Colocado por: FDEsta é a urbanização lá em cima mesmo?
Sra Mimi,
Viu a planta, sabe o que vai ficar no topo da urbanização (que está actualmente vedado com tapumes)?
Colocado por: JoeJa agora FD se nao se importa esclarecer o que vai ficar no topa da Urbanização.
Colocado por: SramimiResta-me agradecer a questão do FD, e sublinhar que os vendedores daquela urbanização não estão a dizer a verdade relativamente aquele terreno.
Colocado por: Sramimimas a outras politicas sociais da FENACHE
Colocado por: FDRemete para um acordo de cooperação que tem como base a construção de cooperativas e habitação social. Ou seja, nesse terreno, ou aparece uma coisa ou outra...
Colocado por: Sramimi33 Unidades Residenciais para realojamento de famílias recenseadas no PER e outros casos de carência habitacional
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) «Situação de grave carência habitacional» a situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança e ou salubridade, e ou em casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, bem como as situações de necessidade urgente de alojamento no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;
b) «Residência permanente» aquela onde o agregado familiar mantém, estável, o seu centro de vida;
c) «Agregado familiar» corresponde ao conceito constante da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 166/93, de 7 de Maio;
d) «Prédio» a unidade constituída por um prédio urbano, incluindo logradouros ou construções exteriores àqueles contíguos e que dele façam parte integrante;
e) «Habitação» a unidade delimitada por paredes separadoras, constituída pelos espaços privados nos quais se processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, a despensa e as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, a quota parte que lhe corresponda nas partes comuns do edifício;
f) «Partes acessórias da habitação» as áreas destinadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou arrumos que constituam parte integrante ou estejam afectas ao uso exclusivo da habitação e respectivos acessos;
g) «Equipamento social» as áreas construídas do empreendimento, integradas nos edifícios habitacionais ou em edifício autónomo, destinadas a fins culturais, de solidariedade social, desportivos ou recreativos, prioritariamente afectas a utilização colectiva dos moradores;
h) «Unidades residenciais» as habitações ou as áreas delimitadas por paredes separadoras, que podem dispor de um espaço para preparação de refeições e de uma instalação sanitária, destinadas a alojamento colectivo ou exclusivo de
agregados familiares e integradas em edifício ou fracção autónoma de edifício dotado de espaços de utilização comum destinados a lazer e a serviços complementares de assistência ou de serviços aos residentes;
i) «Obras de reabilitação» as obras de reconstrução, alteração, conservação e ou de demolição parcial, conforme definidas nos termos do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro, incluindo as obras de ampliação estritamente necessárias à adequação da habitação ao agregado familiar a que se destinam e ou às normas aplicáveis à edificação urbana;
j) «Concelho limítrofe» aquele cujos limites de circunscrição territorial confinam, em qualquer extensão, com os do concelho de referência.