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  1.  # 21

    Colocado por: pedro_aEles que queimem o material no sitio dele, em vez de o trazer para aqui para queimar.


    pode não ser possível a queima do material no sitio onde o arranjam. Imagine que andam a limpar um pinhal, se não tiverem uma boa clareira no pinhal eu tb não queimava lá as coisas.

    agora a qt de vezes é que é completamente absurda. Tb moro no campo e de vez em quando, lá temos que ir a correr apanhar a roupa do estendal pq o vizinho se lembro de começar a queimar coisas sem avisar ninguém, é sempre chato, mas estou a falar de 2 ou 3 vezes por ano, nada com a frequência que você fala.
  2.  # 22

    Colocado por: pauloagsantos

    pode não ser possível a queima do material no sitio onde o arranjam. Imagine que andam a limpar um pinhal, se não tiverem uma boa clareira no pinhal eu tb não queimava lá as coisas.

    agora a qt de vezes é que é completamente absurda. Tb moro no campo e de vez em quando, lá temos que ir a correr apanhar a roupa do estendal pq o vizinho se lembro de começar a queimar coisas sem avisar ninguém, é sempre chato, mas estou a falar de 2 ou 3 vezes por ano, nada com a frequência que você fala.


    2 ou 3 vezes por ano é uma maravilha. Assim não me queixava nada só que fosse uma por mes
  3.  # 23

    Na minha opinião devia falar com o vizinho que realiza a queimas, certamente que se fizer ao final do dia ou de manhã bem cedo o vai incomodar menos.
    Não podemos querer o melhor de dois mundos, quem está a realizar as queimas nesta altura, está porque a lei o permite.
    Se vai meter-se numa queixa cível, vai andar alimentar custas judiciais...
  4.  # 24

    Colocado por: aaccDurante todo o ano é proibido fazer queimadas a ceu aberto. Para isso é preciso autorização expressa da autoridade competente.


    Desculpe lá, mas onde é que esta essa lei?

    Que eu saiba desde que esteja na altura de baixo risco e cumprir as regras segurança não tenho qualquer conhecimento de ter que pedir licenciamentos para andar a fazer queimadas.

    Ainda o ano passado o meu avô fez uma queimada, como estava a fazer muito fumo para um campo de futebol perto estes chamaram os bombeiros. Estes foram a casa do meu avô pedir (sim, pedir) se podia parar de fazer a queimada durante 1h por causa do jogo.
  5.  # 25

    Meus estimados, dimana do DL n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, que aprova a segunda alteração ao DL nº 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei nº 14/2004, de 8 de Maio, que:

    Artigo 27.º
    Queimadas

    1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.
    2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
    3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
    4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

    Artigo 28.º
    Queima de sobrantes e realização de fogueiras

    1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
    a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
    b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
    2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
    3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
    4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
    5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º

    Artigo 38.º
    Contra-ordenações e coimas

    1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.
    2 - Constituem contra-ordenações:
    a)
    b)
    c)
    d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
    e)
    f)
    g)
    h)
    i)
    j)
    l)
    m)
    n)
    o) A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
    p) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
    q)
    r)
    3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
    4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

    Devem ainda ter-se observadas as normas preceituadas no DL nº 310/2002 de 18 de Dezembro:

    CAPÍTULO IX
    Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

    Artigo 39.º
    Fogueiras

    1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
    2 - Pode a câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
    3 - (Revogado.)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 26

    Então deve ser mais uma daqueles leis que ninguem aplica, nunca vi ninguem aqui a ser multado por fazer queimadas desde que sejam na altura das queimadas.

    Devia ser bonito sempre que se quisesse fazer uma queimada ir chamar os bombeiros. Alias, deve ser por isso mesmo que ninguem passa multas, os bombeiros no outono/inverno nao faziam mais nada do que andar nos terrenos a ver queimadas.

    Ainda por cima as queimadas so se podem fazer na altura em que esta tudo humido e em que e impossivel pegar fogo ao que quer que seja a volta do terreno, até a propria queimada é lixada de pegar fogo, por alguma razão deitam bastante fumo....

    Eu vou continuar a fazer as minhas queimadas sem comunicar a ninguem, nao fazia mais nada do que andar dia sim dia nao a chamar bombeiros.
  7.  # 27

    O problema deste país é que temos muitas e boas leias... não temos é tomates...
    Falem com os nossos emigrante que vêm lá de fora e eles que vos contem como lá pia tudo fino...
    Concordam com este comentário: mhpinto
    •  
      aacc
    • 10 março 2017

     # 28

    Colocado por: coisasdacasaEntão deve ser mais uma daqueles leis que ninguem aplica, nunca vi ninguem aqui a ser multado por fazer queimadas desde que sejam na altura das queimadas.

    Devia ser bonito sempre que se quisesse fazer uma queimada ir chamar os bombeiros. Alias, deve ser por isso mesmo que ninguem passa multas, os bombeiros no outono/inverno nao faziam mais nada do que andar nos terrenos a ver queimadas.

    Ainda por cima as queimadas so se podem fazer na altura em que esta tudo humido e em que e impossivel pegar fogo ao que quer que seja a volta do terreno, até a propria queimada é lixada de pegar fogo, por alguma razão deitam bastante fumo....

    Eu vou continuar a fazer as minhas queimadas sem comunicar a ninguem, nao fazia mais nada do que andar dia sim dia nao a chamar bombeiros.


    acho muito bem
  8.  # 29

    Colocado por: coisasdacasaEntão deve ser mais uma daqueles leis que ninguem aplica, nunca vi ninguem aqui a ser multado por fazer queimadas desde que sejam na altura das queimadas.


    queimadas é diferente de fogueiras..... o que está em causa aqui são mais as fogueiras... e essas pode fazer fora do período critico....

    Quimadas é que fazem os pastores ... pegar fogo ao monte e deixar arder mais ou menos controlado.....


    Colocado por: reginamarO problema deste país é que temos muitas e boas leias... não temos é tomates...


    Eu acho que o problema do país é mais as pessoas perceberem as leis.....
  9.  # 30

    Colocado por: coisasdacasaEu vou continuar a fazer as minhas queimadas sem comunicar a ninguem, nao fazia mais nada do que andar dia sim dia nao a chamar bombeiros.


    Mas faz queimadas ou fogueiras?????
  10.  # 31

    Será que alguém leu o que o happy hippy colocou? É que parece-me que não...
    Aconselho a ler e depois opinar em vez de fazer peito que ai e tal eu faço e aconteço...
    Concordam com este comentário: CMartin, costa3333, ClioII, reginamar, aacc
 
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