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    • Gatito
    • 19 fevereiro 2017 editado

     # 1

    Isentar do pagamento de quotas o Administrador do Condomínio, como forma de "remuneração", penso que é comum. desde que deliberada em Assembleia Geral.
    A questão que coloco, é se, para efeitos fiscais, é considerado rendimento, a acrescer na sua declaração de IRS.
    Agradeço os V/comentários.
  1.  # 2

    Colocado por: GatitoIsentar do pagamento de quotas o Administrador do Condomínio, como forma de "remuneração", penso que é comum. desde que deliberada em Assembleia Geral.
    A questão que coloco, é se, para efeitos fiscais, é considerado rendimento, a acrescer na sua declaração de IRS.
    Agradeço os V/comentários.
    Eu conheço um caso desses e como roda por todos não entra nada em irs
    Concordam com este comentário: callinas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Gatito
  2.  # 3

    Jorgferr
    Agradeço o seu comentário, mas na Repartição de Finanças o funcionário disse que o não pagamento de quotas do Condomínio configurava um rendimento, por conseguinte sujeito a TRS...
  3.  # 4

    Colocado por: GatitoJorgferr
    Agradeço o seu comentário, mas na Repartição de Finanças o funcionário disse que o não pagamento de quotas do Condomínio configurava um rendimento, por conseguinte sujeito a TRS...
    Se for declarado, se isso rodar por todos os condôminos não vejo vantagem de andar a declarar
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: 8421
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    • 20 fevereiro 2017

     # 5

    Colocado por: GatitoJorgferr
    Agradeço o seu comentário, mas na Repartição de Finanças o funcionário disse que o não pagamento de quotas do Condomínio configurava um rendimento, por conseguinte sujeito a TRS...


    Sim, é verdade.
    Ao fim e ao cabo é a forma de remunerar o administrador, com o encontro de contas com a sua quota do condomínio. O condómino administrador acaba por ter um rendimento anual que compensou um encargo.

    O fato de tal forma rodar por todos nada interessa em termos fiscais. Todos tem que decrarar
  4.  # 6

    Colocado por: sizeTodos tem que decrarar

    E porque é que tem que declarar?
  5.  # 7

    Colocado por: Gatitoo não pagamento de quotas do Condomínio configurava um rendimento
    Que raciocínio mais rebuscado!
    E como é que se declara este não-pagamento de quota de Condomínio ?!
    Além disso, quando o pagamento dessas quotas abate no IRS ou no IRC (no caso de o proprietário ser senhorio), o não-pagamento configura uma não-despesa? Como se declara uma não-despesa?
    :-)
    Estes &%$@ funcionários das finanças só estão formatados para cobrar impostos!!

    Suponha um condomínio com 10 condóminos em que o orçamento anual é de sempre 9000 euros.
    Se forem os 10 a pagar, toca 900euros/ano a cada um.
    Se o administrador não pagar, toca 1000 euros/ano aos outros 9.

    Mas, se ao fim de 10 anos TODOS tiverem sido administradores, cada um pagou os mesmos 9.000 euros .
    E este valor é o mesmo, quer os administradores tenham a tal isenção de pagamento, quer não o tenham.

    Isto é, o ano que não paga 900 euros é compensado por 9 anos em que paga mais 100 euros (1000 em vez de 900). Ok?
    Portanto, se esses "administradores de condomínio" declararem que NÃO PAGARAM 900 euros de despesas como se isso fosse um rendimento, SÃO PARVOS!
    Concordam com este comentário: marco1
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    • 20 fevereiro 2017

     # 8

    Colocado por: Picareta
    E porque é que tem que declarar?


    Então pensa que o fisco está a dormir.....

    ........................
    From: "DSIRS - Direcção IRS"
    Sent: Monday, January 25, 2010 11:11 AM
    To:
    Subject: RE: Remuneração Administrador condominio

    > São importâncias sujeitas a IRS e como tal devem ser declaradas

    >
    ________________________________

    ************************+

    De:
    Enviada: sex 22-01-2010 15:15
    Para: DSIRS - Direcção IRS
    Assunto: Remuneração Administrador condominio

    Exmos Senhores

    O condomínio A, contribuinte 900 000 000 é administrado pelos condóminos B e C, proprietários das fracções 1 e 2 eleitos por candidatura expressa pelos mesmos em Assembleia Geral. Não havendo lugar a rotatividade de condóminos sendo que as candidaturas são da autoria dos respectivos candidatos.

