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  1.  # 1

    Boas estou com uma duvida baseada num problema que ainda não foi nada confirmado mas é muito serio , Eu estou na fase final de um credito habitação já foi aprovado e no dia 16 de Março deste mês assinei o contrato e os seguros de imóvel e recheio e de vida preenchendo aqueles inquéritos de saúde tudo certo, meu e da minha mulher , faltando só a escritura neste momento que deve ser para a semana, o problema é o seguinte e volto a referir que ainda não está nada confirmado , mas a minha mulher no dia 20 de março foi a uma consulta em que foi prescrito uma ecografia ao abdómen que no dia 22 foi mostrar o resultado à medica e acusou um nodulo de 10 milímetros no pâncreas, a minha duvida e não quero ser pessimista mas temos de pensar em tudo é se deva ou não continuar com o credito devido a ter medo que o seguro depois tente fugir de alguma responsabilidade em caso de falecimento deus queria que não
  2.  # 2

    c
  3.  # 3

    Eu diria que se a escritura ainda não foi feita o seguro porde ter como exclusões pré-condições clínicas, ou seja doenças que já existiam antes do seguro feito.

    Conheci um caso em que o segurado faleceu de cancro cerca de dois anos após a escritura, e apesar de ser muito plausível que a doença já existia na data da escritura, a companhia de seguros honrou o seguro e liquidou a dívida integralmente. Foi no BPI .

    Os relatórios médicos da causa de morte são fundamentais para a companhia de seguros decidir se paga ou não.

    O seu caso é complicado, pois se vai falar à companhia de seguros, vai "levantar a lebre", se não vai fica na dúvida.

    Isto é a minha opinião de leigo

    As melhoras rápidas para a sua esposa
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  4.  # 4

    c
  5.  # 5

    Artigo 24.º
    Declaração inicial do risco
    1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato,
    a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por
    signifi cativas para a apreciação do risco pelo segurador.
    2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não
    seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
    3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou
    do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
    a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
    b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
    c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário;
    d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto
    ou, tendo sido omitido, conheça;
    e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
    4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do
    seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento,
    sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

    Artigo 25.º
    Omissões ou inexactidões dolosas
    1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato
    é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
    2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada
    no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
    3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento
    do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número
    anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
    4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao fi nal do prazo referido no n.º 2, salvo
    se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
    5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma
    vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.

    Artigo 26.º
    Omissões ou inexactidões negligentes
    1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o
    segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a
    contar do seu conhecimento:
    a) Propor uma alteração do contrato, fi xando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio
    da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
    b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a
    cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
    2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20
    dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda
    ou a rejeite.
    3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo
    à cobertura havida.
    4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verifi cação
    ou consequências tenham sido infl uenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido
    omissões ou inexactidões negligentes:
    a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio
    que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido
    ou declarado inexactamente;
    b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse
    conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fi ca apenas vinculado
    à devolução do prémio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: manganao
  6.  # 6

    Já agora, e porque o tema é importante.. De tambem uma vista de olhos neste diploma, Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto .

    Depois de tudo isto, recomendo que vá a um advogado, de preferencia de sua confiança, porque o assunto é sério e delicado, e peça o melhor aconselhamento possivel. Que leia a apólice e lhe explique tudo direitinho, que o aconselhe da melhor maneira face á sua situação em concreto.

    Um abraço e boa sorte.
  7.  # 7

    Colocado por: Rsilva61A situação que descreve, se o Sr. que faleceu não tivesse conhecimento, nem sequer sintomas, da doença de que veio a padecer, mesmo já existindo, se este não tivesse conhecimento dos factos, ou sequer suspeita, na altura da concretização do contrato, é uma situação completamente diferente.


    Foi o caso efectivamente
    Estas pessoas agradeceram este comentário: manganao
  8.  # 8

    A medica de família após ver a ecografia fez uma pedido de Tac com urgência que já foi feito dia 24, o médico antes de fazer o Tac até voltou repetir a ecografia abdominal que confirmou o nódulo no pâncreas, detectou também e esse não conseguiu ver na eco só no TAc foi 2 micronodulos no fígado dia 29 está pronto o relatório para mostrar à médica de família que deve encaminhar o caso para Lisboa para um especialista.

    É que a ecografia foi passada apenas por rastreio não havia qualquer sintomas de um problema, à data de preenchimento dos inquéritos do seguro ninguém sequer imaginava esta situação , mesmo agora não à qualquer diagnostico feito, só o especialista em Lisboa é que vai dizer
    • emad
    • 26 março 2017 editado

     # 9

    Manganao lamento que estejam a passar por uma situação destas.
    Contudo diz-me experiência que se tiver algum registo de problema de saúde antes do seguro iniciar, no caso de acontecer uma fatalidade, a seguradora vai fugir.
    Isto porque eles pedem registos dos relatórios da médica de família e dos hospitais que acompanharam. E se forem detectados registos anteriores ao início do seguro, a companhia vai dizer que era pre-existente. E nestes casos não paga.
    Não avance sem ter a certeza. E melhor aguardar pelo despiste dos resultados.
    Que o resultado seja falso alarme.
    Boa sorte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: manganao
  9.  # 10

    Colocado por: emadManganao lamento que estejam a passar por uma situação destas.
    Contudo diz-me experiência que se tiver algum registo de problema de saúde antes do seguro iniciar, no caso de acontecer uma fatalidade, a seguradora vai fugir.
    Isto porque eles pedem registos dos relatórios da médica de família e dos hospitais que acompanharam. E se forem detectados registos anteriores ao início do seguro, a companhia vai dizer que era pre-existente. E nestes casos não paga.
    Não avance sem ter a certeza. E melhor aguardar pelo despiste dos resultados.
    Que o resultado seja falso alarme.
    Boa sorte.
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    ai é que está a duvida " que se tiver algum registo de problema de saúde antes do seguro iniciar" o preenchimento dos papeis do seguro foi no dia 16 de Março e no dia 22 de Março é que a medica viu o resultado logo antes dessa data não têm nada
    • emad
    • 26 março 2017

     # 11

    O que interessa é o início do seguro. A data de início será quando fizer a escritura.
  10.  # 12

    No dia 29 talvez 28 está pronto o relatório do Tac a escritura pelo o que o senhor do banco disse era também para 29 ou 30 vai ser tudo ao mesmo tempo
 
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