Colocado por: spereiraBom dia,
queria esclarecer uma dúvida. Tenho uns familiares que no fim de um processo de legalização de uma habitação não chegaram a acordo sobre a divisão dos espaços exteriores (existem 2 casas num só lote de terreno). As casas já têm licença de habitação mas a escritura ainda não foi feita exatamente por esta falta de acordo. Acontece que o caso seguiu para tribunal. Passado 4 anos de peritagens/e de trocas de email/reuniões de advogados, a juíza chamou os 2 casais para uma conferência de interessados. Como não houve acordo, a juíza disse que iria colocar as casas em leilão e dividia o dinheiro pelos 2. Mas em leilão como? na internet? numa data marcada? As pessoas têm de sair de casa quando? só quando a casa já for vendida ou a partir do momento em que entra para leilão? Há algum valor mínimo pela casa? é pelo valor patrimonial? é que esse valor em nada tem haver com o valor de mercado das habitações... Sendo essa a única habitação das pessoas podem assim expulsá-las de casa e dar-lhe um valor irrisório para a substituir?
obrigada pela vossa ajuda... já percorri imensos fórum e ninguém me responde a esta questão. Pode ser que aqui alguém tenha passado por uma questão semelhante.
Da divisão de coisa comum
Artigo 925.º
Petição
Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
Artigo 926.º
Citação e oposição
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.
Artigo 927.º
Perícia, no caso de divisão em substância
1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respetivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.
2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.
3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.
Artigo 928.º
Indivisibilidade suscitada pela perícia
Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 929.º
Conferência de interessados
1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2 - Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
4 - O acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objeto da conferência
5 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
6 - Não sendo efetuado o depósito, pode o reclamante pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar.
7 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 1.
8 - Pode também o reclamante pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda da coisa.
9 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença e os credores podem registar hipoteca legal sobre a coisa.
obrigada pela sua resposta. Efetivamente é uma divisão de coisa comum. Já estava decidido como ia ficar na escritura mas à ultima o 2º casal alterou o "projeto" inicial e os meus familiares não assinaram a escritura. A própria notária disse aos meus familiares que eles estavam a ser enganados! Acontece que os meteram em tribunal por eles não terem assinado e não por quererem dividir o bem.
Qualquer das formas quando a juíza viu o processo disse que era algo para dividir. Eles recusam dizem que sempre esteve divido de boca (o que é mentira) querem as partes exteriores só para eles porque acrescenta um valor considerável à moradia e um dia que queiram vender conseguiriam fazê-lo mais facilmente. Só que não chegaram a acordo em tribunal e a juíza determinou que as casas iam a leilão. A minha dúvida só se põe no leilão.. como é colocado o valor? pelo patrimonial ou mercado. Os meus familiares podem rejeitar a proposta se for muito baixa ou não?
Colocado por: spereiramas se não tiverem dinheiro para pagar? não podem apresentar um valor que não têm... mas também entregar um bem por um valor irrisório.... Mas muito obrigada pela sua ajuda. Acho que vamos ter de ver uma maneira de arranjar o dinheiro e ficarmos nós com o bem
Colocado por: loverscoutpode acontecer a vossa porposta vir a ser a unicaDesta vez pergunto eu: