º CCivil) quanto à duração (1094ºCCivil) e, portanto, saber se é a prazo certo ou indeterminado. Se houve silêncio das partes, consideramos que é a tempo certo e pelo período de 2 anos (1094º, n.º2), sem prejuízo da sua renovação automática (o que parece ter ocorrido) pelo disposto do art.º 1096, nº1. - Até aqui parece não haver grandes dúvidas quanto à questão controversa.

    O problema aconteceu esta semana, enquanto estava para fora do país em trabalho, e a minha senhoria pede para fazer visitar o apartamento (com um agente imobiliário) a um casal que queria comprar a casa (...) fiquei em choque pois não tinha noção que ela queria vender (...) Sendo que estava para fora durante pelo menos mais 15 dias (...) pedi aos meus sogros para irem lá pois a senhoria sempre indicou que a compra não iria alterar nada ao meu contrato.(...) Qual não foi o meu espanto quando descobri que afinal o casal estaria interessado em comprar a casa para poder viver nela!



    No caso em concreto, e respondendo à pergunta
    quais são os meus direitos?
    Li algures que o novo senhorio pode nos pedir para mudar com uma antecedência de pelo menos 120 dias. Mas sendo que já vivia nela há mais de 2 anos de contrato, terei mesmo de libertar a casa contra a minha vontade?
    :

    Antes da venda, se for por vontade da atual senhoria, ela só se pode opor à renovação do contrato, comunicando-lhe, antecipadamente, como já disseram, em 120 dias, pelo art.º 1097, n.º 1, al. ab). Mas isto é para que o senhorio se oponha à renovação o que, como já deu para entender, a renovação já se deu por mero efeito do contrato, uma vez que (eu) presumi que tivesse sido feito à luz do art.º 1094, n.º 3 - o que diz o contrato, quanto à sua duração? Nada? É a tempo certo? É indeterminado?

    Se for nestes termos, em que se renova automaticamente e não há problema nenhum, temos um direito de preferência quanto ao arrendamento - art.º 1091º, n.º1, al.b) e e al.a).

    A questão prende-se com: no caso de venda para um novo titular, o que é que me acontece, uma vez que os senhorios são outros? Tenho de sair?
    A Sara é a possuidora do imóvel. É uma simples detentora de um poder de facto (art.º 1253, al.a)). O que acontece é que se o imóvel for vendido, a posse é transferida para o terceiro que adquire o Direito de que a sua senhoria detém (1264, n.º2). Como a Sara tem o receio de perder tal direito, pode opor-se à sua senhoria o que, verbalmente, já o fez em linhas gerais. Se a Sara declarar a preferência, o senhorio tem de aceitar (claro) e desde que a Sara não tenha qualquer impedimento, feito ou provocado qualquer problema no imóvel, etc.

    Caso o senhorio venda o imóvel e nada lhe diga, a Sara tem direito a intentar uma ação judicial, até 6 meses depois do primeiro momento em que o Senhorio lhe disse: «está vendido» - ou equivalente.


    ---- ATUALIZAÇÃO ----
    Para além de tudo o que respondi supra, acabo por ver a sua atualização e, lá está, como previa, bater certo com a minha resposta.
    Assim sendo, resta-me só confirmar que, face ao exposto pela Sara
    (...) a minha questão é: será mesmo assim?

    "O presente contrato de arrendamento tem início no dia 01/07/2014, e é celebrado pelo prazo de dois anos, renovável por períodos iguais de tempo, no caso de não existir denúncia ou oposição à renovação no seu termo inicial ou prorrogações. Qualquer dos contraentes pode opor-se à renovação automática do presente contrato mediante comunicação dirigida à contraparte com uma antecedência estabelecida na Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto"


    Está convencionado por contrato que existe um termo certo quanto à duração. Assim sendo, ele é automaticamente renovável, por períodos iguais a dois anos pelo art.º 1096 CCivil, e a sua oposição, por parte da sua senhoria, tem de ser feita até 120 dias antes - art.º 1097ºº, n.º1, al. b).

    Espero ter ajudado,
    Um abraço! :)
 
0.0157 seg. NEW