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  1.  # 21

    Colocado por: callinasNo privado , é possivel dizer-se que só se recebe o ordenado mínimo para a penhora ser mínima ou não possivel, e receber o resto por fora.


    é possivel, não quer dizer que seja legal.

    mesmo que os "outros" venham na folha de ordenado referidos como subsidios/ajudas de custo/etc e não como parte do rendimento base é possível a sua penhora.
  2.  # 22

    Colocado por: Anonimo22122022É que se fosse eu a comprar esse apartamento nem deixava que chegassem perto com essa conversa, tendo comprado livre de ónus
    O "livre de onus" é o que você (o comprador) PENSA que comprou.
    É como os papalvos que compraram toyotas a PENSAR que eram ferraris!
    (Devem-lhes ter dito que tinham feito uma marosca para pagarem menos Imposto Único de Circulação, e por isso nem apresentam queixa na polícia. Hahaha!)
    O comprador FOI ENGANADO!
    Ora, a informação de que a dívida existia estava disponível. Bastava que o comprador exercesse o DEVER DE SE INFORMAR (junto da administração de condomínio). Não o tendo feito, não está isento de culpa.
    Cá para mim, até pode (/deve) ter sido CÚMPLICE do anterior proprietário para deixarem o condomínio "a arder" em 17 mil euros!
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos
    • size
    • 16 fevereiro 2017

     # 23

    Colocado por: RafaPiSó para esclarecer!
    Eu não sou administrador, mas talvez possa vir a sê-lo!
    É mais do que óbvio que a actual administração é a responsável pelo sucedido!
    Este caso demonsstra bem o seu nivel de competência (incompetência)!
    Pelo que sei o anterior proprietário vendeu o imóvel livre de ónus, ou seja, burlou o actual proprietário que, por sua vez, caiu na ingenuidade de não verificar!
    Como não sou administrador e não quero pagar centenas ou milhares de euros do meu bolso apenas recorri a este forum na tentativa de esclarecer a situação!
    Apenas duas perguntas:
    A dívida é recuperavel?
    Como?

    Obrigado!


    Já é tempo de explicar, aqui no Forum, uma vez que colocou uma questão tão invulgar, como é que o tal condómino pode ter acumulado uma divida de € 17.000 ?

    Isso não o preocupou a sua curiosidade ou existe qualquer erro ?

    Não será sim, uma divida que o condomínio tenha para com terceiros ?
  3.  # 24

    Colocado por: sizeuma divida que o condomínio tenha para com terceiros ?
    Está a dar-me uma ideia...
    Compro um prédio em ruínas.
    Remodelo-o todo e digo ao empreiteiro para facturar "ao condomínio" que entretanto registei. Mas não lhe pago.
    O prédio fica um brinco e perfeitamente vendável.
    Vendo o prédio por um valor muito superior ao que adquiri.
    Os compradores (que nunca se informam das dívidas dos condomínios) é que ficam a dever ao empreiteiro.

    Aceito sócios capitalistas.
  4.  # 25

    os 17.000€ de divida podem ter sido devido a prestações devidas a obras de beneficiação no mesmo...
  5.  # 26

    Tenho um amigo que passou pela mesma situação. Comprou um apartamento no Porto e o anterior proprietário tinha dívidas ao condomínio.

    Pensamos nós que não havia dúvidas, as dívidas era do anterior proprietário. Por sorte a irmã dele é advogada e, segundo ela, não é tão linear assim. Há casos em que o tribunal decidiu imputar a dívida do condomínio à fracção, portanto, ao novo proprietário. Conclusão, como em muitas outras questões, cada cabeça sua sentença.

    No caso dele o condomínio abordou-o com esse tema mas não lhe exigiu o pagamento, acho que preferiram esquecer e ter um condómino que pague do que arranjar problemas com ele.
    • size
    • 16 fevereiro 2017

     # 27

    Colocado por: Luis K. W.Está a dar-me uma ideia...
    Compro um prédio em ruínas.
    Remodelo-o todo e digo ao empreiteiro para facturar "ao condomínio" que entretanto registei.Mas não lhe pago.
    O prédio fica um brinco e perfeitamente vendável.
    Vendo o prédio por um valor muito superior ao que adquiri.
    Os compradores (que nunca se informam das dívidas dos condomínios) é que ficam a dever ao empreiteiro.

