Colocado por: happy hippysalvo o caso previsto no artº 1422º-A do CC (junção e divisão de fracções)
Colocado por: marco1mas isso penso que já era ponto assente, uma pessoa para juntar duas frações não tem de dar cavaco ao condomínio, salvo por cortesia.
Colocado por: marco1Já o dividir uma em duas é que ponho as minhas duvidas
Colocado por: Picareta
Boa :-)))
Não sabia desta excepção, e já apareceu por aqui essa questão várias vezes.
Colocado por: marco1Picareta
mas isso penso que já era ponto assente, uma pessoa para juntar duas frações não tem de dar cavaco ao condomínio, salvo por cortesia(1). Já o dividir uma em duas é que ponho as minhas duvidas(2), mas o happy certamente explicará.
Colocado por: happy hippyEsta matéria, sem prejuízo de outros tópicos, foi abordada ainda recentemente(vide aqui)no fórum.
Colocado por: Picareta
Caro happy hippy, o meu problema é que só leio os seus comentários, quando tem menos de 10 linhas .... hoje fiz uma excepção :-))
Colocado por: Picareta
Boa :-)))
Não sabia desta excepção, e já apareceu por aqui essa questão várias vezes.
Colocado por: happy hippy
(2)Têm-se as suas dúvidas legitimas. Se para juntar não carece de prévia autorização, para lograr o oposto, só o poderá fazer se o título constitutivo o autorizar, sendo que, na omissão deste, a mesma só será possível mediante prévia autorização obtida em colégio plenário,
Colocado por: Picareta
Caro happy hippy, o meu problema é que só leio os seus comentários, quando tem menos de 10 linhas .... hoje fiz uma excepção :-))
Colocado por: reginamar
Ha aqui uma coisa que me faz espécie. Você já escreveu várias vezes que o condominio só pode tratar das partes comuns, é por isso então que não pode meter o bedelho quando uma pessoa quer juntar duas fracções, mas já pode meter o bedelho quando uma pessoa quer separar? Isto tem lógica?