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  1.  # 21

    Colocado por: PedroBorgaAlerto para que o corte do eucalipto é programado aquando da colocação do projecto no ICNF. Ou seja o dono dos eucaliptos planta-os mas só os pode cortar ao fim de X anos (há um limite legal). Isto para dizer que o processo pode ser mais burocrático que o que se imagina, não é chegar até ao dono, falar com ele e o sr cortar. Se o ICNF não deixar, não pode cortar ou é alvo de coimas (jeitosas por norma).


    Isso diz respeito a plantações pós nov 2013. Neste caso n se aplica porque claramente os eucaliptos são mais antigos.
    Neste caso e apertar com a câmara para eles apertarem com o proprietário
  2.  # 22

    Devia era também de sair uma lei que obrigasse as pessoas com algum terreno a serem obrigadas a plantar arvores / arbustos. Qualquer dia Portugal é só cimento...

    Em relação aos eucaliptos deviam ser cortados era pela raiz e serem substituídos por outras arvores.
  3.  # 23

    Pelos vistos todos aplaudem a Camara...
    • emad
    • 10 abril 2017 editado

     # 24

    .
  4.  # 25

    Colocado por: ptugaIsso diz respeito a plantações pós nov 2013. Neste caso n se aplica porque claramente os eucaliptos são mais antigos.
    Neste caso e apertar com a câmara para eles apertarem com o proprietário


    Pode ser. Admito que não sei. Nas acredito que sim.
  5.  # 26

    Colocado por: ptuga

    Isso diz respeito a plantações pós nov 2013. Neste caso n se aplica porque claramente os eucaliptos são mais antigos.(1)
    Neste caso e apertar com a câmara para eles apertarem com o proprietário(2)


    (1) Meu estimado, podia concretizar esta sua afirmação? Desconhecia que o regime jurídico aplicável às acções de arborização e rearborização se aplicasse aos eucaliptos...

    (2) Lamentavelmente, e por própria experiência, sei as coisas não se têm assim tão simples quanto possa você ajuizar, até por força da lei...

    Colocado por: mariafernandesTenho um terreno contíguo cujas árvores (Eucaliptos) têm cerca de 20m de altura mesmo encostados ao terreno.(3)
    Segundo li, teriam de estar afastados de 50m(4).
    Esta situação, para além de criar uma sujidade enorme (já se vê pelas fotografias) nos terrenos do loteamento, coloca em risco as casas por causa de incêncios e caso alguma delas caia.Chega ao cúmulo de estarem inclinadas para o meu terreno uns 2 ou 3 metros (depende do vento).Vejam fotografias em anexo.(5)
    O que pretendo saber é o que posso fazer para que o dono do outro terreno (que não faço ideia de quem seja) corte as árvores. Será mesmo obrigatório ele cortá-las? Se sim, que entidade tem competência para intervir?(6)


    (3) Dimana do artº 1366º do CC que "É lícita a plantação de árvores (...) até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias (nº 1). "O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos (...) nas proximidades de (...) prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público (nº 2).

    (4) A sua leitura teve-se porventura feita com alguma ligeireza. De acordo com o nº 2 do artº 15º do DL 124/96, republicado pelo DL 17/2009: “Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.”

    (5) Ainda no âmbito da estratégia de defesa da floresta na cumulativa dimensão da defesa de pessoas e bens, com a introdução das redes de gestão de combustíveis envolventes às edificações como forma de limitar os inerentes riscos pela criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível, pode lançar mão da regra fixada pelo anexo ao DL 124/2006 que, "nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
    1 — No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
    2 — No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições: a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal
    dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis; b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.o 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.
    3 — Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
    B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edificações — nas faixas de gestão de combustíveis
    envolventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
    1 — As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado.
    2 — Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1m a 2m de largura, circundando todo o edifício.
    3 — Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou
    sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

    (6) Verificado o incumprimento por parte do proprietário, poderá começar por recorrer à CM para que aquela se substitua ao proprietário, ressarcindo-o das despesas efectuadas com a gestão de combustível (cfr. artº 15º, nº 4 e segs. DL 124/2006, que poderá aplicar as contra-ordenações prefixadas no artº 38º daquele diploma. No entanto, a intervenção da edilidade esgota-se na limpeza, porquanto, no corte, remete aquela para os tribunais.

