Colocado por: sizeo caso em discussão, trata-se, efectivamente, de um rendimento, PAGO EM ESPÉCIE, que o CIRS contempla.NÃO CONCORDO.
Colocado por: Luis K. W.
NÃO CONCORDO.
No meu exemplo em cima:
Orçamento do condomínio 9.000 euros / ano. com 10 condóminos dos quais 1 é (rotativamente!!) administrador e fica isento nesse ano.
Se EU só for o administrador daqui a 10 anos, andarei 9 anos a adiantar 100 euro/ano (pagarei 1000/ano quando deveria pagar 900/ano), para no 10.º poupar 900 euros!
Portanto, a não ser que me digam que se EU ME "REMUNERAR" A MIM PRÓPRIO tenho de pagar imposto, não aceito que se considere a SUPOSTA ISENÇÃO como um rendimento.
Colocado por: sizeVamos supor que admite um empregado ao seu serviço (ordenado minimo) e negoceia com ele ceder-lhe uma habitação pelo mesmo valor do ordenado, resultando assim, uma "isenção" do pagamento de ordenado e uma isenção de pagamento de renda.
Colocado por: GatitoIsentar do pagamento de quotas o Administrador do Condomínio, como forma de "remuneração", penso que é comum. desde que deliberada em Assembleia Geral.
A questão que coloco, é se, para efeitos fiscais, é considerado rendimento, a acrescer na sua declaração de IRS.
Agradeço os V/comentários.
Colocado por: sizeEntão, os administradores trabalham de borla ?SIM!
Colocado por: sizeDaqui resulta que os tais € 100,00 mensais é o encargo lógico da sua quota-parte com os honorários do administrador.Durante 9 anos paguei mais 100/ano DO QUE DEVIA (deviam ser 900eur/ano e paguei 1000eur/ano).
Colocado por: sizeNunca se remunerá a si próprio...Se eu adiantei 9 x 100 euros ao condomínio, para no 10.º ano não ter de pagar 900 euros ao condomínio, garanto-lhe que fui EU quem me "remunerou"/isentou no 10.º ano, e não o Condomínio!
Colocado por: sizeNenhum prejuízo para ninguémEvidentemente.