    Aceito sócios capitalistas.


    Percebeu mal...
    Apenas pretendi questionar de que dívida de € 17.000 se está a falar, porque é dificil de acreditar que seja de 1 condómino ao CONDOMÍNIO.
    Poderá ser, por exemplo uma divida do condomínio a terceiros pela reparação de elevadores, pintura do prédio, etc. ?

    Mas a questão que adiantou, a poder acontecer, teria pano para mangas;

    1º - Essa tal divida seria do único proprietário do predio/condómino, Luis K.W. na altura das obras, e não dos futuros condóminos. Não o acompanho na facilidade com que encara o conceito da ambulatoriedade das dividas dos condóminos. Cada caso é um caso.

    2º - Ao conseguir fazer isso, estaria a praticar um ato de enriquecimento à custa de outrem, sem causa, que, obviamente, teria que ser decidido em Tribunal.
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    • 16 fevereiro 2017

     # 28

    Colocado por: Rui A. B.

    Pensamos nós que não havia dúvidas, as dívidas era do anterior proprietário.
    Por sorte a irmã dele é advogada e, segundo ela, não é tão linear assim. Há casos em que o tribunal decidiu imputar a dívida do condomínio à fracção, portanto, ao novo proprietário. Conclusão, como em muitas outras questões, cada cabeça sua sentença.



    Pois, cada caso é um caso, que em tribunal é decidido conforme o que é mais justo. Por isso decisões diferentes:

    Por exemplo:

    a) Dividas de um condómino por quotas vencidas, para as despesas correntes, como água, energia, limpeza, manutenção de elevadores, seguros, honorário da administração, etc. , são sempre da responsabilidade do condómino/vendedor da fração, porque foi ele que beneficiou do efeito de tais gastos.

    b) Dividas por quotas extraordinárias, a vencer mensalmente ao longo do tempo, para uma obra de vulto a realizar no prédio, como por exemplo uma pintura, a qual apenas vai ser executada depois da escritura de compra e venda da fração do devedor, tal divida já é transmissível ao adquirente, porque é ele que vai beneficiar com a obra a realizar. O novo condómino é responsável pelas quotas não pagas pelo anterior condómino, como também tem que pagar as quotas vincendas para a mesma
    obra.
  6.  # 29

    Colocado por: RafaPiTenho um problema aqui no condomínio!(1)
    Um dos condóminos vendeu a sua casa, supostamente livre de ónus, deixando uma dívida ao condomínio de cerca de 17.000 Euros!(2)
    Gostaria de saber de quem é a responsabilidade dessa dívida, se ela é cobrável e qual a melhor solução de a resolver!(3)
    Excluam a hipótese amigável por a mesma se encontrar esgotada!
    Obrigado!


    (1) Permita-me uma pequena correcção. Devia ter escrito: Por desleixo (da assembleia dos condóminos) e por incúria (do administrador do condomínio), temos uma grande dor de cabeça aqui no condomínio...

    (2) Permita-se uma segunda correcção. Não confunda a expressão «livre de ónus e encargos» com as «dividas condominiais» porquanto têm-se ambas coisas distintas. Coisa diversa se do contrato de compra e venda se lavrasse no sentido da inexistência de quaisquer ónus (hipotecas, penhoras, arrendamentos, usufrutos), encargos (taxas, impostos, dívidas fiscais) ou responsabilidades (dívidas condominiais).

    (3) Vamos por partes:
    - Responsabilidade. A responsabilidade será do condómino devedor, porém, podem também pedir responsabilidades (apenas pelas dívidas ambulatórias) ao novo condómino - comprador da fracção autónoma;
    - Cobrança: A cobrança será à partida exequível, mas muito dificilmente em toda a sua totalidade porquanto haverá que atentar a eventuais e quase certas prescrições que impossibilitarão a boa quitação;
    - Solução: Avançar com uma acção executiva contra o devedor junto de um solicitador de execução (não carece da intervenção de um advogado).

