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  1.  # 1

    Boa noite.

    Vivo num condominio que possui uma piscina.
    Quando recebo visitas no Verão é comum levar-los à piscina.
    É possivel que surja no regulamento do condominio um limite de convidados que possa levar à piscina???

    Atenciosamente
    HF
  2.  # 2

    Colocado por: helderfmfBoa noite.

    Vivo num condominio que possui uma piscina.
    Quando recebo visitas no Verão é comum levar-los à piscina.
    É possivel que surja no regulamento do condominio um limite de convidados que possa levar à piscina???

    Atenciosamente
    HF
    desde que se porta normal na vejo isso agora ha quem na se porta bem e isso atrai criticas e impoziçao de regulamentos...se os seus amigos sao mal crescidose se portam como a piscina fosem deles pode ter de respeitar um nr de comvidados se os outros seus vizinho vem isso como um descomforto....
  3.  # 3

    Colocado por: helderfmfBoa noite.

    Vivo num condominio que possui uma piscina.
    Quando recebo visitas no Verão é comum levar-los à piscina.
    É possivel que surja no regulamento do condominio um limite de convidados que possa levar à piscina???

    Atenciosamente
    HF


    Em princípio pode ser que a piscina tenho uma lotação regulamentar, não de quem está no dito recinto, mas no seu interior. Depois é um pouco como o txiu diz, se se portam bem e são muitos, não incomodam se são poucos aí até só um pode ser um incómodo.
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    • 12 março 2017

     # 4

    Colocado por: helderfmf
    É possivel que surja no regulamento do condominio um limite de convidados que possa levar à piscina???

    Atenciosamente


    Sim é possível e desejável, regulamentando o bom senso
  4.  # 5

    sim é frequente limitar no regulamento do condominio, neste caso em paticular no acesso á piscina, o numero total de utilizadores presentes, bem como o numero de convidados por fracção.. como é obvio imperando o bom senso...
  5.  # 6

    Colocado por: helderfmfBoa noite.

    Vivo num condominio que possui uma piscina. (i)
    Quando recebo visitas no Verão é comum levar-los à piscina. (ii)
    É possivel que surja no regulamento do condominio um limite de convidados que possa levar à piscina??? (iii)

    Atenciosamente
    HF


    Sumário:

    (i) O condomínio possui uma piscina, objecto do direito dos condóminos e de outros titulares de direitos sobre as fracções; (ii) sendo que a lei dá-nos uma clara indicação de quem estes são, e neles não se incluem familiares e visitas; (iii) pelo que, perante o uso indevido daquele equipamento, tem o administrador, na omissão de regulamentação, disciplinar tal uso.

    Do direito:

    Neste concreto, somo encaminhados para o que dimana do artº 1422º (limitações ao exercício dos direitos), os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis (nº 1).

    As partes comuns têm-se disciplinadas pelas regras da compropriedade, designadamente, os artº 1405º e 1406º do CC. O artº 1405º dispõe que os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. Por sua vez, o artº 1406º estabelece que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

    Destarte, todos estes preceitos abordam as especificidades próprias da comunhão face às partes comuns integrantes do condomínio, as quais têm-se desde logo sujeitas a restrições, de direito público e de direito privado, distinguindo a lei limitações nas relações dos condóminos, quer quanto às suas fracções autónomas, quer quanto às partes comuns, e neste concreto, há que ter em linha de conta as limitações decorrentes da natureza das coisas. Uma piscina é e será um equipamento para o lazer exclusivo dos seus proprietários.

    A lei refere-se a condóminos, dando-nos uma inequívoca indicação de que se tratam dos proprietários das fracções autónomas (independentemente destas serem habitacionais, comerciais, armazenamento, ou outras), porém, tal indicação não deve ter-se interpretada de forma literal, pelo que, importará considerar casos particulares que na prática poderão possuir iguais direitos aos dos primitivos proprietários, a saber, os comproprietários, os cônjuges, os herdeiros, os inquilinos, os locatários de contratos leasing, os usufrutuários, os titulares de direitos de uso e habitação, os titulares de retenção, os depositários judiciais e os fiduciários. Ora nestes, não estão incluídos familiares ou amigos.

    Em face de uma utilização não permitida da piscina por parte de pessoas estranhas ao condomínio, ou mesmo, quando o seu uso não possa ser feito em simultâneo por todos os proprietários, e na omissão de qualquer norma regulamentar, tem o administrador o poder-dever de disciplinar o uso das coisas comuns (cfr. al. g) artº 1436º do CC). Se porventura algum condómino discordar do poder regulador do administrador, pode dele recorrer para a assembleia dos condóminos, que neste caso, pode ter-se convocada pelo condómino recorrente, com fundamento e nos termos preceituados no artº 1438º do CC.

    Nota final:

    No meu prédio possuímos uma pequena piscina, cuja utilização é permitida a terceiros de forma muito limitada, nunca mais de dois em simultâneo (pese embora em dias úteis, seja permitido que se ultrapasse ligeiramente este balizamento), porém, dimana igualmente do regulamento que, têm os condóminos prioridade sobre quaisquer outros utilizadores, e ainda que, em face da expectável lotação, o uso é em princípio, exclusivo dos proprietários aos feriados e fins de semana.
 
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