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  1.  # 1

    Bom dia,

    O meu caso é o seguinte:
    Tenho 1 terreno em que acabei de fazer casa e estou a acabar os arranjos exteriores. Atrás do meu terreno existe outro ao qual tenho que dar serventia e que dou.
    O terreno que dou serventia é de um senhor, primo da minha mulher, que tinha uma grande divida, tendo por isso os bens todos penhorados e hipotecados, inclusive o terreno em questão.
    Há 2 anos atrás falei com ele para lhe comprar o terreno ao qual ele disse que nunca o venderia…Este senhor ficou com uma dívida de cerca de 2500 euros ao meu sogro e nunca lhe quis pagar, há mais de 20 anos, só para terem noção do caráter da pessoa.
    Claro, sabendo eu que o terreno estava hipotecado fui estando atualizado sobre como estava a situação, quando não foi o meu espanto, ontem fui às finanças para atualizar me e o mesmo terreno já estava executado em no nome de outra pessoa… Convém referir que o terreno continua a ser frequentado diariamente pelo antigo dono, como não se passasse nada…
    O registo do novo dono já foi feito em agosto de 2016, o que posso fazer para prevalecer os meus direitos, se ainda posso fazer algo.
    Ajudem me por favor
    Cumprimentos,

    Ricardo
  2.  # 2

    Colocado por: Ricardo ValenteO registo do novo dono já foi feito em agosto de 2016, o que posso fazer para prevalecer os meus direitos, se ainda posso fazer algo.
    Ajudem me por favor


    e considera que tem direitos de preferência porque!!?
    Concordam com este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Ricardo vê nesta resposto do happy se tens esse direito.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  4.  # 4

    "o direito de preferência, por parte dos proprietários confinantes, só tem razão de existir em relação a prédios rústicos afectos à cultura agrícola, ou a porções de terra cultiváveis." (escrito pelo happy h.)
    Concordam com este comentário: reginamar, happy hippy
  5.  # 5

    Penso que tenho direito de preferência porque sou vizinho, portanto proprietário confinante, dou serventia e o prédio rústico em questão é agrícola, afeto à produção agrícola...

    Pedro barradas, acha que não terei preferência?

    Aconselham me falar com um advogado ou será em vão?
  6.  # 6

    Acho que não se enquadra, pois o seu terreno é urbano e não rustico ( certo!!?, pois se diz que está a construir casa), pelo que a questão parcelar NÃO pode ser invocada.
    Esta é a minha mera suposição da situação descrita.
    Concordam com este comentário: rikjard
  7.  # 7

    Sim Pedro, o meu prédio é urbano...
    Pensei que mesmo assim deveria ter sido avisado, pois pensei que tinha preferência, pelas opiniões e pelo que fui lendo
    Mesmo assim acha que não posso fazer nada?
    Obrigado pela sua ajuda
  8.  # 8

    tem de pesquisar melhor

    embora seja urbano o tal terreno é encravado e tem serventia pelo seu, pode realmente ter alguma preferência.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  9.  # 9

    Colocado por: Ricardo Valente
    Tenho 1 terreno em que acabei de fazer casa e estou a acabar os arranjos exteriores. Atrás do meu terreno existe outro ao qual tenho que dar serventia e que dou. O terreno que dou serventia (...) (1)

    Claro, sabendo eu que o terreno estava hipotecado fui estando atualizado sobre como estava a situação, quando não foi o meu espanto, ontem fui às finanças para atualizar me e o mesmo terreno já estava executado em no nome de outra pessoa… Convém referir que o terreno continua a ser frequentado diariamente pelo antigo dono, como não se passasse nada…
    O registo do novo dono já foi feito em agosto de 2016, o que posso fazer para prevalecer os meus direitos, se ainda posso fazer algo.(2)

    Ajudem me por favor(3)


    Meu estimado tem-se lamentavelmente o seu escrito parco nos essenciais elementos que nos permitam uma cuidada análise, havendo-se você laborado em considerações referentes a relações sociais que, perfeitamente irrelevantes para o que importa apreciar. Desta sorte, em tese, e generalizando...

    (1) Por serventia, refere-se a uma servidão legal de passagem? Neste caso, importa atentar ao que resulta do artº 1551º do CC (Possibilidade de afastamento da servidão): Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor (nº 1). Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante (nº 2).

    (2) Quanto a um eventual direito de preferência, ensina o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/16/2005 que: Da conjugação dos artigos 1380º, n.º1, 1381º, al. a) e 1382º, todos do Cód. Civil, chega-se à conclusão de que o direito de preferência, por parte dos proprietários confinantes, só tem razão de existir em relação a prédios rústicos afectos à cultura agrícola, ou a porções de terra cultiváveis.

    Ora dimana do artº 1381º do CC (Casos em que não existe o direito de preferência) que: Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes, Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura (al. a)); Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar (al. b)).

    (3) No entanto, independentemente deste constrangimento, enquadrando-se, pode e deve lançar mão de um outro preceito legal, também ele incluso no nosso código civilista, a saber, o artº 1555º (Direito de preferência na alienação do prédio encravado): O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante (nº 1). É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º (nº 2). Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante (nº 3).

    De salientar que o artº 1555º do CC faz depender o direito de preferência na alienação do prédio encravado de dois pressupostos essenciais: (i) que o prédio do proprietário preferente esteja onerado com servidão legal de passagem, ou seja, sujeito ao regime de servidão imposta por lei, ao abrigo do regime do artº 1550º do CC; e, (ii) que a servidão de passagem esteja constituída, isto é, não bastará a situação de encrave e a possibilidade de exercício do direito de exigir a passagem; tem de haver já um título que legitime a passagem sobre o prédio do preferente para acesso ao prédio alienado.

    Destarte, prima facie, terá um direito preferencial. Assim, para além da responsabilidade civil que deste decorre, abre-se ao titular do direito de preferência a possibilidade legal de forçar a obtenção da coisa alienada pela via judicial, mediante uma acção destinada a essa finalidade, nos termos do artº 1410° do CC.
    Concordam com este comentário: marco1
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  10.  # 10

    bem me parecia
  11.  # 11

    Colocado por: Ricardo ValenteAconselham me falar com um advogado ou será em vão?
    Resumindo o que o happy escreveu, o Ricardo Valente deverá consultar um advogado para saber quanto é que ele LHE COBRA para tratar da acção judicial que visará "forçar a obtenção da coisa alienada,... nos termos do artº 1410° do CC".
    Boa sorte!
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, reginamar
 
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