    Colocado por: RafaPiSó para esclarecer!
    Eu não sou administrador, mas talvez possa vir a sê-lo!
    É mais do que óbvio que a actual administração é a responsável pelo sucedido! (4)
    Este caso demonsstra bem o seu nivel de competência (incompetência)!(5)
    Pelo que sei o anterior proprietário vendeu o imóvel livre de ónus, ou seja, burlou o actual proprietário que, por sua vez, caiu na ingenuidade de não verificar!(6)
    Como não sou administrador e não quero pagar centenas ou milhares de euros do meu bolso apenas recorri a este forum na tentativa de esclarecer a situação!(7)
    Apenas duas perguntas:
    A dívida é recuperavel?(8)
    Como?(9)

    Obrigado!


    (4) Incorrecto. A responsabilidade primeira é de ambas as administrações (cfr. artº 1430, nº 1 CC) que permitiram que o condómino devedor incorresse em tamanha dívida;

    (5) Este caso demonstra muita ingenuidade vossa. O administrador é um mero órgão executivo subalterno à assembleia dos condóminos, portanto a responsabilidade final é desta (cfr. artº 165º e 500º CC);

    (6) Correcção, o imóvel foi vendido livre de ónus e encargos, logo não houve burla. Das responsabilidades, o promitente comprador tinha a obrigação de procurar as informações sobre as mesmas. Agora, poderá ter que responder pelas dívidas ambulatórias.

    (7) Correcção. Você também é administrador por força da incindibilidade dos seus direitos de propriedade e compropriedade (cfr artº 1420º, nº 2 CC), porquanto, enquanto condómino, integra a assembleia (1º órgão na hierarquia de administração do condomínio), logo, se a AGC também é um órgão administrativo, administradores são os seus elementos.

    (8) Uma parte será recuperável. Importa desde logo quantificar essa parte. Primeiramente hão-de enquadrar a dívida nos prazos de prescrição previstos na lei. Todas quantas se insiram nas prestações periodicamente renováveis (vulgo quotas), prescrevem no prazo de 5 anos (cfr. artº 310º, al. g) CC), todas as demais, no prazo de 20 anos (cfr. artº 309º CC). Poderão também pedir responsabilidades ao novo condómino ao abrigo da ambulatoriedade das dívidas.

    (9) Podem e devem avançar para a cobrança coerciva contra o condómino devedor. Para o efeito deverão:
    a) Lavrar uma acta executiva (cfr. DL 268/94, artº 6º). Aqui no fórum existe uma minuta publicada. Nota: Podem e devem indicar o valor total da dívida (compete ao devedor aludir a prescrição);
    b) Juntar-lhe a acta de nomeação/eleição do administrador, porquanto só este tem legitimidade para avançar com a acção (é este que possui a personalidade judiciária - artº 6º CPC);
    c) Dirigir-se a um solicitador de execução. Antes de avançar com a acção executiva, solicitem para verificar se o devedor pediu insolvência pessoal. Se o fez, não avancem com a acção.
    Concordam com este comentário: master_chief, JPN761
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMartin, nunogouveia, maria rodrigues, tozepalma, reginamar
  7.  # 30

    Caro happy hippy, agrada-me que tenha regressado à sua participação, no Fórum!
    Concordam com este comentário: CMartin, tozepalma, amartins, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  8.  # 31

    O Hippy já respondeu a tudo! Espectaculo! Com posts destes até dá vontade de vir mais vezes ao forum
    Concordam com este comentário: maria rodrigues, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  9.  # 32

    Vou esclarecer outra vez!

    Não sou administrador nem nunca fui!

    Claro que a dívida decorre da incúria das anteriores administrações e também da assembleia de condóminos!

    A dívida é exlusivamente respeitante a quatas do consomínio mais penalizações!

    A quota em qustão é de cerca de 250 Euros Mensais o que totaliza 3000 Euros anuais!

    Portanto presumo que a dívida terá entre 5 a 6 anos!

    Obrigado pela ajuda de todos!
  10.  # 33

    Colocado por: RafaPiVou esclarecer outra vez!

    Não sou administrador nem nunca fui! (1)

    Claro que a dívida decorre da incúria das anteriores administrações e também da assembleia de condóminos!

