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  1.  # 1

    Precisava de ajuda.
    O meu senhorio tem 85 anos e não é obrigado a fazer recibos electrónicos. Eu estou nesta habitação desde de 1986 e tenho um contrato de arrendamento. No entanto o meu senhorio nunca me deixou pagar a renda de outra maneira se não em dinheiro. Os recibos que me passa manualmente quase não se percebe o que está escrito.
    Agora está a fazer pressão com papelinhos deixados na minha caixa do correio para eu deixar a casa.

    O que posso fazer?

    Obrigado pela a vossa atenção dispensada.
    • tc82
    • 1 março 2017 editado

     # 2

    Os recibos são válidos? Ou seja, são impressos em tipografia autorizada?

    Ele realmente pela idade não é obrigado a emitir recibos electrónicos mas era obrigado a ter comunicado até ao passado dia 31 de Janeiro os rendimentos obtidos. Já o ano passado tinha sido. Na sua declaração de IRS do ano anterior não lhe apareciam lá as rendas?
  2.  # 3

    Você nunca declarou a renda no seu IRS? Se o fez e o senhorio n teve problemas até agora, é porque declara as rendas.

    Você quer que ele pague os impostos ou quer chateá-lo porque ele está a chateá-lo a si?
    • tc82
    • 1 março 2017

     # 4

    Colocado por: ClioII

    Você quer que ele pague os impostos ou quer chateá-lo porque ele está a chateá-lo a si?

    Eu acho que tem medo de ser despejado por não conseguir comprovar que pagou as rendas
  3.  # 5

    Colocado por: tc82
    Eu acho que tem medo de ser despejado por não conseguir comprovar que pagou as rendas


    Chantagem...
  4.  # 6

    Comunique a situação às finanças para que façam averiguações.
    • size
    • 1 março 2017

     # 7

    Colocado por: paulogama
    O meu senhorio não declara a renda no e-factura


    As referente ao ano de 2016 ainda não estão disponíveis no site da AT.

    Mas, se as de 2015 não apareceram como comunicadas, é sinal que o senhorio não está a cumprir com as suas obrigações fiscais.

    Por isso, pode confrontar o senhorio com tal situação, o que pode modificar a sua atitude, nomeadamente, o ter que comunicar as rendas e desistir da intenção de o despejar.
  5.  # 8

    Colocado por: size

    As referente ao ano de 2016 ainda não estão disponíveis no site da AT
    Já estão a partir de hoje.
  6.  # 9

    O problema é que eu não tenho como provar em como paguei as rendas. Ele quer que eu deixe o dinheiro na caixa do correio. Já lhe cheguei a deixar um cheque e ele devolveu-me a dizer que não quer nada com bancos e só aceita em dinheiro.
    Quanto aos recibos que ele passa também nada prova. Eu posso muito bem comprar um livro de recibos daqueles que se vende na loja do chines e passa-los eu e dizer que foi ele que os passou.
    No recibo que ele passa não consta nº de recibo nem o NIF dele nem o nome dele. A assinatura é um rabisco e com uma caligrafia que não se percebe nada.
    A minha questão é que não sei o que faça, nem sei o que me pode acontecer numa situação destas.
    Não sei se ele pode alegar que eu não pago rendas para poder correr comigo. A única coisa que eu sei é que não tenho como provar em como pago a renda.
  7.  # 10

    Pague-lhe por vale postal, e o senhorio vai levantar aos correios o dinheiro, nao ha registos de bancos por isso o senhorio nao lhe pode recusar nao tem razao para tal, e para si sera uma prova, e no vale postal mencione Renda do mes Tal do Ano tal referente a rua tal...Diga-lhe que foi nas Financas que lhe disseram para fazer assim, que é para colocar no IRS e tem que ser assim para juntar aos recibos dele e para depois lançar no Portal, qua agora a lei é assim....acrescente pormenores, todos misturados mas como se estivesse bem informado para que ele nao possa argumentar , se bem que eu acho que as rendas de um contrato de 1986 nao se descontam no IRS...mas isso nao interessa....
    Ja viu que um dia pode colocar o dinheiro na caixa do correio e ele diz que nao estava la nada ?! De qualquer forma se ele anda a colocar papelinhos na sua caixa de correio, ja esta instalada a guerra...mas ele nao vai querer ir para um tribunal ou julgado, pois nao deve ter o contrato registado nas financas, ja foi as financas ver se o contrato esta la registado ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: paulogama
  8.  # 11

    Paulo Gama, a prova pode-se fazer de diversas maneiras.
    Se não podes provar por documento (o que não é o caso pois já tens os tais papeis comprovativos do recebimento) resta a prova testemunhal.
    No caso, começa a fazer os pagamentos levando uma pessoa contigo para que, caso necessário, sirva de testemunha.
  9.  # 12

    ja foi as financas ver se o contrato esta la registado ?
    Eu tenho o contrato carimbado pelas finanças, mas isso é de 1986.
    A ideia de pagar por vale postal não é má.
    Mas já agora uma questão. O contrato de arrendamento está em nome da mulher e ele é casado e vive com ela. Em que nome é que eu devo de enviar o vale postal. Em nome dele ou em nome da mulher?