    No limite, e com muita audácia pode o interessado laborar por conta própria, "cozinhando" para tal efeito, todo um bastante argumentário jurídico almofadando os seus actos, no entanto, e por este expediente encerrar sempre um risco mínimo, podendo fazer o agente incorrer e responder segundo as comuns regras da responsabilidade civil extra-contratual, não me vou debruçar sobre o mesmo para não induzir ninguém em erro.

    Porém, em causa própria, posso sempre adiantar que a este propósito, sem prejuízo de outros preceitos que por ora não me ocorrem, para sustentar os meus argumentos, lançaria mão de alguns excertos do preâmbulo do DL 124/06 e bem assim do seu articulado, dos artº 335º, 336º, 337º, 338º, 339º, 464º, 465º, 468º e 1366º, todos do nosso código civilista, e bem assim, com a devida analogia (teria que estudar com a devida acuidade como usá-los), os artº 225º aplicável por remissão do artº 295º, ambos do CC e ainda do artº 254º do CPC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: 21papaleguas, master_chief, reginamar
  6.  # 27

    Colocado por: happy hippy

    (1)Meu estimado, podia concretizar esta sua afirmação? Desconhecia que o regime jurídico aplicável às acções de arborização e rearborização se aplicasse aos eucaliptos...

    (2)Lamentavelmente, e por própria experiência, sei as coisas não se têm assim tão simples quanto possa você ajuizar, até por força da lei...



    (3)Dimana do artº 1366º do CC que "É lícita a plantação de árvores (...) até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias (nº 1). "O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos (...) nas proximidades de (...) prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público (nº 2).

    (4)A sua leitura teve-se porventura feita com alguma ligeireza. De acordo com o nº 2 do artº 15º do DL 124/96, republicado pelo DL 17/2009: “Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos,são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 mà volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.”

    (5)Ainda no âmbito da estratégia de defesa da floresta na cumulativa dimensão da defesa de pessoas e bens, com a introdução das redes de gestão de combustíveis envolventes às edificações como forma de limitar os inerentes riscos pela criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível, pode lançar mão da regra fixada pelo anexo ao DL 124/2006 que, "nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
    1 — No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
    2 — No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições: a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal
    dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis; b) A altura máxima da vegetação é a constante doquadro n.o 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.
    3 — Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
    B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edificações — nas faixas de gestão de combustíveis
    envolventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
    1 — As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado.
    2 — Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1m a 2m de largura, circundando todo o edifício.
    3 — Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou
    sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

    (6)Verificado o incumprimento por parte do proprietário, poderá começar por recorrer à CM para que aquela se substitua ao proprietário, ressarcindo-o das despesas efectuadas com a gestão de combustível (cfr. artº 15º, nº 4 e segs. DL 124/2006, que poderá aplicar as contra-ordenações prefixadas no artº 38º daquele diploma. No entanto, a intervenção da edilidade esgota-se na limpeza, porquanto, no corte, remete aquela para os tribunais.

    No limite, e com muita audácia pode o interessado laborar por conta própria, "cozinhando" para tal efeito, todo um bastante argumentário jurídico almofadando os seus actos, no entanto, e por este expediente encerrar sempre um risco mínimo, podendo fazer o agente incorrer e responder segundo as comuns regras da responsabilidade civil extra-contratual, não me vou debruçar sobre o mesmo para não induzir ninguém em erro.

