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  1.  # 1

    Boa tarde

    Tenho uma pessoa amiga que vai fazer obras na casa onde vive, obras esses que devem demorar 4 meses. Como vivo no estrangeiro, e me foi pedido ajuda, estou a ponderar emprestar a minha casa pelos 4 meses. Mas como este mundo onde vivemos no prega rasteiras, quero ter algum documento que descrimine a minha intenção.
    O que devo escrever nesse contrato?? a agua e luz é descontado mensalmente das minha conta, mas esse valor será pago pelo meu amigo, é o mínimo. Esse valor vou pedir para ele me depositar conforme a fatura mensal. No contrato será descrito o inicio e fim do mesmo.
    Como vou deixar os móveis e eletrodomésticos, será melhor descriminar os mesmos no contrato??
    Que outros cuidados devo ter??
    Após o fim do contrato, se ele não sair, posso cancelar a agua e a luz??

    Obrigado
  2.  # 2

    Se fosse um amigo meu, não assinava contrato nenhum e combinava com ele, ser ele a pagar as despesas de água e luz, se não fosse meu amigo não emprestava a casa.
  3.  # 3

    Colocado por: PicaretaSe fosse um amigo meu, não assinava contrato nenhum e combinava com ele
    Os amigos muito rapidamente deixam de o ser.
    Concordam com este comentário: maria rodrigues, byexinha
  4.  # 4

    Colocado por: TobiasOs amigos muito rapidamente deixam de o ser.

    Nesse caso, não é amigo .... não emprestava.
    Concordam com este comentário: Jpires76
  5.  # 5

    Colocado por: pedro40O que devo escrever nesse contrato?? a agua e luz é descontado mensalmente das minha conta, mas esse valor será pago pelo meu amigo, é o mínimo. Esse valor vou pedir para ele me depositar conforme a fatura mensal. No contrato será descrito o inicio e fim do mesmo.
    Como vou deixar os móveis e eletrodomésticos, será melhor descriminar os mesmos no contrato??
    Que outros cuidados devo ter??
    Após o fim do contrato, se ele não sair, posso cancelar a agua e a luz??

    Deve procurar um advogado ou alguém especializado no assunto ...e não facilite! Apelo aqui aos bons ofícios do membro, deste fórum, «happy hippy» que não deixará de lhe dar os mais avisados conselhos. Que servirão para todo e qualquer interessado! Vamos esperar...
  6.  # 6

    Colocado por: maria rodrigues
    Deve procurar um advogado ou alguém especializado no assunto ...e não facilite!

    Não concordo....se tem dúvidas, não empresta.
    Para quê gastar dinheiro para emprestar a casa a um amigo? ou confia no amigo e empresta ou não confia e não empresta.
  7.  # 7

    Ir a advogado.

    Contrato de comodato pode ser verbal, mas é de bom tom que seja escrito, onde deve constar a razão do comodato, O PRAZO DO COMODATO, os sujeitos, possiveis responsabilidades de danos, etc.

    Se for verbal é muito complicado, pois o contrato de comodato verbal só se extingue quando o seu fim é atingido. Se depois se vier a alegar que vive lá há 4 ou 5 meses, mas o que foi acordado foi que iria lá habitar até à morte........................................

    Vá, os advogados são fixes. Vá a um.
    Concordam com este comentário: pedro40
  8.  # 8

    Colocado por: pedro40Boa tarde

    Tenho uma pessoa amiga que vai fazer obras na casa onde vive, obras esses que devem demorar 4 meses. Como vivo no estrangeiro, e me foi pedido ajuda, estou a ponderar emprestar a minha casa pelos 4 meses. Mas como este mundo onde vivemos no prega rasteiras, quero ter algum documento que descrimine a minha intenção.
    O que devo escrever nesse contrato?? a agua e luz é descontado mensalmente das minha conta, mas esse valor será pago pelo meu amigo, é o mínimo. Esse valor vou pedir para ele me depositar conforme a fatura mensal. No contrato será descrito o inicio e fim do mesmo.
    Como vou deixar os móveis e eletrodomésticos, será melhor descriminar os mesmos no contrato??
    Que outros cuidados devo ter??
    Após o fim do contrato, se ele não sair, posso cancelar a agua e a luz??