    Já agora até que dia se pode pagar a renda da casa? Já me disseram que tem que ser sem falta no dia 1. E já me disseram que pode ser até dia 8.

    Obrigado a todos pela vossa ajuda.
  10.  # 13

    Se tem o contrato ninguém o tira de casa, só judicialmente. Ele passa recibos à mão? Ótimo, tem ai a prova que necessita. Faça levantamentos do dinheiro todos os meses no balcão e coloque lá menção "renda mes X, ano X". Porém, penso que levantamentos ao balcão agora tem custos.

    Declara em sede de IRS o arrendamento? Se ele não declarar há divergencias pro SR....

    Se o contrato é em nome da mulher também deverá ser o recibo e os vales de pagamento.

    Se quiser que ele passe recibos em condições também há outras formas, como consignação em depósito das rendas ;) .

    Fale com um advogado, é sempre o melhor. Cada caso é um caso e os profissionais dessa área servem mesmo para isso.
  11.  # 14

    Eu peco desculpa mas os levantamentos ao balcao com a indicacao do valor levantado ser para pagamento da renda, na minha opiniao nao servira de prova de nada, eu posso levantar o valor da renda, e ir gastar o dinheiro logo a seguir em raspadinhas ou rebucados...

    Se o contrato esta em nome da esposa, penso que o pagamento deveria ser feito em nome da esposa, no entanto como é ele que passa os recibos, eu faria o pagamento em nome dela e dele, tipo pagamento a Sra. D.Maria da Silva / Sr. Antonio da Silva.

    Quanto a data de pagamento, encontrei isto, entre muitos outros mais detalhados mas este diz o essencial, creio :
    "As rendas seguintes devem ser pagas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disserem respeito;
    No entanto, a lei não prevê sanção para o inquilino que faça o pagamento nos oito dias seguintes ao do seu vencimento"
  12.  # 15

    .
  13.  # 16

    Não é uma prova contundente, mas já é qualquer coisa. Eu também não disse que servia de prova inconstestavel ou sequer que servia de prova. É mais um documento com informação. Apenas isso.

    Pelo que percebo, o documento que é dado de quitação não é um recibo, é um papel riscado.......................................................................................... logo a validade é 0. Se for ele a assinar ainda pior, porque não é ele que deve passar recibo, é a sua esposa. Pode no máximo vir a arguir que é documento de quitação passado pelo dono ou a pedido do mesmo.

    O pagamento nos 8 dias seguintes ao dia útil já pressupõe mora. No contrato deve estar estipulado dia para pagamento, se não tiver que pague no 1º dia útil, se não puder, ainda pode pagar passado 8 dias úteis, já em situação de mora, se não pagar, pode incorrer em multa de 50% do valor devido. Cuidado com estas coisas, atirar para o ar torna-se muitas vezes contra producente.
  14.  # 17

    Para explicar a origem da duvida, que é comum, entre o dia 1 e o dia 8, que foi uma das questoes colocadas pelo User inicial.
    (e sim, é verdade que após o dia 1, é periodo de mora, mas sem consequencias ate 8 dias, e sim, é verdade que depois pode o senhorio cobrar mais 50%)

    Portal do Cidadao

    Pagamento da Renda:

    A renda é o preço do arrendamento que deve, obrigatoriamente, ser expresso em euros;
    A primeira renda do contrato deve ser paga quando o contrato é celebrado;
    Nesta altura, o pagamento de renda pode ser antecipado, por acordo escrito, por período não superior a três meses nos termos do art.º 1076.º do Código Civil, sob pena de praticar um crime de especulação;
    As rendas seguintes devem ser pagas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disserem respeito;
    No entanto, a lei não prevê sanção para o inquilino que faça o pagamento nos oito dias seguintes ao do seu vencimento;
    As partes são livres de acordar o local de pagamento das rendas, mas se nada constar no contrato a esse respeito, entende-se que elas deverão ser pagas no domicílio do inquilino.

    Portal do Cidadão - Rendas
    Concordam com este comentário: Rsilva61
  15.  # 18

    as minhas desculpas, o 1.paragrafo nao era para ser em italico, mas nao consegui editar/alterar o formato.
  16.  # 19

    Desculpem estar a chatear.

    A seguinte pergunta prende-se com o facto de eu poder estar a procurar mal e a pensar que é o senhorio não declara as rendas no e-factura.

    O meu Senhoriu não faz recibos electrónicos, só é obrigado a entregar o modelo 44

    Alguém sabe em que sitio no e-factura eu posso consultar os recibos de renda?

    Obrigado e mais uma vez desculpem estar a ser chato.
  17.  # 20

    Ligue para a linha de apoio das finanças, mas se ele não declara por via eletronica, não deve constar do efaturas.. lol.
 
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