    Porém, em causa própria, posso sempre adiantar que a este propósito, sem prejuízo de outros preceitos que por ora não me ocorrem, para sustentar os meus argumentos, lançaria mão de alguns excertos do preâmbulo do DL 124/06 e bem assim do seu articulado, dos artº 335º, 336º, 337º, 338º, 339º, 464º, 465º, 468º e 1366º, todos do nosso código civilista, e bem assim, com a devida analogia (teria que estudar com a devida acuidade como usá-los), os artº 225º aplicável por remissão do artº 295º, ambos do CC e ainda do artº 254º do CPC.
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    Claro que posso... :)

    Regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização. Continente - Decreto-Lei n.º 96/2013. Madeira - Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de agosto. Açores - Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

    Aplicável não só a eucaliptos como a qualquer espécie de cariz florestal como pinheiros, carvalhos, sobreiros e afins.
    Qualquer plantação inserida em espaço florestal carece de comunicação ou autorização prévia, dependendo do tipo de intervenção.
    Tanto num caso com noutro é feito através de plataforma electrónica.
    O sistema de informação do RJAAR (RJAAR- SIICNF) é regulamentado pela Portaria n.º 204/2014, de 8 de outubro, prevê a via eletrónica como a plataforma que assegura a receção, tramitação e gestão desmaterializadas da comunicação prévia e do procedimento administrativo de autorização

    http://si.icnf.pt

    Nesta plataforma vai ter de submeter um projeto (qualquer um o pode fazer), mas por sinal não é acessível ao comum dos mortais. Já submeti vários e digo-lhe, às vezes até para mim que sou da área não é fácil, tal é a forma um pouco esquizofrénica como a coisa está montada e os seus trâmites processuais.
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  7.  # 28

    Colocado por: happy hippy(6)Verificado o incumprimento por parte do proprietário, poderá começar por recorrer à CM para que aquela se substitua ao proprietário, ressarcindo-o das despesas efectuadas com a gestão de combustível (cfr. artº 15º, nº 4 e segs. DL 124/2006, que poderá aplicar as contra-ordenações prefixadas no artº 38º daquele diploma. No entanto, a intervenção da edilidade esgota-se na limpeza, porquanto, no corte, remete aquela para os tribunais.


    Onde diz que se esgota na limpeza? A copa das árvores não só não está a 5m, como estão dentro do meu terreno.... Vou a 20m de altura cortá-las?! Não tem grande cabimento.
    Por outro lado, apoia-se bastante no código civil e questiono-me qual tem mais força, dado que se fosse assim, na continuação do que se lê no DL (e também segundo o que me disseram, pois já liguei para o ICNF) parece-me evidente que o espírito do mesmo decreto é retirar o poder ao dono das árvores. Se não for a câmara, o proprietário pode substituir-se ao dono e fazer o corte no terreno deste...).

    Para além disso, será que é o mesmo dizer que estão 2 terrenos encostados quando apenas são agrícolas e quando há uma habitação?
    Pelo que depreendo do texto do nº 2 do artº 15º do DL 124/96, republicado pelo DL 17/2009 (...detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações...), parece ser diferente...

    É óbvio que percebe mais disto do que eu mas se pudesse haver tanta ligeireza e negligência por parte dos donos das árvores, ao lado de habitações, já muitas desgraças tinham acontecido.

    O que acha?

    Já agora, não tenho interesse nenhum em trazer trabalhos, custos ou prejuízos ao senhor do terreno. Apenas quero não ser prejudicada também. Vou tentar saber quem é e perguntar se não se importa de cortar. Aquilo parece estar ao abandono e pode ser que lhe interesse ganhar dinheiro da madeira que lá tem.
    Já perguntei a várias pessoas e pelos vistos o senhor faleceu e passou em herança para os filhos (que ninguém sabe onde moram ou tem os contactos)...
    Na conservatória já vi que tem o nome do falecido...
  8.  # 29

    Ainda relativamente ao que dizia anteriormente, mesmo considerando o referido artigo do CC, será que estamos a avaliar corretamente a situação?
    Vejo alguns acórdãos relativos a processos em que há 1 árvore ou meia duzia delas. Será o mesmo caso ter milhares delas com estas dimensões?!

    vejam isto:
    http://www.cm-barreiro.pt/uploads/writer_file/document/420/NotaTecnica6.pdf

    "Entende‐se por gestão de combustíveis (GC) a redução de material vegetal e lenhoso de modo a dificultar a propagação do fogo na vertical (degrau a degrau, do estrato herbáceo para os matos e destes para as copas) e na horizontal (ao longo dos diferentes estratos)."
    Isto quer dizer o quê?! lenhoso = árvores?!