    A sua remuneração é igual às respectivas quotas + a proporção respeitante ao fundo comum de reserva.

    Por solicitação dos mesmos é desde há alguns anos esta remuneração expressa em isenção de pagamento das quotas de condomínio ainda que a mesma não apareça nas contas do condomínio.

    Uma vez que esta isenção não aparece prevista na lei e em sede de IRS este montante pode ser entendido como remuneração de trabalho dependente gostaria de saber se o condomínio está obrigado a reter e liquidar o IRS destes montantes assim como os respectivos titulares do rendimento.

    Em alternativa agradecia que me informassem que legislação pode ser consultada para esclarecimento desta situação.

    Atentamente
  6.  # 9

    Colocado por: sizeEntão pensa que o fisco está a dormir.....

    Claro que se perguntarem às finanças se tem que pagar IRS eles dizem que sim ....
    Acho é que é uma palermice alguém dizer às fianças que não paga condomínio, porque tem a seu cargo a administração do mesmo....tipo, eu dizer às fianças que o meu pai me deu um envelope com 100€ no natal :-))
  7.  # 10

    Ficou isento de pagamento, como tal não usufrui nenhum rendimento, pelo que não tem nada a declarar.
    As finanças podia ir atrás dos caloteiros que não pagam condomínio à anos.
  8.  # 11

    Na carta escrita em cima ("size") não está prevista a rotatividade do cargo de administrador.
    Neste caso, a isenção de pagamento poderá ser sempre para o mesmo condómino, pelo que me parece ser diferente.

    Colocado por: PicaretaClaro que se perguntarem às finanças se tem que pagar IRS eles dizem que sim ....
    Acho é que é uma palermice alguém dizer às fianças que não paga condomínio, porque tem a seu cargo a administração do mesmo....tipo, eu dizer às fianças que o meu pai me deu um envelope com 100€ no natal :-))
    Evidentemente!!!

    A palermice é tanta que, se estamos a falar de "rendimento de trabalho", para além do IRS ainda há:
    os 34,75% para a Segurança Social,
    o seguro de acidentes de trabalho,
    o equipamento de segurança,
    a formação profissional,
    os subsídios de férias e de natal,
    as reuniões com o sindicato dos administradores de condomínio,
    etc
  9.  # 12

    Colocado por: Luis K. W.Que raciocínio mais rebuscado!
    E como é que se declara este não-pagamento de quota de Condomínio ?!
    Além disso, quando o pagamento dessas quotas abate no IRS ou no IRC (no caso de o proprietário ser senhorio), o não-pagamento configura uma não-despesa?Como se declara uma não-despesa?
    :-)


    O Luís está a brincar, mas sabe muito bem como isso se faz formalmente:
    - O "Luís condómino" paga ao condomínio e sua quota de X, do qual recebe o respectivo recibo.
    - O "Luís administrador" passa um recibo ao condomínio de X por serviços prestados como administrador do condomínio.
    Não há movimentação real de dinheiro (o balanço é zero) mas formalmente ele existiu em ambos os sentidos, e formalmente o "Luís administrador" foi pago (logo teve rendimento).

    Isto é a forma canónica. Se me disser que na prática nunca é feito, reconheço efectivamente que sim.
    Concordam com este comentário: RCF
    • size
    • 20 fevereiro 2017

     # 13

    Colocado por: Picareta
    Claro que se perguntarem às finanças se tem que pagar IRS eles dizem que sim ....
    Acho é que é uma palermice alguém dizer às fianças que não paga condomínio, porque tem a seu cargo a administração do mesmo....tipo, eu dizer às fianças que o meu pai me deu um envelope com 100€ no natal :-))


    Uma coisa é a fuga deliberada ao fisco, outra coisa , bem diferente, é saber-se se determinada situação é ou não tributada, solicitada pelo autor do tópico.

    No caso em discussão, trata-se, efectivamente, de um rendimento, PAGO EM ESPÉCIE, que o CIRS contempla.

    Vamos supor que admite um empregado ao seu serviço (ordenado minimo) e negoceia com ele ceder-lhe uma habitação pelo mesmo valor do ordenado, resultando assim, uma "isenção" do pagamento de ordenado e uma isenção de pagamento de renda.

