Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia, estou pretendendo comprar uma loja. Esta loja segundo a Caderneta Predial Urbana inclue um lugar de garagem (loja e lugar de garagem). O fato é que, no prédio, aprovaram um Regulamento do Condominio que proibe expressamente a loja em questão que desejo comprar de ter acesso à garagem que ela é a legitima proprietaria.

    Pode o Regulamento do Condominio proibir o proprietario do lugar de garagem de ter acesso a esse lugar? Se eu compro essa loja, vou ter que entrar na justiça para contra o condominio para poder usar minha garagem?

    Obrigado
  2.  # 2

    Primeiro tem que confirmar se o que está na caderneta predial está correcto. Tem que pedir ao actual proprietário, cópia da licença de utilização e uma certidão da conservatória.

    Caso esteja tudo correcto, estaciona o carro na garagem e quem tem que entrar na justiça são os restantes condóminos.
  3.  # 3

    Sinceramente, com esse problema da garagem, dívidas, etc.. Só se for muito bom negócio que lhe valha a pena as chatisses que vai ter.

    Para não falar, que sendo uma loja, se for para abrir um espaço comercial, ter os vizinhos chatos à perna, não é muito boa ideia.

    Mas é apenas a minha opinião :)
  4.  # 4

    Colocado por: sinflucaBom dia, estou pretendendo comprar uma loja. Esta loja segundo a Caderneta Predial Urbana inclue um lugar de garagem (loja e lugar de garagem). O fato é que, no prédio, aprovaram um Regulamento do Condominio que proibe expressamente a loja em questão que desejo comprar de ter acesso à garagem que ela é a legitima proprietaria.

    Pode o Regulamento do Condominio proibir o proprietario do lugar de garagem de ter acesso a esse lugar? Se eu compro essa loja, vou ter que entrar na justiça para contra o condominio para poder usar minha garagem?

    Obrigado


    Meu estimado, comece por solicitar ao promitente vendedor a consulta do título constitutivo da propriedade horizontal para aferir se da descrição da sua fracção no mesmo resulta possuir a fracção comercial um lugar de parqueamento na cave. Se assim for, pode comprar a respectiva fracção à confiança e sem outro constrangimento que informar a assembleia dos condóminos da ilegalidade da norma aprovada em sede de regulamento.

    Neste concreto, o artº 1433º, nº 1, do Código Civil, ressalva são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias a regulamentos anteriormente aprovados, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, porém este preceito é inaplicável às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa e às deliberações que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos. Estas deliberações, estão sujeitas ao regime da nulidade e podem ser impugnadas a todo o tempo, nos termos do artº 286º do Código Civel.

    Se porventura tiver que pleitear na justiça (em julgado de paz, se o houver no seu concelho, e se não o houver, em tribunal), nada tema porquanto pelas custas judiciais processuais responderá o condomínio enquanto parte vencida.

    As custas processuais incluem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça é o montante devido pelo impulso processual do interessado — por exemplo, o autor ou o réu numa acção judicial — e fixa‑se em função do valor ou da complexidade da causa, segundo tabelas legais. Os encargos correspondem às despesas concretas a que haja lugar no processo: por exemplo, os custos com correio e comunicações telefónicas, as compensações a testemunhas ou retribuição de peritos, os transportes em diligências no processo. Em certas circunstâncias, devem ser pagos antecipadamente pela parte requerente ou interessada nos actos que impliquem despesa. As custas de parte, por sua vez, são as despesas que cada parte foi fazendo com o processo — incluindo a taxa de justiça — e de que tenha direito a ser reembolsada pela parte vencida. Este reembolso deve ser pago directamente à parte vencedora.

    O pagamento das custas no final do processo, em regra, cabe a quem ficou vencido, na proporção em que o for. No processo penal, o arguido só tem responsabilidade pelas custas quando é condenado. Em certos casos, devem ser pagas por quem se constituiu assistente (acompanhando a acusação como interessado) no processo, quando, por exemplo, o arguido for absolvido. O denunciante de crime que tenha feito a denúncia de má‑fé (com intenção de prejudicar ilegalmente a pessoa contra quem fez a denúncia) ou com negligência grave (prejudicando a pessoa pela falta de cuidado grosseira) também pode ser condenado nas custas.

    Decreto-Lei nº 44 129 de 28-12-1961
    Código de Processo Civil
    LIVRO III - Do processo
    TÍTULO I - Das disposições gerais
    CAPÍTULO VII - Das, custas, multas e indemnização
    SECÇÃO I - Custas

    Artigo 447.º - (Responsabilidade pelas custas)

    1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, nos casos especiais em que não haja vencimento da acção, quem do processo houver tirado proveito.
    2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
    3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto ao grau da participação de cada um deles na acção, porque neste caso as custas são distribuídas segundo a medida da participação. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
    4. Quando a instância se extinga por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. Mas as custas dos embargos de terceiro cujo prosseguimento se torne inútil, por ter sido declarado sem efeito, no processo de que dependam, o acto ofensivo da posse ou o despacho que o ordenou, acrescem às desse processo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  5.  # 5

    Bom dia, obrigado pelas respostas.

    Solicitei então o Titulo Constitutivo de Propriedade Horizontal, que deveria ter todas as informações sobre a loja e a garagem, mas esse documento do edificio, não consta nada disso. E possivel?

    Não existe nada la, mas ha essa frase «frações autonomas independentes, distintas e isoladas entre si e que são as constantes numa relação que fica arquivada como documento complementar elaborado...” quer dizer que eu tenho que pedir um outro documento que fica arquivado?

    A pergunta que fiz em outro topico voces podem me exclarecer? Se compro uma loja e ela tem dividas quem é responsavel pelas dividas são os proprietarios antigos ou eu comprando a loja assumo a totalidade das dividas?

    A imobiliaria falou que não é aprovado uma venda se hover divida. Isso procede?

    Atenciosamente
 
0.0122 seg. NEW