    A câmara municipal de torres vedras diz explicitamente arbóreo:
    http://www.revistafesta.com/online/saude/item/832-limpeza-de-terrenos-confinantes-com-construcoes-em-torres-vedras

    Já não entendo nada!
  9.  # 30

    Estas leis são complicadas de analisar e antes de fazer qq coisas devemos ter a certeza do seu conteúdo.

    Vou dar o meu exemplo: Após a construção da vivenda o meu vizinho localizado a este plantou sebes em todo o comprimento da casa, mesmo a cercade 50 cm do murro de estrema. Acontece que os sebes crescem para o meu terreno, deitam lixo além da sobra que fazem às paredes da casa nesse lado. Fui à CM TVedras e o fizeram NADA! Quem tem "bons" vizinhos é assim!
  10.  # 31

    Colocado por: mariafernandes
    Onde diz que se esgota na limpeza? (1)
    A copa das árvores não só não está a 5m, como estão dentro do meu terreno.... Vou a 20m de altura cortá-las?(2)
    Por outro lado, apoia-se bastante no código civil e questiono-me qual tem mais força, dado que se fosse assim, na continuação do que se lê no DL (e também segundo o que me disseram, pois já liguei para o ICNF) parece-me evidente que o espírito do mesmo decreto é retirar o poder ao dono das árvores. Se não for a câmara, o proprietário pode substituir-se ao dono e fazer o corte no terreno deste...).(3)

    Para além disso, será que é o mesmo dizer que estão 2 terrenos encostados quando apenas são agrícolas e quando há uma habitação?(4)
    Pelo que depreendo do texto do nº 2 do artº 15º do DL 124/96, republicado pelo DL 17/2009 (...detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações...), parece ser diferente...(5)

    É óbvio que percebe mais disto do que eu mas se pudesse haver tanta ligeireza e negligência por parte dos donos das árvores, ao lado de habitações, já muitas desgraças tinham acontecido.(6)

    O que acha?(7)

    Já agora, não tenho interesse nenhum em trazer trabalhos, custos ou prejuízos ao senhor do terreno. Apenas quero não ser prejudicada também. Vou tentar saber quem é e perguntar se não se importa de cortar. Aquilo parece estar ao abandono e pode ser que lhe interesse ganhar dinheiro da madeira que lá tem.(8)
    Já perguntei a várias pessoas e pelos vistos o senhor faleceu e passou em herança para os filhos (que ninguém sabe onde moram ou tem os contactos)...(9)
    Na conservatória já vi que tem o nome do falecido...


    (1) Na letra da lei...
    (2) Não, pese embora o legislador lhe faculte o direito da acção directa...
    (3) O espírito do preceito do CC e do diploma legal é balizar o direito que dimana do artº 1305º do CC...
    (4) As situações têm que ser abordadas casuisticamente em função das suas especificidades...
    (5) Não existe contradição entre o artº 1366º do CC e o DL 124/96, pelo contrário...
    (6) Ambas as partes têm direitos, obrigações e constrangimentos...
    (7) Dura lex, sed lex! Como pode uma lei ser perfeita se somos imperfeitos? Mas eu prefiro uma lei imperfeita, que lei nenhuma...
    (8) Muitas pessoas ignoram o que dimana do artº 493º do CC, depois ficam muito abespinhadas pelas consequências da sua incúria...
    (9) Incorra no crime prefixado no artº 191º do CP e verá como aparecem como que por magia...
  11.  # 32

    Colocado por: happy hippyColocado por: mariafernandes

    (1) Na letra da lei...

    Não parece assim tão evidente dado que não sei se cortar uma árvore faz parte de um trabalho de limpeza, pelo que não consigo dissociar esse trabalho dos demais.