    Que tal ? Há ou não o dever fiscal de declarar as coisas ? É disto que estamos a falar.
  10.  # 14

    size

    com o devido respeito, acho que está a misturar coisas não misturáveis, uma empregada num estabelecimento aberto está abrangida ela e o patrão pelas leis do trabalho e tributárias, uma isenção de pagamento da quota de condomínio não é tributável pois mesmo com muito esforço não pode ser considerado uma remuneração.
    imagine numa empresa que todas as regalias seriam consideradas remuneração tributável?
  11.  # 15

    Colocado por: marco1imagine numa empresa que todas as regalias seriam consideradas remuneração tributável?


    E são. Qual é o tipo de regalia que considera não tributável?
  12.  # 16

    Colocado por: marco1uma isenção de pagamento da quota de condomínio não é tributável pois mesmo com muito esforço não pode ser considerado uma remuneração.


    Não existe "isenção de pagamento de quote de condomínio". Isto é simplificação popular, da mesma maneira que as pessoas chamam "último mês de renda" à caução: toda a gente diz mas e stá errado.

    O que acontece é, como diz o size e eu expliquei acima, um pagamento do condomínio ao administrador em montante igual à sua quota enquanto condómino.
  13.  # 17

    não concordo

    imagine que lá no prédio todos decidem que x morador da fração y não paga condomínio, será que o y "deve" ir ao fisco dizer que quer pagar irs sobre aquilo que não paga ?
  14.  # 18

    Colocado por: marco1não concordo

    imagine que lá no prédio todos decidem que x morador da fração y não paga condomínio, será que o y "deve" ir ao fisco dizer que quer pagar irs sobre aquilo que não paga ?


    A lei pouco se importa se o marco1 concorda ou não.
    Se ler o código civil na secção que regula a compripriedade não vai descibrir nada sobre isenção de quotas. Vai, sim, encontrar a obrigação de cada condómino contribuir na proporção devida para o condomínio.

    Portanto, formalmente, sim: se a assembleia "isentar" (entre aspas propositadamente) algum condómino de quotas, isso significa que esse condómino aufere um rendimento na exacta medida das quotas que deveria.

    No melhor dos casos (e tenho visto algumas coisas nesse sentido) pode-se considerar esse rendimento pouco significativo sem necessidade de ser declarado. Mas este também é o país onde uma prenda de 500€ "tem de ser" declarada ao fisco (coisa que ninguém faz).

    No limite, se um caso destes chegasse a tribunal, provavelmente a sentença cairia para um lado ou para o outro consoante o entendimento de "pouco significativo" do juiz.
  15.  # 19

    pois...tenho de ir ver se é deve ou tem, é que estas duas palavras fazem muita diferença.

    era giro ver o fisco ir pedir tributação aos calotes dos condóminos aos condomínios, pois segundo a sua interpretação são rendimentos.
    • size
    • 20 fevereiro 2017

     # 20

    Colocado por: marco1size

    com o devido respeito, acho que está a misturar coisas não misturáveis, uma empregada num estabelecimento aberto está abrangida ela e o patrão pelas leis do trabalho e tributárias, uma isenção de pagamento da quota de condomínio não é tributável pois mesmo com muito esforço não pode ser considerado uma remuneração.
    imagine numa empresa que todas as regalias seriam consideradas remuneração tributável?


    Não sou eu que estou a misturar. Pelo contrário estou a separar.
    É que a questão não se situa na isenção de uma quota do condomínio que, a acontecer, obviamente, não pode ser alvo de tributação. Impensável.

    A questão é outra, bem diferente, que é a seguinte;
    -Por um lado temos um condómino que, enquanto tal, tem que pagar as suas quotas de condomínio, por exemplo €1.000,00/ano. Um encargo concreto.
    -Por outro lado temos o mesmo condómino que, quando nomeado administrador (função remunerável) é-lhe atribuída a remuneração equivalente à sua quota do condomínio, sendo os valores compensados entre si

    Não pode confundir estas realidades como uma real ISENÇÃO do quer que seja, mas sim é uma compensação, encontro de contas das duas componentes financeiras, cujo resultado é = 0

    O administrador acaba por auferir um rendimento em espécie com o qual paga o encargo da sua quota do condomínio.
 
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