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  1.  # 1

    Boa tarde
    A conduta de abastecimento de água ao prédio teve de ser substituída desde o ramal até ao interior do prédio, composto por três andares de habitação e uma loja (pastelaria no rés do chão).
    Surgiu uma dúvida quanto ao que deve pagar cada um dos moradores: atendendo a que o proprietário da pastelaria não se serve da entrada do prédio alega que apenas paga parte da despesa (do ramal à entrada do prédio onde se encontra o T apartir do qual a pastelaria é abastecida). Isto é correto? Ele diz que apenas lhe cabe ajudar a pagar a despesa o restante deve ser suportado pelos moradores do prédio.
  2.  # 2

    Eu acho que não há razão para o mesmo pagar um valor inferior, afinal de contas a coluna é comum. Mas espere que haverá alguém mais capaz para lhe responder a tal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ermelinda Correia
  3.  # 3

    Minha estimada, vejamos o que dimana da lei:

    ARTIGO 1421º (Partes comuns do prédio)
    1. São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
    c) As entradas, vestílbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
    2. Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
    3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns.
    (Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

    ARTIGO 1420º (Direitos dos condóminos)
    1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
    2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

    Creio que a resposta é simples... porém, o condómino proprietário da fracção comercial, pode ter em mente, este outro preceito:

    ARTIGO 1424º (Encargos de conservação e fruição)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    (Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

    E assim sendo, labora aquele em erro, porquanto este preceito refere-se às despesas de fruição e/ou pagamentos de serviços de interesse comum, como também resulta da pertinente e atenta leitura do nº 1 conjugada com a do nº 2 deste mesmo normativo.
    Concordam com este comentário: treker666, Ermelinda Correia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Ermelinda Correia
 
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