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  1.  # 1

    Boa tarde.
    Sou co-proprietário de uma fração (50%).
    Fizemos um seguro multi-riscos da fração, mas teve que ficar em nome de apenas um dos proprietários, porque as companhias de seguros, segundo me disseram, não permitem dois tomadores de seguro para uma mesma apólice, nem conseguem emitir dois recibos para a mesma apólice.
    Trata-se de uma casa arrendada, e este valor é deduzido ás rendas antes de aplicado o imposto sobre as mesmas.
    Como o recibo está em nome de um de nós, apesar da propriedade ser de ambos, como é que podemos fazer para declarar este valor no IRS?
    Na realidade, para cada um deve existir uma dedução de metade do valor do prémio pago. No entanto, em termos de IRS, temos apenas um recibo com o valor total, e apenas com um nome.
    Aparentemente este problema não está previsto pela lei (assim me disse a DECO).
    Alguém sabe como contornar esta situação?
    Obrigado
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    • 23 março 2017

     # 2

    Mas será que o prémio desse seguro Multi-riscos pode ser considerado na dedução ?

    Se calhar, não.
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    Rendimentos prediais

    Artigo 41.º
    Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.

    3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.

    4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

    5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.

    6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

    7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

    8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.
  2.  # 3

 
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