    Obrigado
  9.  # 9

    Porque nao pede a essa pessoa sua amiga que escreva um documento a dizer que (mais ou menos isto):

    Para os devidos efeitos, declaro que a casa na rua tal me vai ser emprestada pelo meu amigo fulano tal, pelo periodo de tal a tal, devido ao facto da minha residencia estar a ser alvo de obras pelo periodo de aproximadamente 4 meses, obras com inicio em xxx e previsto acabar em xxx, e pelo transtorno destas obras, aceito a oferta e boa ajuda para morar provisoriamente na casa deste meu amigo.
    Mais declaro que comprometo-me a usar a casa que me foi emprestada pelo meu amigo fulano tal com o maior cuidado e zelo, e responsabilizar-me pelo pagamento das facturas de agua, luz, e gas, telefone, refererente a esse mesmo periodo, fazendo eu o pagamento directamente ao meu amigo fulano tal dado que as facturas sao pagas por debito directo na conta dele. Tambem me comprometo a avisa-lo de imediato caso haja algum problema ou estrago na casa neste periodo, que se for da minha responsabiidade tambem me comprometo a resolver e assumir os custos.
    Por ser verdade, vai ser assinado com assinatura reconhecida por notario aos tantos do tal, na cidade de tal.

    Na minha opiniao, fazer um contrato pode causar algum mau estar, e a ajuda que se quer dar, pode deixar de ser vista da mesma forma. Assim, um documento simples, talvez seja menos formal e alcança o seu objectivo à mesma, e nao se torna tao desagradavel, que é o que eu acharia se um amigo meu me pedisse para assinar algum documento para me emprestar a casa por 4 meses...e entao se incluisse uma lista com os moveis, é que me caía mesmo mal....ia dizer que nao valia a pena, que iria tentar outra solucao....quanto às contas seriam pagas por mim, nem se punha isso em questao !
    Como nao conheço nem uma pessoa nem outra, ate podem nem ter problema em lidar com isto do contrato, mas ja agora pergunto se ja disse ao seu amigo que lhe emprestava a casa mas que gostaria que ele assinasse um contrato para esse tempo, e se ele aceitou?
    Concordam com este comentário: RCF
  10.  # 10

    Colocado por: Picareta
    Não concordo....se tem dúvidas, não empresta.
    Para quê gastar dinheiro para emprestar a casa a um amigo? ou confia no amigo e empresta ou não confia e não empresta.

    A meu ver não se justifica ser-se tão redutor: se um amigo precisa de ser apoiado que se apoie. Agora não sejamos ingénuos: as situações variam de um momento para o outro. Alguém já experienciou, ou foi sabedor, de casos destes, ou parecidos, que levaram a inimizades antes impensáveis! Também pode pedir ao amigo que pague a consulta no advogado.

    Picareta, já leu o tópico «Sou inquilina e preciso de ajuda»? Se calhar está aí a prova provada de que as coisas se alteram de um momento para o outro!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anonimo88
  11.  # 11

    boa noite maria rodrigues, por curiosidade fui a procura do topico que refere, mas nao encontro, posso pedir-lhe mais alguma indicacao para que eu consiga encontrar ? mto obrig. !
  12.  # 12

    Boa noite Anonimo88,

    leia aqui: https://forumdacasa.com/discussion/48156/sou-inquilina-e-preciso-de-ajuda/#Item_5
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anonimo88
  13.  # 13

    De qualquer modo, assim ou assim, vai acabar a amizade. O ideal seria se o seu amigo reconhecesse que este tipo de favores nao se pede nem se aceita. Eu também empresteia a casa ao meu irmao por pequena renda por curto przo de stempo. Quando este tempo passou eu pensei que já tinha ajudado o suficiente e quis aumentar a renda para uma renda inferior ao normal. Conclusao? Arrelia . arrelia que durou 10 anos. se fosse eu nao queria favores deste tipo. Ficaria na minha casa cheia de pó ou alugaria um quarto pelos 4 meses.

