Iniciar sessão ou registar-se
    •  
      GMCQ
    • 8 abril 2017 editado

     # 1

    Boa noite resolvi criar este tópico para tentar perceber os procedimentos nesta situação.

    Colocado por: clasusPenso que normalmente têm de pagar até ao dia 1. No entanto, é normal dar-se a possibilidade de o fazerem até dia 8 sem penalização. Se o dia 8 calha ao fim se semana isso pode ser ou não um problema. Caso o inquilino pague a renda por transferência bancária, o mesmo deverá de ter em atenção isso, ou seja, deve fazer a transferência de forma a garantir que o montante chegue à sua conta até à sexta feira antes do dia 8. Se paga em dinheiro tem que o receber durante o fim de semana.

    Pode também deixar estipulado que caso o dia 8 calhe ao fim de semana, o prazo de pagamento passa para o primeiro dia útil após o dia 8 (segunda-feira).

    Caso esteja errado, corrijam-me!
    Estas pessoas agradeceram este comentário:GMCQ


    Encontrei este artigo que define os tais 8 dias como a cessação da mora:

    ''ATÉ QUANDO SE PODE PAGAR A RENDA?

    A renda de casa vence-se no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito.

    Portanto, só se o 1.º dia do mês calhar a um feriado, sábado ou domingo, é que se avança até ao 1.º dia útil (segunda a sexta-feira).

    O locatário faz cessar a mora se proceder ao pagamento da renda no prazo de oito dias (de calendário) a contar do seu começo.

    Sendo o 1.º dia útil uma segunda-feira, 8 dias a contar do início da mora, dá dia 9 como limite.

    Se o dia 1 calhar a um domingo, o 1.º dia útil será a segunda-feira seguinte, dia 2. Adicionando 8 dias significa que o último dia para pagamento da renda é dia 10.

    Se o dia 1 for a um sábado, o primeiro dia útil é dia 3, segunda-feira. Somando-lhe 8 dias de calendário, dá dia 11 como último dia para pagamento da renda.


    Coincidindo o dia 1 com uma sexta-feira e for feriado, significa que o 1.º dia útil é segunda-feira, dia 4. Neste caso, o último dia para pagamento da renda, sem entrar em mora definitiva, é o dia 12.

    Mas se o último dia em que se pode fazer cessar a mora calhar a um feriado, sábado ou domingo, avança-se para o 1.º dia útil seguinte como data limite para pagamento da renda.''


    http://www.proprietarios.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=268&Itemid=134

    Assim sendo os meus inquilinos ainda estarão em ''dia''?
    Se entretanto não pagarem como deverei proceder?


    Obrigado.
  1.  # 2

    Eu sempre ouvi dizer que era até dia 8
  2.  # 3

    Colocado por: GMCQAssim sendo os meus inquilinos ainda estarão em ''dia''?

    Que inquilinos ?
    Quando lhe pagaram a renda ?
  3.  # 4

    Colocado por: Luis K. W.
    Que inquilinos ?
    Quando lhe pagaram a renda ?
    Ainda não devem ter pago este mês...
  4.  # 5

    Encontrei nas intranets um texto de uma sociedade de advogados (que não conheço de lado nenhum)

    Parte interessante para a questão:

    Forma resumida:
    • O pagamento das rendas deve ser efetuado na data contratualmente estipulada ou na sua falta no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior aquele a que diz respeito;
    • Não o fazendo nessa data, tem o arrendatário ainda 8 dias para o fazer, sem qualquer penalidade;
    • No 9.º dia de atraso é exigível pelo senhorio o pagamento de indemnização em montante igual a 50% da quantia em falta, acrescida de juros de mora a contar da carta de interpelação para pagamento da renda e indemnização;