    A dívida é exlusivamente respeitante a quatas do consomínio mais penalizações!(2)

    A quota em qustão é de cerca de 250 Euros Mensais o que totaliza 3000 Euros anuais!

    Portanto presumo que a dívida terá entre 5 a 6 anos!

    Obrigado pela ajuda de todos!


    Meu mui estimado, não tencionava de todo regressar a este debate, não por falta de interesse ou descortesia, mas porque, tão telegráfico quanto possível, procurei intervir como se de uma conversa se tratasse, ao invés de laborar um escrito bem mais fundamentado, porém, julgo ter-se tido o meu escrito profícuo e perfeitamente inteligível. Em face dos novos elementos por si aportados, sou de fazer alguns outros considerandos:

    (1) Permita-me esclarecer. O RafaPi poderá nunca ter assumido o órgão executivo da administração das partes comuns do edifício, porém, desde a data em que se tornou proprietário e comproprietário, passou a ser administrador no órgão colegial, a assembleia dos condóminos. Atente que o Tribunal da Relação de Lisboa em 29/04/2001 decidiu que "A assembleia de condóminos tem competência para praticar actos de administração relativamente às partes comuns". Como decorre da redacção do artº 1430º, nº 1 do CC, acrescento eu.

    (2) Neste ponto, permita-me suscitar duas ressalvas muito pertinente. 1) Tenham em atenção que o valor das penas aplicadas em cada ano não podem exceder 1/4 do rendimento colectável anual da fracção do executado (cfr. artº 1434º, nº 2 CC), pelo que as coimas peticionadas não serão atendíveis acima deste limite fixado na lei. 2) Na acção executiva, podem - se assim o entenderem - peticionar os juros de mora à taxa legal.
    Concordam com este comentário: Anonimo22122022
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar
  11.  # 34

    Colocado por: sizeúnico proprietário do predio/condómino, Luis K.W. na altura das obras,
    Percebeu mal, caro size.
    Seriam vários proprietários (por isso falei em organizar uma quadrilha de malfeitor...digo, uma sociedade), e a dívida ao empreiteiro seria assumida pelo CONDOMÍNIO.

    Só depois de todos os andares vendidos é que apareceria o empreiteiro a reclamar o pagamento da dívida ao CONDOMÍNIO - que seria constituído pelos novos proprietários.

    As fracções teriam sido vendidas, legalmente, sem ónus - porque o pagamento da dívida ao empreiteiro ainda não tinha sido exigida pelo Condomínio aos condóminos.
    Até podia haver ACTAS de Assembleias Gerais a explicar isto tudo (aprovar as empreitadas, os pagamentos após a conclusão dos trabalhos, etc.). Mas como os novos proprietários nunca pedem para ler as actas antes de comprar as casas...

    Colocado por: RafaPiA quota em qustão é de cerca de 250 Euros Mensais
    BOLAS!
    Esse condomínio oferece massagem tailandesa aos condóminos? Ou era uma fracção mesmo muuuiiito grande ?
    • NBA
    • 17 fevereiro 2017

     # 35

    250€ mensais?
    Deve ser de condomínio de luxo. Como tal, isso dividido por todos será uma bagatela.
    Como é possível terem permitido o acumular da dívida?
    Como aprovaram, ano após ano, o relatório de contas?
    A inércia também se paga.
    Concordam com este comentário: RafaPi
  12.  # 36

    Obrigado pelas intervenção happy hippy. A qualidade, de tão substantiva, oblitera sem dúvida algum, ainda que ligeiro, prolixismo. :-)
    Agora a sério, obrigado.
  13.  # 37

    Voltanto ao tema. Não há aqui lugar a invocar o dever de informação? O anterior proprietário, conhecedor de uma informação que é manifestamente relevante para o usufruto e o bem estar do futuro proprietário, até na sua relação com os seus pares condóminos, deveria tê-lo informado. Não o fazendo está, a meu ver, a criar uma espécie de burla.
    Que opinam?
  14.  # 38

    Não é burla, é vigarice .Um gajo que não paga o condomínio tanto tempo e depois vende a casa é um grande vigarista mas protegido pela lei.
    Tal como digo noutro tópico quem compra uma casa usada deve preocupar-se mais com o "exterior" da mesma do que com o interior. Problemas dentro de casa são fáceis de resolver com mais ou menos dinheiro. Problemas do condomínio e de vizinhança são muito mais complicados.
    • Matilde
    • 24 fevereiro 2017 editado