    Se nao tem coragem de recusar fazer o favor, vá ao advogado e informe-se. Também vale mais aborrecerem-se agora do que no fim. E voce faz o favor e depois também fica mal. Historias destas conheco mil e umas. Bosa ssorte
  14.  # 14

    Meu estimado, comodato é um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (cfr. artº 1129º e segs. do CC). Importa portanto salientar que este tipo de contrato em especial, deve ter-se lavrado por escrito, como o devem ser todos os acordos entre duas ou mais pessoas que ajustam entre si de livre vontade. Com efeito, a lei não exige a forma escrita para todos os contratos. Uma viagem de metro ou o café que pedimos ao balcão inserem-se na categoria dos contratos e têm-se verbais. Portanto, se para coisas simples estes têm-se por bastantes. Para os outros, por se revestirem de maior importância para os contraentes, importa, dentro dos limites da lei, contratualizar o acordo dispondo designadamente as clausulas que mais lhes aprouverem. Como ensina Sun Tzu, Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam!

    Se dos contratos estamos conversados, importa debruçar-mo-nos sobre a essência do comodato: a gratuitidade. O comodato tem-se como um contrato gratuito, onde não existem, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. A gratuitidade do comodato não elimina a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (chamadas cláusulas modais), apesar do comodato ser geralmente um contrato feito no interesse do comodatário.

    Assim podemos afirmar que a principal característica do comodato é ser um contrato gratuito, uma vez que o comodante não tem o direito de exigir qualquer contrapartida monetária ao comodatário. Essa é a principal diferença para com o regime de arrendamento, onde o arrendatário tem a obrigação de pagar uma renda. Mas o comodante pode impor ao comodatário determinados encargos (as referidas cláusulas modais). Isto é, o comodante pode exigir ao comodatário que pague as despesas da luz, água e gás, enquanto estiver a usufruir do imóvel.

    A duração do contrato de comodato pode ser estabelecida livremente por acordo das partes, desde que o fim a que a coisa se empresta seja lícito (cfr. art. 1131º e art. 281º CC). O comodante só responde pelos vícios de direito ou da coisa expressamente, se tiver responsabilidade ou tiver procedido com dolo. Já o comodatário tem como obrigação guardar e conservar a coisa emprestada. Esta obrigação corresponde, de certa forma, à do locatário de pagar a renda ou aluguer. Por guardar entende-se vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiros, não impedindo que ele cumpra este dever socorrendo-se à colaboração de terceiros; e conservar refere-se à obrigação de praticar as medidas necessários à manutenção da coisa.

    Minuta de Contratao de Comodato (alterar/apagar o que não interessa)

    CONTRATO DE COMODATO

    ENTRE:

    Nome completo, estado civil, profissão, domiciliado em…, NIF …, portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º …, emitido aos … pelo Arquivo de Identificação de …, como comodante, doravante designado por 1.º Contratante.

    Nome completo, estado civil, profissão, domiciliado em…, contribuinte fiscal n.º…, portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º …, emitido aos … pelo arquivo de Identificação de …, como comodatário, doravante designado por 2.º Contratante,

    é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato que é comodato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e, relativamente às omissões, serão colmatadas pela legislação aplicável:

    CLÁUSULA 1.ª

    O 1.º Contratante é proprietário e legítimo possuidor do seguinte prédio: (natureza do imóvel), sito em (localidade), (freguesia), (rua/avenida, etc.), descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º ….., com a licença de construção/utilização n.º …., emitida pela Câmara Municipal de … aos … e inscrito na respectiva matriz predial (urbana/rústica) sob o artigo …, freguesia de ….., concelho de …

    CLÁUSULA 2.ª

    Pelo presente contrato, o 1.º Contratante cede gratuitamente ao 2.º Contratante o prédio referido na cláusula anterior para que dele exclusivamente se sirva.

    CLÁUSULA 3.ª

    Na vigência do presente contrato, o 2.º Contraente obriga-se a:
    a) Assumir de forma exclusiva os encargos decorrentes da celebração de contratos e consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações;
    b) Despesas necessárias à limpeza e manutenção do imóvel;
    c) Pagamentos de quaisquer taxas ou tarifas;
    d) Pagamento de prémios de seguro de incêndio, responsabilidade civil e todos os demais legalmente exigíveis, fazendo prova anualmente do respectivo pagamento;
    e) Despesas de condomínio, com excepção de obras a realizar nas partes comuns.