    (4) As situações têm que ser abordadas casuisticamente em função das suas especificidades...
    Como em tudo, e ainda mais no Direito, há várias interpretações possíveis. Tem que se ver se há casos semelhantes e as respectivas sentenças.

    (5) Não existe contradição entre o artº 1366º do CC e o DL 124/96, pelo contrário...
    Existe no imediato porque um diz que pode plantar encostado e o outro é claro e diz que tem que haver afastamento.

    (9) Incorra no crime prefixado no artº 191º do CP e verá como aparecem como que por magia...
    Não entendi o que quis dizer com isto...

    Em suma e para que fique para casos futuros, dado que gostaria de ver outros casos também, posteriormente registarei aqui o resultado desta situação.
    Porém não queria deixar morrer o tópico. Eventualmente pode haver alguém que tenha passado por casos semelhantes.
  12.  # 33

    Colocado por: mariafernandes(9) Incorra no crime prefixado no artº 191º do CP e verá como aparecem como que por magia...
    Não entendi o que quis dizer com isto...


    Tente apropriar-se do terreno (usando-o ou cercando-o) e os legítimos donos saem de debaixo das pedras a reclamar o que é deles. :)
  13.  # 34

    Colocado por: ClioII

    Tente apropriar-se do terreno (usando-o ou cercando-o) e os legítimos donos saem de debaixo das pedras a reclamar o que é deles. :)


    Realmente sou mesmo ingénua.
    Depois de ler este seu comentário já percebi perfeitamente. :)
  14.  # 35

    Faça uma denúncia na linha SOS ambiente da GNR.
  15.  # 36

    Colocado por: mariafernandesAinda relativamente ao que dizia anteriormente, mesmo considerando o referido artigo do CC, será que estamos a avaliar corretamente a situação?


    Para início de conversa, importa atentar ao que dimana do artº 1305º do CC. Ou seja, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo do direito de uso da sua propriedade, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. No âmbito do conteúdo deste pleno direito, e nos precisos termos prefixados no nº 1 do artº 1366º do CC, o proprietário proceder à plantação de árvores até ao limite da divisória do seu prédio, havendo-se como restrição que raízes , tronco e ramos não podem propender para o prédio vizinho, sendo àquele lícito recorrer à acção directa prevista no artº 336º do CC, se o proprietário não proceder ao requerido corte.

    Cumulativamente a esta restrição, sobre o pleno direito do proprietário de uso do seu prédio, dimana do nº 2 do artº 1366º do CC que impende uma outra restrição ao gozo, regulado por restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos nas proximidades, nomeadamente, de prédios urbanos, nomeadamente, pelo DL 28039 (entretanto revogado) e mais recentemente pelo DL 124/06, por via da gestão de combustível...

    Porém, importa não confundir os cortes de raízes, troncos e ramos (artº 1306º CC), com a referida gestão de combustível (DL 124/06, artº 15º, nº 2 com referência aos critérios constantes no anexo). O código civilista impõe que cabe a quem se roga do prejuízo, de agir judicial ou extrajudicialmente e perante a omissão, lançar mão da ferramenta que lhe é facultada pela lei: a acção directa. Não querendo ou não podendo pelos incomportáveis custos, resta o recurso ao tribunal.

    Já no que à gestão de combustível se refere pode, quem se roga do prejuízo, solicitar a intervenção da Câmara Municipal para que aquela notifique os responsáveis para que procedam em razoável prazo à feitura dos competentes trabalhos, sendo que, em caso de incumprimento, além das sanções previstas, aquela substitui-se aos proprietários na realização do trabalho, desencadeando posteriormente os mecanismos legais para o reembolso das suas despesas. Porém, atente-se que este diploma apenas se debruça sobre a limpeza e desramação, não pelo corte, pese embora a fixada regra dos 5m de distância das edificações.

    Assim, tratando-se de uma questão entre particulares é, por conseguinte, de apelar à aplicação das disposições constantes no Código Civil, nomeadamente a acção directa no que refere ao corte da ramagem pendente sobre a propriedade circunvizinha, e eventualmente a interposição de acção cível no que refere à comparticipação de danos que se possam ter causados.