     # 39

    Aqui aonde estou (num país europeu) comprei em 1999 um apartamento.
    Na altura de enviar a despesa dos encargos, enviaram-me uma conta de despesas relativas a antes da compra do apartamento.
    O pagamento desse montante foi recusado e a despesa foi enviada aos antigos proprietários.
    A dívida foi paga por eles, não por mim.
    Penso que a lei não deve de variar assim tanto, dum país para outro.
    Essa do apartamento ser o devedor, não tem nenhuma lógica.
    O devedor é a pessoa que não pagou a dívida e não o apartamento.
  15.  # 40

    Colocado por: nunogouveiaVoltanto ao tema. Não há aqui lugar a invocar o dever de informação? O anterior proprietário, conhecedor de uma informação que é manifestamente relevante para o usufruto e o bem estar do futuro proprietário, até na sua relação com os seus pares condóminos, deveria tê-lo informado. Não o fazendo está, a meu ver, a criar uma espécie de burla.
    Que opinam?


    Meu estimado, sem pretender, por um lado, coartar outras pertinentes intervenções, por outro, esgotar o pretendido debate, sou de dizer de minha razão sobre esta matéria muito oportuna, conveniente e apropriada, e tanto assim o é, que já motivou, primeiramente a intervenção de uma associação (deco), um programa radiofónico (rr) e inclusive notícia de um jornal (jn), o que me motivou a partilhar o postcad do referido programa num outro fórum que se anunciava nos termos seguintes:.

    "As dívidas ao condomínio aumentaram em larga escala nos últimos anos por causa da crise económica e há milhares de processos em tribunal. A deco fez uma proposta aos partidos que pode ajudar a minorar o problema e que foi tema de debate no Em Nome da Lei desta semana.". Neste debate radiofónico, participam a jurista da deco Sónia Covita, o presidente da Associação Lisbonense de Proprietários, Luís Menezes Leitão, o gestor de condomínios João Faria, o advogado José Costa Pinto e o juiz do Tribunal da Relação de Lisboa Eurico Reis.

    Aquela proposta visava criar a obrigatoriedade do promitente-comprador, aquando da celebração da escritura, se fizesse acompanhar de uma declaração de dívida, tendo esta por base (cheia de boas intenções, mas destas está o o dito cheio) a legislação espanhola. O problema (e daí as minhas fundadas dúvidas nas boas intenções) aquela defende possibilidade das dívidas acompanharem a fracção vendida, passando a responsabilidade para o promitente-comprador.

    Independentemente da idoneidade da proposta, sou de discordar de quem defende que o administrador deve ser parte no acto da escritura para aí apresentar uma declaração de dívida da fracção a alienar, por diversas razões que não importa aqui explanar em detalhe, mas salta desde logo à evidência que iria todo aquele expediente provocar um novo serviço extra, com as despesas inerentes.

    Por outro lado, porque, a questão de fundo resolve-se a contento de todos se a lei, se limitar a exigir ao promitente-comprador que solicite o competente documento ao administrador, onde este, além de identificar o prédio e identificar a sua pessoa e a sua qualidade, declara que para os exigidos efeitos, o proprietário da fracção X, Sr. Fulano da Silva, até à data naquele consignada, não tem comparticipações vencidas e não satisfeitas relativas às despesas de conservação e fruição.

    Actualmente, a obrigação de prestar tal informação não está prevista na lei. O preceituado no artº 573º do CC não se aplica porquanto o promitente-comprador não se tem como titular de um direito sobre a coisa, pelo que, compete-lhe a ele procurar confirmar tal situação, junto do administrador do condomínio, se bem que este não é obrigado a facultar tal esclarecimento.

    Neste concreto, e porque outros interesses se movem nos seus próprios, importaria a criação de uma associação nacional de condomínios, que estivesse para estes, como a deco está para os consumidores. Amiúde defendo este desiderato, tendo-o mesmo como desígnio pessoal para futuras calendas...
 
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