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  1.  # 1

    Boa tarde, Sou, Carlos Manuel Pinto Baptista e adequiri um apartamento T2 numa Coop. de Habitação.
    Adequiri ésta fracção em Agosto de 2015, com pagamento a pronto na totalidade. Isto porque tenho 68 anos e não quero ter mais encargos financeiros. Constatei que do valor da coota de condominio que é de €42,41 são postos na conta de Fundo de Reserva €3,86, mensais. Acabadinho de chegar a este bloco habitacional, constato também que na sua existencia de vida, que anda pela volta dos 40 Anos, nunca se fez nada no prédio. Fui agora confrontado pela Administração que são precisas obras no telhado e nas empenas, e que vai orçar em média €6.000,00 a cada um. Constato que ninguem cotisou nada para um fundo, para suportar grandes obras. Na idade que tenho, não tenho disponibilidade desse dinheiro, nem quero contrair dividas. Por favor digam-me o que fazer.
    Tenho reunião de condominio hoje á noite dia 24 do corrente.
    Desculpem o encima da hora, mas toda a informação é bem agradecida.
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    • 24 março 2017

     # 2

    Poderá existir determinado saldo no FCR, só que não será suficiente para a totalidade das obras que o prédio necessita.

    Afinal, quantos condóminos constituem o condomínio, para que cada um tenha que despender tão elevado valor, de cerca de € 6.000,00 ?

    A sua situação é extensiva a todos os outros condóminos, em que TODOS tem que comparticipar nas despesas de conservação do prédio, devendo ser assunto para deliberar na reunião que vão ter.

    Quando se adquire uma fração há que ter em conta as despesas de conservação que, forçosamente, surgem ao longo do tempo, pelo que deveria apreciar o estado do prédio e consultar o administrador sobre o saldo do FCR.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlos baptista
  2.  # 3

    Olá Carlos, paga €42,41 por um T2 e só €3,86 vão para o Fundo de Reserva? Para onde vai tanto dinheiro?

    Os meus pais vivem num prédio construido por uma Cooperativa de Habitação, nos anos 80, têm um T2 e a cota não chega aos €30,00 e metade desse dinheiro vai para o Fundo de Reserva. Os prédios só não têm elevadores, de resto, têm grandes jardins, campo e futsal, mini campo de basquet, zonas de barbeque, salão para festas.

    E agora querem €6.000,00 por condómino para fazer obras no telhado e empenas?

    Se as obras e o orçamento forem aprovados terá que pagar,não tem outro remédio. Se não poder pagar tudo de uma vez, e não quiser pedir um empréstimo no banco, pode negociar o pagamento da sua parte em suaves prestações.

    Mas não se esqueça que podem usar o Fundo de Reserva para abater no valor da fatura e o pagamento não é feito em partes iguais, mas em permilagem.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlos baptista
  3.  # 4

    Muito obrigado pelas vossas resposta/conselhos.
    resposta para a "SIZE" - extencivo a outros.
    O prédio é grande em comprimento, constituido por tres andares, em cada andar, tres apartamentos e os condominios são por entrada.
    Na minha entrada somos 9 condominos.
    Quando da compra deste apartamento, tudo estava bem, e para mim continua, porque eu sou do centro.
    No entanto os visinhos do ultimo andar é que teem razão de queixa, devido a muito frio no Inverno e calor no Verão, por causa da cobertura.
    O prédio tem cobertura de fibrocimento, que se encontra em perfeito bom estado, com uma pequena caixa de ar, e as empenas são revestidas a Litocer.
    Querem por isso substituir a cobertura, ou revestir o interior com material termico, e as empenas querem forrar a Capôto.
    Quando da compra, não me preocupei com o passado, mas sim em dar continuidade ao enrriquecimento das ACÇÕES do meu antecessor.
    Ao abrir o " COFRE " verifiquei que a carteira de ACÇÕES, nada valiam.
    Por tudo isto acho que não posso nem devo ser crucificado, mas sim assumir a minha responsabilidade, na minha cootaparte, a partir da data em que pertenso a ésta sociedade.
  4.  # 5

    Colocado por: carlos baptista. Por favor digam-me o que fazer.
    Tenho reunião de condominio hoje á noite dia 24 do corrente.
    Desculpem o encima da hora, mas toda a informação é bem agradecida.


    Meu estimado, pese embora se me oferecesse efectuar alguns pertinentes considerandos, porém, atendendo que o seu escrito carece de outros bastantes elementos, sou de focar apenas de evidenciar duas ressalvas, a primeira prendendo-se com a repartição das despesas, a segunda com a satisfação da obrigação.

    Aprovado o orçamento requerido para a feitura das obras, a repartição do mesmo tem - necessariamente - que se ter efectuada no escrupuloso comprimento do que dimana do nº 1 do artº 1424º do CC. Vale por dizer que, salvo disposição em contrario (do título, sublinhe-se), as despesas de conservação são pagas pelos condóminos em proporção do valor das respectivas fracções (cfr. artº 1418º, nº 1 do CC). Se da deliberação resultar coisa diversa, vote contra.

    A satisfação das obrigações, ao lado do cumprimento regulado no artº 762° nº 1 do CC, examinar-se-ão também as outras formas de extinção das obrigações que obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei: o princípio da pontualidade (cfr. artº 406, nº 1 do CC), da integralidade (cfr. artº 763º, nº 1 do CC) e da boa fé (o citado 762º). Vale por dizer que, o pagamento obedecerá ao que resultar da decisão do colégio, e bem assim, em função dos usos e costumes (vulgo, quotas mensais). Se porventura não lhe for de todo possível efectuar o pagamento integral e pontual, pode exigir a satisfação da obrigação em duodécimos. Se não merecer esta pretensão a quiescência da assembleia, vote contra e faça lavrar em acta uma declaração de voto vencido, explicando que só poderá satisfazer a sua obrigação nestes termos.