    Forma Detalhada:
    Importa referir que, na falta de estipulação em contrário no contrato, estando em correspondência com os meses do calendário gregoriano, as rendas devem ser pagas, a primeira no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito - cfr. art.º 1075.º, n.º 2 do C. Civil. Tratando-se o pagamento da renda de uma obrigação com prazo certo, não procedendo o arrendatário ao seu pagamento naquele prazo, constitui-se em mora – cfr. art.º 805.º, n.º 2, al. a) C. Civil. De ressalvar que a lei atribui um benefício temporal ao arrendatário, durante o qual, não obstante já se encontrar em mora, se proceder ao pagamento da renda em atraso, não terá essa mora qualquer consequência para o mesmo. Pelo que, não obstante o momento legal ou contratualmente estipulado pelas partes para o pagamento da renda, tem o arrendatário a possibilidade de proceder ao pagamento da respetiva renda em atraso nos 8 dias seguintes ao início da mora, e.g., se o primeiro dia útil do mês for o dia 1, poderá o arrendatário pagar a renda até ao dia 9, sem qualquer penalização por parte do senhorio. Passado esse período, continuando o arrendatário em mora no pagamento da renda dispõe o senhorio de duas alternativas: (i) Exigir as rendas em atraso acrescidas de uma indemnização igual a 50% do que for devido, mantendo-se em vigor o contrato; (ii) Exigir as rendas em atraso e resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento. Enquanto o arrendatário não liquidar as quantias em atraso (renda e respetiva indeminização se exigida), poderá o senhorio recusar o recebimento das rendas seguintes, considerando-se as mesmas em dívida para todos os efeitos – cfr. art.º 1041.º, n. 3 C. Civil.
    Concordam com este comentário: happy hippy, GMCQ
    Estas pessoas agradeceram este comentário: GMCQ, reginamar
  5.  # 6

    Colocado por: GMCQ

    Assim sendo os meus inquilinos ainda estarão em ''dia''?
    Se entretanto não pagarem como deverei proceder?


    Obrigado.


    Quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento de renda, a Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto que introduz uma série de alterações relevantes ao actual Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), reforça o mecanismo de resolução do contrato de arrendamento quando o Arrendatário se encontre em mora no pagamento da renda, viabilizando a cessação do contrato e consequente desocupação do locado através de comunicação do Senhorio no caso da falta de pagamento de 2 meses de renda ou atraso no pagamento.

    No mês seguinte, e por uma única vez em relação a cada contrato, o Arrendatário pode pagar a renda em falta, caso em que a resolução fica sem efeito. Passam também a ser fundamento para resolução os atrasos reiterados superiores a 8 dias no pagamento da renda (que podem chegar a 11), quando ocorram 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.

    A comunicação em causa apenas pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção na eventualidade de no contrato de arrendamento ter sido convencionado o domicílio do arrendatário (indicação de domicílio para efeitos de comunicações e notificações que não coincide com a morada do imóvel arrendado).

    Para assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional é criado junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), e o procedimento aplica-se a contratos cujo imposto do selo tenha sido liquidado.

    Processo especial de despejo:

    1. Cessação do contrato
    O contrato tem de estar terminado, seja pela via do acordo (revogação) ou da comunicação por incumprimento que fundamenta a resolução, seja pela denúncia do senhorio ou arrendatário ou, oposição à renovação. Nos casos em que se exige uma comunicação prévia, este passo (comunicação ao arrendatário) é dado antes de dar entrada do Processo Especial de Despejo, no Balcão Nacional de Arrendamento. Caso contrário o despejo será negado ao senhorio por falta de documentação ou seja, por não verificação e cumprimentos dos requisitos legais.

    2. Reunir toda a documentação
    Quando estamos a falar da resolução tem haver sempre uma comunicação ao inquilino, a informar do incumprimento, valores em divida, faculdade de cessar a mora em que se encontra, sob pena de o contrato se ter por resolvido com comprovativo de que foi efectuada, assim como o contrato e o comprovativo do Imposto do Selo, para o processo poder seguir pelo Balcão Nacional de Arrendamento.

