Este é o meu 1º tópico, mas preciso de ajuda urgente.
O edifício que fica ao lado do meu tem um café e mantém uma esplanada aberta na fachada lateral do edifício onde está o café que coincide com a fachada principal do meu edifício, sendo que ocupa mais de 1/3 da minha fachada (fica por baixo das janelas e varandas das fracções frente e ainda das janelas das fracções esquerdas). Isto é legal? Eu não quero esta esplanada mesmo por baixo da minha casa, mas a Câmara Municipal "fecha" os olhos.
faça queixa na policia municipal, na asae, etc...ou então consulte um advogado que lhe reúna todos os argumentos legais e avance com uma ação, ele lhe dirá contra quem especificamente.
se pretender resolver por si comece por pedir aos proprietários que lhe mostrem a licença da esplanada.
Já viu se o cafe tem essas esplanada licenciada? com a licença de ocupação de via publica?
Tem de efectuar uma exposição á CM, mas antes eu mandaria uma cartinha registada por parte do condominio á entidade exploradora do café a exigir a remoção dessa ocupação no prazo de 5 dias. por exemplo.
Artigo 12.º Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público 1 - Sem prejuízo dos critérios definidos pelo município nos termos do artigo anterior, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à declaração referida no n.º 1 do artigo 10.º se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites: a) No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento; b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento; c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada; d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão; e) No caso dos suportes publicitários: i) Quando a sua instalação for efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores. 2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas. 3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém: a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal; b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual; c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia; d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público; e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar; f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público. 4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no artigo anterior, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes. 5 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.