    Por norma, e no seguimento de reclamações do género, e após avaliação por parte do gabinete técnico-florestal, é notificada a entidade visada (proprietário do arvoredo pendente) para que o mesmo efectue o corte de todas as árvores e/ou das copas a menos de 5 metros das edificações, em cumprimento do disposto no art.º 15º e no anexo 1, ponto B2, do DL 124/2006. Por tal, deverá começar por efectuar a necessária reclamação junto dos serviços camarários, da área onde o terreno está localizado.

    Destarte, para se lograr esse desiderato (o corte de árvores, sublinhe-se), tem, quem se roga do prejuízo, que obrigar o proprietário em sede própria. Deixo-lhe infra alguns acórdãos para uma pertinente e cuidada leitura, com a devida e requerida acuidade. Porém, não se quede pelas súmulas, e se bem que não carece de os ler na integra, foque-se em especial, na fundamentação jurídica:

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/09/2010
    Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/15/2011
    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/21/2014
    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/08/2016
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  16.  # 37

    Colocado por: mariafernandes
    Não parece assim tão evidente dado que não sei se cortar uma árvore faz parte de um trabalho de limpeza, pelo que não consigo dissociar esse trabalho dos demais.


    Atente, por favor:

    Artigo 15.º - Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
    1 -
    2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

    ANEXO
    Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis

    A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, aglomerados populacionais, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
    1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
    2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:
    a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
    b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.

    Daqui resulta inequívoco que o nº 2 obriga à gestão de combustível de acordo com as normas fixadas do anexo (al. a) nº 1). Em lugar algum leu «corte de árvores», apenas desramação (acção ou efeito de desramar, desbastar ou fazer a poda). Por sua vez, dimana da al. b):

    B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edificações - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
    1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício.
    2 - Excepcionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
    3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
    4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

    Uma vez mais não só não se fala em «corte de árvores» como da sua leitura não se infere qualquer acção, apenas o dever de respeitar de distâncias.

    Colocado por: mariafernandes(5) Não existe contradição entre o artº 1366º do CC e o DL 124/96, pelo contrário...
    Existe no imediato porque um diz que pode plantar encostado e o outro é claro e diz que tem que haver afastamento.


    Não existe. Atente que o artº 1366º autoriza a plantação até ao limite do prédio, no entanto, esse limite pode ter de recuar até aos 5 metros se, no prédio vizinho houver uma habitação dentro desse medido perímetro. Se não houver qualquer habitação até aos 5 metros da divisão dos prédios, as árvores podem ter-se plantadas junto ao limite. Coisa diversa resulta se houver por exemplo uma habitação a 4 metros do limite dos prédios, o vizinho só pode plantar a 1 metro da referida divisão para respeitar os exigidos 5 metros de distância...

    Colocado por: mariafernandes(9) Incorra no crime prefixado no artº 191º do CP e verá como aparecem como que por magia...
    Não entendi o que quis dizer com isto...


    Cuidou de ler o preceito? A lei faculta-lhe uma ferramenta legal denominada «acção directa», balizada porém, no facto de só a pode exercer sobre as raízes, troncos e ramos que propendam sobre o seu prédio. Ou seja, não lhe é licito invadir propriedade privada...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  17.  # 38

    A foi tudo dito e a rsp para a sua pergunta foi dada.
    É proibido ter arvores ao pé de casa? Não. Tem é de cumprir a legislação aplicável relativamente à gestão de combústivel e ao espaçamento entre árvores que consta no diploma.
    Não cumpre? Reclaamcão à camara municipal por escrito ou à GNR.
    Este é o procedimento.
  18.  # 39