    CLÁUSULA 4.ª

    1 - O prazo do presente contrato é de quatro meses a contar da data da assinatura do mesmo, não sendo em caso algum prorrogável.
    2 - O presente contrato poderá ser resolvido a qualquer momento pelo 1.º Contraente, caso o 2.º Contraente não cumpra alguma das obrigações a que fica adstrito nos termos do presente contrato e demais resultantes do artigo 1135.º do Código Civil

    CLÁUSULA 5.ª

    O presente contrato caduca automaticamente no decurso do prazo referido na cláusula 3.ª independentemente de qualquer comunicações nesse sentido, sendo que excepcionalmente, o presente contrato cessa com a comunicação do 1.º Contratante ao 2.º Contratante, feita por carta registada com aviso de recepção e com uma antecedência mínima de … (extenso) dias relativamente à data da desocupação.

    CLÁUSULA 6.ª

    Cessando a vigência do presente contrato, o 2.º Contraente entregará ao 1.º Contraente o imóvel, completamente livre de pessoas e bens, e no preciso estado de conservação e funcionamento em que lhe foi entregue, salvo as deteriorações inerentes a uma prudente utilização do mesmo

    CLÁUSULA 7.ª

    1 - O 2.º Contraente tem como obrigação conservar a coisa emprestada, sem nela obrar e sem a danificar.
    2 - Quaisquer obras que o 2.º Contraente pretenda realizar no imóvel comodatado assim como na zona envolvente, necessitam de prévia autorização escrita do 1.º Contraente, ficando todas as benfeitorias realizadas, sujeitas ao regime previsto no n.º1 do artigo 1138.º do Código Civil

    CLÁUSULA 8.ª

    Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes dos artigos 1129.º a 1141.º do Código Civil, podendo contudo as partes procurar resolver por via negocial e de boa fé as questões que possam surgir da execução ou da interpretação do presente contrato.

    CLÁUSULA 9.ª

    O presente contrato será registado pela lei portuguesa e a resolução de todos os litígios decorrentes da sua interpretação e execução será submetida aos tribunais da comarca de …, com expressa renúncia a qualquer outro foro.

    CLÁUSULA 10.ª

    O presente contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, sendo um exemplar entregue a cada uma delas.

    Local e data

    O 1.º Contratente

    ________________________________________________

    O 2.º Contrante

    ________________________________________________
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  15.  # 15

    Happy no meu condomínio temos uns vizinhos que emigraram para a Suiça e disseram numa assembleia que iam emprestar o apartamento aos pais que antes moravam numa casa de renda, mas que eram eles que continuavam a pagar a casa e as cotas do condomínio.

    Nós sempre assumimos este emprestimo como um comodato, mas na reunião de janeiro, os pais apareceram na assembleia como usufrutuários e em pé de conversa, disseram que eram eles que pagavam a luz, o gas, a água e a tv.

    A minha dúvida é esta. O comodato é um contrato gratuito. Se é gratuito não pode ter nenhumas contrapartidas. Se um contrato de comodato impõe o pagamento de algumas despesas, não devia deixar de ser de comodato e passar a ser um contrato de usufruto?

    Afinal onde está a diferença?
  16.  # 16

    Comodato e usufrutuário não tem nada a ver. Aliás, não pode haver contrato de comodato a um usufrutuário, é completamente contra senso.

    O conceito genérico até pode parecer semelhante, mas não é. Por exemplo, o comodatário não pode arrendar o imóvel, não pode dispor dele e guardar para si os seus frutos, o usufrutuário já o pode fazer. Pode dispor, pois tem o USO e o FRUTO da coisa. Pode, por exemplo, arrendar a terceiro, ceder o uso, o comodatário não pode fazer nada disso.

    O contrato de comodato gera efeitos obrigacionais e o usufruto é um direito real, ou seja, vale perante terceiros. Daí o usufruto ter que ser registado no registo predial.

    Um contrato de comodato não se pode transformar em usufruto, só se o proprietário quiser, e nesse caso, nunca seria uma transformação, mas sim um contrato a titulo gratuito ou oneroso de cedencia ou venda do usufruto.