    Se se tratar de revogação, o pedido terá de ser acompanhado pelo contrato de arrendamento e o acordo de revogação bem como, comprovativo de pagamento de imposto de selo. No caso da oposição à renovação é preciso o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação e igualmente o comprovativo de pagamento de imposto selo. Se a documentação estiver toda em ordem, apenas em caso de resolução (por atraso de pagamento das rendas superior a dois meses) é que será necessário esperar 30 dias depois de efectuada a comunicação para avançar para o Procedimento Especial de Desejo. Em qualquer das outras situações, pode avançar logo.

    Em caso de resolução do contrato por falta de pagamento, o senhorio tem de enviar a comunicação ao inquilino onde esteja explícito o valor em dívida. Depois, a Lei dá o prazo de 30 dias para o inquilino sanar o valor em atraso. Ao valor em atraso, acresce de 50% sobre o montante que está em dívida, e que no fundo é uma indemnização que tem de ser paga. Se o inquilino fizer o pagamento no prazo estabelecido (30 dias), a resolução fica sem efeito. Caso contrário, dá-se entrada do Processo Especial de Desejo, no Balcão Nacional do Arrendamento.

    3. Dá-se entrada do Processo Especial de Despejo no BNA
    Se tudo estiver em ordem pode dar a entrada do despejo no Balcão Nacional de Arrendamento. Este recebe, analisa e, se estiver tudo em conformidade, aceita. A outra parte é notificada e tem 15 dias para se opor. Caso o BNA recuse o pedido, devolve o processo de despejo ao requerente e dá-lhe 10 dias para sanar as omissões ou os lapsos que possa haver (falta de documentação, por exemplo). Se o senhorio corrigir dentro desse prazo, volta a dar entrada do processo e não tem de pagar mais nada. O processo é aceite e continua – a parte contrária é notificada e tem 15 dias para se opor.

    O inquilino pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias após a sua notificação. Esta também terá de ser apresentada no BNA e implica o pagamento imediato de uma taxa de justiça ), assim como de uma caução, que pode ter o valor máximo de seis rendas. A partir daí é remetido para o tribunal competente e segue a tramitação de um processo judicial normal, ainda que com algumas especificidades.

    4. O BNA emite o título de desocupação
    Depois desses 15 dias, se o inquilino não se opuser, o BNA emite o título de desocupação. Quando o balcão emite o título de desocupação é só regularizar o valor que vem no dito titulo de desocupação, articular com o agente de execução o agendamento do despejo e este é feito. Agenda-se e faz-se o despejo. No total, todo este processo tem um custo que ronda os 400/500 euros.
    Concordam com este comentário: GMCQ
    Estas pessoas agradeceram este comentário: GMCQ, reginamar
    •  
      GMCQ
    • 9 abril 2017

     # 7

    Colocado por: jorgferrEu sempre ouvi dizer que era até dia 8


    Eu também... mas fui pesquisar mais a fundo e afinal são 8 dias seguidos a contar do primeiro dia útil do mês.



    Colocado por: Luis K. W.
    Que inquilinos ?
    Quando lhe pagaram a renda ?


    Os meus.
    Quando abri o tópico ainda não tinham pago.



    Colocado por: jorgferrAinda não devem ter pago este mês...


    Entretanto já pagaram. Foram de viagem e deixaram o agendamento feito mas ao que parece não houve transferência automática. A verdade é que já é o segundo aviso que lhes deixo, mas desta vez até poderá ter havido uma razão perfeitamente justificável, no entanto ficarei atento. ;)
  6.  # 8

    Colocado por: GMCQEntretanto já pagaram.

    Você no dia 7 já anda preocupado com o atraso no pagamento da renda?
    Concordam com este comentário: jorgferr
    •  
      GMCQ
    • 9 abril 2017 editado

     # 9

    Colocado por: clasusEncontrei nas intranets...poderá o arrendatário pagar a renda até ao dia 9, sem qualquer penalização por parte do senhorio. Passado esse período, continuando o arrendatário em mora no pagamento da renda dispõe o senhorio de duas alternativas: (i) Exigir as rendas em atraso acrescidas de uma indemnização igual a 50% do que for devido, mantendo-se em vigor o contrato; (ii) Exigir as rendas em atraso e resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento. Enquanto o arrendatário não liquidar as quantias em atraso (renda e respetiva indeminização se exigida), poderá o senhorio recusar o recebimento das rendas seguintes, considerando-se as mesmas em dívida para todos os efeitos – cfr. art.º 1041.º, n. 3 C. Civil.
    Concordam com este comentário:GMCQ,happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário:GMCQ