    Bom, muito obrigado ao happy hippy.
    Fiquei a saber muito mais do que sabia e penso ser grande ajuda para outras pessoas que terão certamente este tipo de problemas.
    Vou tentar ajudar pela via empírica, reportando aqui o que se vai suceder, ainda que, primeiro vá esperar mais um pouco até descobrir de quem é e tentar levar a pessoa à razão.
    Caso não consiga, terei mesmo que reportar às autoridades na expectativa de que seja atendida a minha pretensão.
    Já agora, no ICNF disseram-me que as datas desses diplomas estavam mal e que agora era de Julho a Outubro. Depreendo que tenha que esperar até lá porque neste momento não está nesse período, logo não está em incumprimento... digo eu...!
    Concordam com este comentário: reginamar
  19.  # 40

    Colocado por: happy hippy

    Atente, por favor:

    Artigo 15.º - Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
    1 -
    2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos,são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificaçõesou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação,de acordo com as normas constantes no anexodo presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

    ANEXO
    Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis

    A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, aglomerados populacionais, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
    1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
    2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:
    a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
    b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.

    Daqui resulta inequívoco que o nº 2 obriga à gestão de combustível de acordo com as normas fixadas do anexo (al. a) nº 1). Em lugar algum leu «corte de árvores», apenas desramação (acção ou efeito de desramar, desbastar ou fazer a poda). Por sua vez, dimana da al. b):

    B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edificações - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
    1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício.
    2 - Excepcionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
    3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
    4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

    Uma vez mais não só não se fala em «corte de árvores» como da sua leitura não se infere qualquer acção, apenas o dever de respeitar de distâncias.



    Não existe. Atente que o artº 1366º autoriza a plantação até ao limite do prédio, no entanto, esse limite pode ter de recuar até aos 5 metros se, no prédio vizinho houver uma habitação dentro desse medido perímetro. Se não houver qualquer habitação até aos 5 metros da divisão dos prédios, as árvores podem ter-se plantadas junto ao limite. Coisa diversa resulta se houver por exemplo uma habitação a 4 metros do limite dos prédios, o vizinho só pode plantar a 1 metro da referida divisão para respeitar os exigidos 5 metros de distância...



    Cuidou de ler o preceito? A lei faculta-lhe uma ferramenta legal denominada «acção directa», balizada porém, no facto de só a pode exercer sobre as raízes, troncos e ramos que propendam sobre o seu prédio. Ou seja, não lhe é licito invadir propriedade privada...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:reginamar


    Boa tarde.
    Já há novidades. Finalmente descobri quem era o dono do terreno e já falei com o senhor.
    Pelos vistos, há poucos dias, outro vizinho foi fazer queixa à GNR e o dono do mato recebeu uma carta da câmara para fazer a limpeza do mato.
    Segundo ele, quer à GNR, quer à câmara, argumentou com um tal artigo 16 (acho eu) e por isso não tinha que cortar árvores nenhumas.
    Disse que cortava silvas e ramos das árvores que pendessem para dentro dos terrenos do loteamento mas que não ia cortar nenhuma árvore de porte porque é um investimento e quer que elas engordem mais uns anos.
    Falei-lhe da questão dos incêndios e ele disse que os incêndios se dão por fogo posto e que com a limpeza das silvas essa questão não se coloca.
    Só me lembrei do seguinte: Aceitando essa acusação, quem seria o tolo capaz de atear fogo a um mato encostado à sua CASA?!
    Não me parece colher, este argumento para o fogo que existiu lá há uns anos e tiveram que vir helicópteros e tal...
    Nem sei o que pensar.... Então se o incêndio se der mais longe, pega nas copas dos eucaliptos e vem por lá fora.
    Ardem as casas todas dos loteamentos e depois?! Quem é o responsável?
    Não percebo nada disto....!

    Depois disto falou-me em mil e umas coisas que alegadamente não estão bem e que houve problemas no loteamento feito há 23 anos...
    Pelos vistos os muros estão demasiado altos e a câmara "roubou" uma parte do terreno dele.
    Mas mesmo quanto a isto, fico a pensar... então a câmara deixa fazer os muros (seguram terras dos terrenos do loteamento até para aí 2m de altura, para aí), fazem-se 10 casas (algumas já com 20 anos), todas aprovadas com aquelas cotas e nunca ninguém diz nada?

    Parece tudo surreal...
 
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