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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Gostaria de saber que legislação é aplicável, no caso de querer transformar habitação em espaço comercial?

    Muito obrigada.
  2.  # 2

    Não se meta nisso, é tanta que se iria perder ... contrate um arquitecto para fazer uma alteração do uso, e a primeira coisa que ele tem que fazer é ver se é viável, por exemplo se existem o nº de estacionamentos necessários, ....
    Antes de tudo obtenha a autorização de todos os condóminos.
  3.  # 3

    Minha estimada, dimana do artº 1305º do CC que "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas." Ora, o fim a que uma fracção autónoma é destinada constitui uma restrição ao exercício do direito de disposição da propriedade de cada condómino sobre a sua fracção.

    É consabido que nos termos do artº 1418º, nº 1, 2, al. a), e 3, do CC, o título constitutivo da propriedade horizontal pode conter determinadas especificações, designadamente as relativas ao fim a que se destina cada fracção, e que este só pode ser modificado, salvo o caso previsto no artº 1422º-A do CC (junção e divisão de fracções) com o acordo de todos os condóminos.

    Desta sorte, deve começar por sondar os seus consortes para aferir se terá a necessária aquiescência unânime, sem a qual, mesmo obtida a licença da CM, não poderá alterar o fim da fracção autónoma, sob pena de ser forçada por um tribunal a repor a mesma na sua primitiva função, sem poder exigir do condomínio, um direito indemnizatório.

    Está, como se referiu, vedado aos condóminos dar à sua fracção uso diverso do fim a que é destinado. O que significa que, uma vez fixada na escritura constitutiva de propriedade horizontal o fim a que cada fracção se destina, e desde que tal afectação esteja em conformidade com o fixado no projecto aprovado pela entidade pública, através da competente licença de utilização de cada fracção, apenas com acordo de todos os condóminos e por alteração ao título constitutivo poderá tal fim ser alterado, ainda que para a alteração tenha que concorrer, naturalmente, também um acto administrativo camarário, que legalize uma utilização diferente, por certo após a aprovação de um eventual projecto de alteração de obra e emissão de nova licença de utilização.

    Não só não compete às Câmaras Municipais alterar o fim a que se destinam as fracções autónomas de um prédio constituído em propriedade horizontal, como a própria licença de utilização não deve ser emitida, quando em desconformidade com o título constitutivo ou no mínimo, com a acta que aprova por unanimidade a referida alteração.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 4

    Colocado por: happy hippysalvo o caso previsto no artº 1422º-A do CC (junção e divisão de fracções)

    Boa :-)))
    Não sabia desta excepção, e já apareceu por aqui essa questão várias vezes.
  5.  # 5

    Picareta

    mas isso penso que já era ponto assente, uma pessoa para juntar duas frações não tem de dar cavaco ao condomínio, salvo por cortesia. Já o dividir uma em duas é que ponho as minhas duvidas, mas o happy certamente explicará.
  6.  # 6

    Colocado por: marco1mas isso penso que já era ponto assente, uma pessoa para juntar duas frações não tem de dar cavaco ao condomínio, salvo por cortesia.

    Para mim não era "ponto assente" que se podia alterar a PH sem dar cavaco ao condomínio.
    Também sabia que era permitido juntar fracções, não sabia era como é que se resolvia o problema com PH, agora já sei que existe uma excepção no CC.

    Colocado por: marco1Já o dividir uma em duas é que ponho as minhas duvidas

    Isso pode implicar mais lugares de estacionamento e alterações profundas nas redes de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações ... é melhor esquecer.
  7.  # 7

    Colocado por: Picareta
    Boa :-)))
    Não sabia desta excepção, e já apareceu por aqui essa questão várias vezes.


    Esta matéria, sem prejuízo de outros tópicos, foi abordada ainda recentemente (vide aqui) no fórum.

    Colocado por: marco1Picareta

    mas isso penso que já era ponto assente, uma pessoa para juntar duas frações não tem de dar cavaco ao condomínio, salvo por cortesia(1). Já o dividir uma em duas é que ponho as minhas duvidas(2), mas o happy certamente explicará.


    (1) Meu estimado, ao laborar neste seu comentário, incorreu num ligeiro e involuntário lapso. A integração de duas fracções autónomas contíguas horizontal ou verticalmente, podem ter-se integradas numa, sem que o proprietário careça da prévia autorização da assembleia dos condóminos, e contanto, tal desiderato não ponha em causa a integridade e segurança do prédio, sem prejuízo de outras obrigações camarárias. Porém, lograda a integração, tem aquele, a suas expensas, que alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, dispondo subsequentemente aquele de 30 dias para comunicar ao administrador a sua feitura.