    Se bem percebi passando o dia 9 poderei exigir o pagamento da renda em atraso mais 50% de indemnização, este procedimento deverá ser sempre feito com carta registada e aviso de recepção correto?
    Estes são os primeiros inquilinos desta casa e nunca me deram problemas até ao inicio deste ano quando se atrasaram com a renda também, e não se justificaram até eu me chegar à frente e confronta-los com a situação.
    Obrigado.
    •  
      GMCQ
    • 9 abril 2017 editado

     # 10

    Colocado por: Picareta
    Você no dia 7 já anda preocupado com o atraso no pagamento da renda?


    Claro que sim, para quem é sempre certo e não se atrasa, porque não haveria de ficar preocupado, no seu caso esperaria até quando? Meio do mês? Olhe eu não. Se eu cumpro as minhas responsabilidades porque é que os outros não as deverão cumprir também? Não é Picareta? Eu tenho o habito de deixar as pessoas à vontade para falarem comigo, deixo vários contactos, facebooks, mails e etc's... para que depois não venham para cá dizer que não tinham como dizer e que foi falta de comunicação, comigo as coisas não funcionam assim. E no meio disso tudo o que me faz mais espécie é as pessoas saberem que têm que cumprir com as suas responsabilidades e não darem cavaco a ninguém, isso sim deixa-me revoltado.
    Concordam com este comentário: CMartin, Serge
    • vcsf
    • 11 abril 2017

     # 11

    boa tarde,

    o meu inquilino não me pagou a renda no mês passado ate dia 8 e eu enviei-lhe uma carta em correio registado com aviso de recepção e ele não a foi buscar.
    Posso considera-la como entregue? é que penso que ele não irá buscar nenhuma.

    Obrigada
  7.  # 12

    Olá vcsf.
    Para que efeito é essa carta que enviou ?
    Cumprimentos.
  8.  # 13

    Colocado por: vcsfboa tarde,

    o meu inquilino não me pagou a renda no mês passado ate dia 8 e eu enviei-lhe uma carta em correio registado com aviso de recepção e ele não a foi buscar.
    Posso considera-la como entregue? é que penso que ele não irá buscar nenhuma.

    Obrigada


    Para os atrasos, verifique a informação já publicada. Se se cumprirem os critérios para a denúncia do contrato e perante a continuidade da recusa da aceitação das cartas, atente na informação infra:

    (i) Tratando-se de uma notificação a que seja aplicável o regime geral, consignado no Código do Processo Civil, e se a carta foi dirigida com rigor para o domicílio correcto, a devolução da carta registada é irrelevante , porquanto considera-se feita a comunicação no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse, sem prejuízo de o interessado poder provar que a carta lhe não fora entregue por razões que lhe não eram imputáveis.

    (ii) Tratando-se a carta de um acto jurídico, em tese, deve-se fazer publicar anúncio em um jornal da residência, conforme dimana da regra preceituada no artº 225º do CC, aplicável por remissão do artº 295º, dessa forma se considerando feita a comunicação na data da publicação.

    Daqui resulta portanto que existem outras formas de, legalmente, garantir iguais efeitos à da aceitação não concretizada por manifesta indisponibilidade do destinatário que com aquele expediente pretende furtar-se à referida vinculação. Desta sorte, tratando-se de uma notificação para efectuar o cumprimento da obrigação, eventualmente acrescida das competentes sanções previstas, aplica-se o referido no parágrafo (i). Guarde em boa conta a(s) carta(s) devolvida(s), sem a(s) abrir.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: GMCQ, reginamar
    •  
      GMCQ
    • 11 abril 2017

     # 14

    Colocado por: CMartinOlá vcsf.
    Para que efeito é essa carta que enviou ?
    Cumprimentos.