    Já agora, SALVO MELHOR OPINIÃO, o contrato de comodato é gratuito, o USO do bem é gratuito, os encargos do uso são da responsabilidade do comodatário. Então, o objeto do contrato é o empréstimo do imóvel para habitação, não a água, a luz e a TV.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  17.  # 17

    Minha estimada, o bem jurídico tutelado no conteúdo civil do direito de propriedade (cfr. artº 1305º do CC) coincide com os poderes do proprietário, que goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições legalmente impostas. Este conteúdo do direito de propriedade traduz o conjunto das faculdades que são reconhecidas ao respectivo titular: o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, de fruição e de disposição da coisa, possibilitando ao seu titular o máximo aproveitamento da coisa nas várias utilidades que possa permitir ou ela retirar, sejam directas, indirectas ou instrumentais.

    Grosso modo, por uso, podemos entender como o direito do proprietário empregar o imóvel para o fim a que se destina (habitação); por fruição, podemos entender como o direito do proprietário poder explorar uma qualquer actividade económica (indústria doméstica); e por disposição, podemos entender como o direito do proprietário poder modificar, emprestar, ceder, arrendar ou alienar o seu imóvel.

    O comodato e o usufruto, inserem-se neste último direito de propriedade (disposição), em concreto, na cedência (curiosamente, do uso e fruição, mas não da disposição). Portanto, quer na primeira figura, quer na segunda, há uma vertida analogia no direito de gozo, cessando esta aqui. No comodato, temos a cedência do uso e fruição do imóvel sem qualquer contrapartida pela concessão. No entanto, para que o comodatário possa gozar o imóvel, carece aquele, o imóvel, sublinhe-se, dos serviços tidos por essenciais e inerentes ao referido gozo (energia, água, gás, etc.), e por estes, aceita-se que seja o comodatário a suportá-los, porquanto no seu interesse, e não o comodante, qual "mecenas". Por outro lado, o comodato esgota-se no gozo, sem mais.

    Com o usufruto, já temos um tipo de direito real de gozo (um direito menor em relação ao direito de propriedade), porquanto, mediante a constituição do usufruto, o proprietário do bem imóvel ou do bem móvel mantém o domínio (ou a propriedade) do bem, mas transmite para o usufrutuário o direito e os poderes contidos na fruição do bem (móvel ou imóvel). Nesse caso, o direito de propriedade plena divide-se em direito de raiz ou mera propriedade que fica na titularidade do proprietário e direito de usufruto do qual passa a ser titular o usufrutuário.

    Assim, estamos perante um usufruto sobre uma fracção autónoma quando alguém tem o poder de gozar temporariamente e plenamente uma propriedade alheia, sem contudo poder alterar a sua forma ou substância, porém, cabe ao usufrutuário, o uso e o gozo do imóvel, e bem assim, a responsabilidade pela tomada de decisões que respeitem à conservação e gozo da coisa comum, pese embora, tal direito não lhe seja expressamente atribuído pela lei, pode este participar na assembleia dos condóminos, enquanto co-administrador.

    Pelo exposto, deve o administrador convocar para a assembleia o proprietário e o usufrutuário, sendo que a falta da convocação de qualquer um deles é causa bastante para que o ausente suscite a anulabilidade das deliberações nos termos do artº 1433º do CC. Mais importa ressalvar que compete ao proprietário o ónus de comunicar ao administrador a qualidade do usufrutuário, sendo que na falta dessa comunicação, tem-se valida e bastante a convocação feita apenas ao proprietário.

    Para finalizar, importa também ressalvar que proprietário e usufrutuário participam com direito de voz e voto. Nas deliberações que versem sobre inovações, transformações, reconstruções e manutenções extraordinárias, o voto cabe ao proprietário. Quanto versem as deliberações sobre matérias inerentes à administração ordinária, e gozo das coisas e serviços comuns, o voto cabe ao usufrutuário (cfr. artº 1472º do CC). Porém, no que se refere à manutenção das partes comuns, pode o usufrutuário pronunciar-se, se o proprietário não o fizer. (cfr. artº 1473º, nº 2 do CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar, Joãocerq_30
 
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