    (2) Têm-se as suas dúvidas legitimas. Se para juntar não carece de prévia autorização, para lograr o oposto, só o poderá fazer se o título constitutivo o autorizar, sendo que, na omissão deste, a mesma só será possível mediante prévia autorização obtida em colégio plenário, com um vencimento de 51 ou 501 votos (consoante se delibere em percentagem ou permilagem) em primeira convocação. Em segunda convocação, tem-se por bastante a maioria dos votos presentes contanto representem, pelo menos, um quarto do valor do prédio (13 ou 126 votos). No entanto, em qualquer dos sufrágios, não pode haver oposição (admitindo-se abstenções).

    Pese embora seja requerida um prévio consentimento por parte do colégio, também aqui se trata de uma segunda excepção ao nº 1 do artº 1419º do CC. E havendo-se estas (junção ou divisão) do interesse de um condómino, a este compete a obrigação de, mediante um acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a inerente modificação no título. De salientar que após a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal deve o interessado levá-lo ao registo predial, para cumprimento do disposto no artº 1417º do CC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, reginamar
  8.  # 8

    Colocado por: happy hippyEsta matéria, sem prejuízo de outros tópicos, foi abordada ainda recentemente(vide aqui)no fórum.

    Caro happy hippy, o meu problema é que só leio os seus comentários, quando tem menos de 10 linhas .... hoje fiz uma excepção :-))
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  9.  # 9

    Colocado por: Picareta
    Caro happy hippy, o meu problema é que só leio os seus comentários, quando tem menos de 10 linhas .... hoje fiz uma excepção :-))
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas


    E por ter lido agora um texto com mais de 10 linhas o tico e o teco aí na sua cabecinha entraram em curto circuito? ;-))

    Colocado por: Picareta
    Boa :-)))
    Não sabia desta excepção, e já apareceu por aqui essa questão várias vezes.


    Agora já sabe e também sabe o que perde por causa da preguiça. Faça mais excepções e irá aprender alguma coisinha nova... ;-))

    Colocado por: happy hippy

    (2)Têm-se as suas dúvidas legitimas. Se para juntar não carece de prévia autorização, para lograr o oposto, só o poderá fazer se o título constitutivo o autorizar, sendo que, na omissão deste, a mesma só será possível mediante prévia autorização obtida em colégio plenário,


    Ha aqui uma coisa que me faz espécie. Você já escreveu várias vezes que o condominio só pode tratar das partes comuns, é por isso então que não pode meter o bedelho quando uma pessoa quer juntar duas fracções, mas já pode meter o bedelho quando uma pessoa quer separar? Isto tem lógica?
  10.  # 10

    Colocado por: Picareta
    Caro happy hippy, o meu problema é que só leio os seus comentários, quando tem menos de 10 linhas .... hoje fiz uma excepção :-))
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas


    Em bom rigor, se verificar, os meus escritos muito dificilmente têm mais de 10 linhas... por parágrafo! Se estes se contiverem com meia dúzia de parágrafos, imagine que está a ler 6 diferentes opiniões...

    Colocado por: reginamar

    Ha aqui uma coisa que me faz espécie. Você já escreveu várias vezes que o condominio só pode tratar das partes comuns, é por isso então que não pode meter o bedelho quando uma pessoa quer juntar duas fracções, mas já pode meter o bedelho quando uma pessoa quer separar? Isto tem lógica?


    Com efeito, ambos os órgãos de administração só têm competências para se debruçarem sobre matérias inerentes às partes comuns (cfr. artº 1430º do CC), no entanto, não há regra sem a sua excepção. No seguimento do que já ressalvei, dimana da primeira parte do artº 1305º do CC que "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem", e é neste âmbito que ambas as administrações são estranhas. Porém, na segunda parte daquele preceito, o legislador avisa que o proprietário goza daqueles direitos, porém "dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas". Destarte, quando aquele ultrapassa o balizamento estabelecido na lei, podem então ambas as administrações intervir.

    Quanto à junção, e no seguimento das restrições ressalvadas, havendo-se ambas as fracções na posse de um mesmo proprietário, sejam contíguas e não prejudiquem a segurança, nada obsta que possa gozar do direito de dispor das mesmas como melhor lhe aprouver, nomeadamente integrando-as uma na outra. Já para a cisão, o legislador impôs uma limitação pelo facto desta abrir a possibilidade de se aumentar o número de condóminos primitivamente estabelecido, a possibilidade de permitir situações de desoneração das despesas necessárias à conservação ou fruição e bem assim, por poder não respeitar a obrigatoriedade da constituição de novas unidades independentes com as características exigidas.
    Concordam com este comentário: marco1
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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