    Possivelmete para exigir as rendadas em atraso e coimas.
  9.  # 15

    Colocado por: GMCQ

    Possivelmete para exigir as rendadas em atraso e coimas.


    Se for para isso GMCQ, pode enviar uma segunda carta com registo simples - sem ser com aviso de recepção.

    (Se for com ideias de entrar com processo de despejo futuro (atraso de rendas duas vezes seguidas ou 4 interpoladas), aí é diferente - e convém que a morada esteja convencionada no contracto de aluguer para enviar as cartas..mas isso é outra história que para já não está a ser perguntada, penso eu de que...).
  10.  # 16

    Guarde em boa conta a(s) carta(s) devolvida(s), sem a(s) abrir.

    Aproveito para repetir o que disse Happy Hippy. Atenção a isto, é importante.
    Concordam com este comentário: reginamar
  11.  # 17

    Não conhecia era isto, e fiquei a pensar se o Happy Hippy poderia explicar melhor se faz favor ? Para que efeito serve este anúncio, no caso dos arrendamentos ?
    (ii) Tratando-se a carta de um acto jurídico, em tese, deve-se fazer publicar anúncio em um jornal da residência, conforme dimana da regra preceituada no artº 225º do CC, aplicável por remissão do artº 295º, dessa forma se considerando feita a comunicação na data da publicação.
    Concordam com este comentário: GMCQ, reginamar
  12.  # 18

    Minha estimada, neste concreto, atente que cuidei de ressalvar «em tese». Ou seja, de um modo geral, aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente (cfr. artº 295º CC). Ora, um acto jurídico é o acto praticado por uma pessoa, a fim de criar, modificar, transferir, reter ou extinguir direitos que podem ser determinado ou indeterminado por lei.

    Por seu turno, dimana do artº 225º do CC que "A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.". O arrendatário não será certamente uma pessoa desconhecida ou de paradeiro desconhecido, no entanto, no entanto, perante a tentativa de se furtar às comunicações, salvo melhor opinião, sou de que podemos recorrer a esta analogia, nos termos preceituados no artº 10º, nº 1 do CC.

    Por outro lado, ensina o preceito que «pode ser feita» o que não significa necessária ou obrigatoriamente a sua feitura.

    A titulo meramente ilustrativo, vamos imaginar o cenário seguinte:

    O senhorio, que se encontra impossibilitado de se deslocar, que reside noutra cidade ou até no estrangeiro, pretende alienar o imóvel e perante a impossibilidade de diálogo com o inquilino, que não quer receber as cartas que lhe são enviadas, pretende comunicar-lhe o seu desiderato e consequentemente, conferir ao inquilino o direito de preferência.

    É consabido que para poder exercer o seu direito de preferência, o senhorio deverá comunicar ao arrendatário (preferente) “o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato”, ou seja, deverá comunicar o preço e as restantes cláusulas do contrato, deve dar a conhecer todos os elementos essenciais da venda projectada. Recebida a comunicação, deve o preferente comunicar no prazo de oito dias, se pretende exercer o direito de preferência, sob pena de caducidade do seu direito.

    Negando-se o inquilino a receber a comunicação e havendo-se por consequência aquela feita por publicação em um jornal da sua residência, decorridos oito dias contados da referida, não tem aquele como opor-se legalmente à alienação, argumentando que aquela não lhe foi feita nos termos da lei...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMartin, reginamar
  13.  # 19

    Obrigada Happy Hippy.
    Para efeitos de PED - Procedimento Especial de Despejo através do BNA, o anúncio que se publica não entra nas formas de comunicar ao inclino a resolução do contrato por exemplo.
    No entanto, penso que para efeitos de cobrança de dívida de rendas em falta e do despejo por tribunal (em vez do BNA) parece-me que realmente pode ser útil, para provar a comunicação para dar início a um processo legal, para além, e por exemplo, da notificação judicial por agente de execução que poderá ser por afixação em local apropriado.
    Cumprimentos.
 
0.0254 seg. NEW