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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Para que serve e para quê existem contratos de arrendamento de habitação com prazos?

    Ou seja, eu sempre pensei que, estando um contrato em vigor, se alguma das partes (inquilino ou senhorio) quisesse denunciar o contrato, teria lugar a uma indemnização ao outro, dependendo do tempo restante até ao fim do presente contrato. Pois tenho andado a pesquisar sobre isso e nada encontro em relação a indemnizações.
    Logo, tenho concluído (se estiver errado corrijam-me) que, renunciar o contrato no seu fim (com o aviso dentro dos prazos legais) ou durante a sua vigência, é exatamente a mesma coisa. Logo: para que serve os prazos nos contratos?
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    • 30 março 2017

     # 2

    Não será bem assim....

    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)


    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
  2.  # 3

    Desde já agradeço a explicação.

    Mas lá está...pouco muda, e se for o senhorio a denunciar, é a mesma coisa.
    Vamos supor um contrato de 3 anos.
    O arrendatário não pode denunciá-lo ao fim do 1º ano, pois não está cumprido 1/3 do contrato, mas depois disso, pode fazê-lo com uma comunicação com a antecedência de 120 dias.
    Se for no fim do contrato, é apenas de 90 dias, ou seja, estamos a falar apenas de 1 mês de diferença.
    Mas se o contrato for de 4 anos, o prazo é o mesmo, ou seja, os 120 dias.
    Se isto se verificar ao 13º mês ou 16º mês (consoante a duração do contrato ser de 3 ou 4 anos), para que serve uma duração do contrato tão longa?
    Logo: para quê existem prazos?

    Devia de haver uma indeminização, tanto de um lado como outro, como é lógico.
    Se ambos acordam assinar um contrato de 4 anos (48 meses), se ao fim do 18º alguém o quisesse renunciar devia de haver lugar a uma indeminização. Não digo que seja pagar todos os restantes meses, claro, mas que houvesse algo.
    É que assim, assinar contratos de 1 ano, 4 ou 8 é praticamente a mesma coisa, quando não deveria de ser. A duração de um contrato devia de, no mínimo, assegurar estabilidade, tanto para o arrendatário como para o senhorio, pois sabiam que do outro lado, aquela duração que teria sido acordada é de mutuo acordo.

    Desta forma não vejo grande lógica do tema dos prazos, ou seja, estabilidade.
  3.  # 4

    Colocado por: PFradeÉ que assim, assinar contratos de 1 ano, 4 ou 8 é praticamente a mesma coisa

    Qual foi a parte que você não percebeu....num contrato de 1 ano o senhorio só o pode denunciar ao fim de 1 ano, num contrato de 8 anos o senhorio só o pode denunciar ao fim de 8 anos.
  4.  # 5

    Ok, percebido (y)
  5.  # 6

    E o inquilino só pode denunciar após 4 meses, no caso de um contrato a 1 ano e após ano se o contrato for de 3 anos...

    Acho que o OP estava a ver mal a coisa.
 
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