    EDIT: Possuindo este texto redigido há já algum tempo (outros afazeres impediam-me de o concluir e publicar em tempo útil), agora que o fiz, verifico que acrescentou novos considerandos. Por indisponibilidade, porventura não poderei debruçar-me sobre eles atempadamente, pelo que , no imediato, vale o sublinhado supra...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, carlos baptista
  5.  # 6

    Meu caro e estimado amigo,
    Muito obrigado pela sua opinião, de momento é o que farei.
    No entanto aguardarei mais conclusões e também publicarei aqui qual o resultado das conversações na assembleia.
    Muito obrigado
  6.  # 7

    Boa tarde amigos.
    A reunião de ontem decorreu com normalidade. So foram abordados os orçamentos. Foi votado que se fariam obras, mas a forma de amealhar o dinheiro necessário para a sua execução e a forma de pagamento, não ficou bem discutida. Ainda não se tem valores fixados, e o mealheiro cada um terá de o fazer. Eu vou fazendo o meu, mas deixei bem claro que só me posso responsabilizar a partir da data em que entrei para este nuclio habitacional. A má gestão dos dinheiros, no passado, não me posso responsabilizar, nem individar-me por isso.
  7.  # 8

    Fica uma duvida para os mais entendidos responderem. As obras que refere nao sao consideradas melhorias? E como tal, não precisam da aprovação de todos os proprietários para que possam ser aprovadas?
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    • 25 março 2017

     # 9

    Colocado por: carlos baptistaBoa tarde amigos.
    A reunião de ontem decorreu com normalidade. So foram abordados os orçamentos. Foi votado que se fariam obras, mas a forma de amealhar o dinheiro necessário para a sua execução e a forma de pagamento, não ficou bem discutida. Ainda não se tem valores fixados, e o mealheiro cada um terá de o fazer. Eu vou fazendo o meu, mas deixei bem claro que só me posso responsabilizar a partir da data em que entrei para este nuclio habitacional. A má gestão dos dinheiros, no passado, não me posso responsabilizar, nem individar-me por isso.


    Como a aprovação do orçamento da obra em causa ainda não ocorreu e, consequentemente, a estipulação das respectivas quotizações a cada condómino será posteriormente definida, a sua responsabilidade na comparticipação no custo da obra será igual à dos restantes condóminos. Ou seja, não obtém qualquer vantagem pelo facto de ser um condómino no prédio há menos tempo, desde Agosto de 2015.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  8.  # 10

    Colocado por: treker666Fica uma duvida para os mais entendidos responderem. As obras que refere nao sao consideradas melhorias? E como tal, não precisam da aprovação de todos os proprietários para que possam ser aprovadas?


    Meu estimado, as obras podem ser de conservação ou inovações. Em tese, umas e outras carecem de prévia autorização obtida em competente assembleia dos condóminos, por maioria simples, as primeiras, em primeira convocação por 51 ou 501 votos, consoante se delibere em percentagem ou permilagem, e em segunda convocação por 13 ou 126 votos, consoante se delibere em percentagem ou permilagem. As segundas, quer em primeira, quer em segunda convocação carecem sempre da mesma dupla maioria absoluta, a maioria dos condóminos, ou seja, metade mais um (sublinhe-se que é de todos os condóminos e não dos presentes), devendo esta maioria reunir 67 ou 667 votos, consoante se delibere em percentagem ou permilagem.

    Relativamente às primeiras há uma excepção à regra, a qual se encontra preceituada no artº 1427º do CC, o qual teve a sua origem no artº 19º do DL 40333 de 14/10/55. Ora é consabido que a administração das partes comuns compete à assembleia e ao administrador (cfr. artº 1430º, nº 1 do CC), competindo a estas realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (cfr. artº 1436º al. f) do CC). No entanto, havendo-se reparações indispensáveis e urgentes (atente-se que a lei fala em "e" e não em "ou", portanto, ambos pressupostos são exigidos), nas faltas ou impedimentos do administrador pode qualquer condómino tomar a iniciativa de proceder à reparação, sem convocar a assembleia para obter a sua autorização. Escusado será ressalvar que o mesmo poder é atribuído ao administrador, que nestes termos poderá também obrar sem prévia autorização.

    E o que são inovações? Em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação, deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal. Se atentarmos no próprio significado etimológico da expressão, concluímos que “inovar” é nada mais, nada menos, do que “criar”, “fazer algo de novo”,“trazer algo de novo” àquilo que está. Portanto, obras inovadoras serão aquelas que trazem algo de novo ao que está, algo de “criativo”, introduzindo uma “novidade”, ou seja, algo diferente daquilo que está. Inovadoras serão também aquelas obras que alteram a edificação no seu estado original, modificando o seu estado primitivo. Com alterações que tanto podem ser de substância, como de forma, em modificações relativas ao seu destino ou afectação da fracção do imóvel ou das partes comuns do edifício.

    Destarte, tem-se adoptado um conceito amplo, que tanto abrangem alterações introduzidas na substância ou forma das coisas comum, como modificações relativas ao seu destino ou afectação, sendo apenas de trazer algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns do edifício já existentes ou que criam outras benéficas coisas comuns e ainda, as que levem ao desaparecimento de coisas existentes ou a modificação na sua afectação ou destino (cfr. Ac. Rel. Porto de 14/1/86 e 6/1/92).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nunogouveia, reginamar
 
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