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  1.  # 21

    nem piada foi

    mesmo que a pessoa esteja realmente numa cadeira de rodas a expressão faz todo o sentido

    não costumo brincar com estes assuntos e mais á frente noutro post já dei as minhas razões.
    • TZW
    • 17 abril 2017

     # 22

    Na boa fé, quem pede auxilio é porque não conseguiu resolver um problema pelos métodos que conhecia, nesses casos qualquer que seja a sugestão ainda não tentada, pode ser uma ajuda e até solução. Há camaras sensíveis a estas questões colocadas por parte de pessoas que não podem suportar financeiramente as alterações que precisam para terem uma melhor qualidade de vida, não fosse isso e também não existiam habitações sociais, apoio em calamidades, etc. Já vi obras em casas particulares porque não tinham condições de habitabilidade, também podiam ter negado o apoio e esperar que fossem para a fila da SS pedir uma casa ou quando o telhado caísse iam viver para o hospital. Por vezes o apoio facultativo evita gastos maiores do mesmo bolso ou arrependimentos. Tivemos o caso do ZéAlentejano, se ele fosse presidente ai da junta já tinha arranjado uma solução!
  2.  # 23

    Colocado por: IrSanchesNão concordo, o pavimento é espaço público e o dever de realizar as obras compete à câmara. Essa regra geral não existe.
    Assim, seguindo o seu conselho teria de pedir licenciamento e pagar as obras e quizá um arquitecto para fazer o projecto. Acontece que não tenho meios para fazer isso, e mesmo que tivesse, não o faria por princípio.


    TZW

    não confundamos muito as coisas...
    Concordam com este comentário: Picareta, Joao Dias
    • TZW
    • 17 abril 2017

     # 24

    Colocado por: marco1

    TZW

    não confundamos muito as coisas...
    Concordam com este comentário:Picareta

    Marco também não lhe tiro a razão, mas quem não tenta nada tem e tentar é de borla.
  3.  # 25

    oh homem, vocÊ contacte a Associação Salvador que eles explicam o que tem que fazer, e com sorte, se pedir com jeitinho, ainda são eles a tratar de tudo e a fazer a rampa.
  4.  # 26

    Colocado por: IrSanchesEu acho que a legislação mencionada não se aplica pelos seguintes motivos:
    1) De acordo com a alínea a), do n.º 2, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, a responsabilidade das obras é da câmara porque está em causa um espaço público, compete à câmara municipal organizar, financiar e executar as obras, não eu, pelo que não tenho de pedir licenciamento;


    Meu estimado, pese embora a sua situação me seja muito cara, lamentavelmente, labora você em involuntário erro na sua apreciação do que dimana do citado diploma. O citado Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, tem tão somente por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer nos projectos e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais, aprovando cumulativamente, as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos.

    Pese embora não me tenha debruçado com a devida acuidade sobre este competente diploma legal, deste não resultará certamente que sobre as edilidades impenda a obrigação de obrar em coisa alheia. Coisa diversa resultará se o prédio em causa for de sua pertença, o que não se afigura, à partida, tratar-se do caso em apreço, onde aquela se constituiria em tal obrigação.

    Destarte, esta matéria insere-se no que dimana do nosso código civilista, no âmbito do direito das coisas, e em concreto, no domínio do direito de propriedade, donde somos de recorrer ao que preceitua o artº 1425º (inovações), na sua redacção dada por Lei nº 32/2012 de 14-08-2012 (artº 5º - Alteração ao Código Civil - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana - Republicação):

    1.
    2.
    3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b)
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
    Concordam com este comentário: spoliv
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Joao Dias, reginamar
    •  
      Mk Pt
    • 17 abril 2017 editado

     # 27

    Colocado por: IrSanchesNão concordo, o pavimento é espaço público e o dever de realizar as obras compete à câmara..

    Errado.
    Adaptar acessibilidade a edifícios privados é sempre da responsabilidade dos mesmos, seja no acesso do espaço público aos mesmos ou, obviamente, no seu interior.
    A responsabilidade é sempre e exclusivamente do privado/proprietário.

    Sendo condomínio e sendo a entrada uma parte comum, é da responsabilidade do condomínio, como já aqui indicaram.

    A CM até pode, e por lei devia - decorrente da obrigação que a acessibilidade deve estar integrada no edifício, na propriedade privada [e não em espaço público], obrigar a que essa alteração na acessibilidade fosse efectuada dentro do que é o edifício, o que implicaria obras mais onerosas, obviamente.
    Pelo que, assim, se autorizarem a mudar o passeio até já estão a ser generosos, e abrirem excepção do que é a lei, só para si.

    Colocado por: IrSanchesalguém de direito podia dar a sua opinião?

    Pode ficar a aguardar resposta enquanto quiser até que alguém diga/escreva aquilo que pretende ouvir/ler.... Mas isso não vai alterar a realidade do que é a legislação.

    Neste tipo de questão qualquer técnico da área [arquitectos, engenheiros,...] com o mínimo de experiência conhece e percebe melhor o conteúdo e teor da legislação do que qualquer pessoa ligada a 'Direito'.

    Mas claro que se falar com alguém relacionado com Direito pode encontrar algum menos sério que lhe diga o que quer ouvir para ver se arranja 'caso' e andar a chular dinheiro a si ou ao contribuintes (se tiver direito a apoio judicial) durante uns tempos em processos sem sentido nenhum.

    Vários técnicos - arquitectos e engenheiros - aqui já lhe disseram como é, que vai ao encontro do que eu escrevi.

    Se quiser esperar por alguém que lhe diga o que quer ouvir.. boa sorte.
    Pode ficar contente por encontrar esse alguém, mas não confie nessa pessoa.


    A solução mais rápida/simples e sem custos era tentar falar com o Presidente da Junta e pedir o favor de lhe fazer um arranjo ali na entrada com um calceteiro, como já indicaram.
    Mas a resposta a isto depende de muitos factores políticos [relação Junta - CM e lideres das mesmas] e humanos. A começar pela boa vontade da Junta fazer isto quando não está obrigada a tal.
  5.  # 28

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, pese embora a sua situação me seja muito cara, lamentavelmente, labora você em involuntário erro na sua apreciação do que dimana do citado diploma. O citado Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, tem tão somente por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer nos projectos e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais, aprovando cumulativamente, as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos.

    Pese embora não me tenha debruçado com a devida acuidade sobre este competente diploma legal, deste não resultará certamente que sobre as edilidades impenda a obrigação de obrar em coisa alheia. Coisa diversa resultará se o prédio em causa for de sua pertença, o que não se afigura, à partida, tratar-se do caso em apreço, onde aquela se constituiria em tal obrigação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Joao Dias,reginamar


    Errado: o Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, como refere, aplica-se a edifícios públicos e habitacionais.
  6.  # 29

    errado certo

    está o IrSanches

    o 163 é um decreto que reúne uma serie de normas a que estão sujeitos as intervenções /edificações

    não diz lá que na minha casa que tem que fazer obras é a camara
    diz lá que a camara nas obras publicas e espaço publico deve cumprir com as mesmas
    diz lá que os edifícios sejam públicos ou não devem cumprir com aquelas normas

    não sei se está a ver
    •  
      Mk Pt
    • 24 maio 2017 editado

     # 30

    Colocado por: marco1
    diz lá que a camara nas obras publicas e espaço publico deve cumprir com as mesmas
    diz lá que os edifícios sejam públicos ou não devem cumprir com aquelas normas

    não sei se está a ver


    No entanto não diz que a CM tem de adaptar o espaço público para acesso a edifícios, sejam privados ou públicos [até porque os edifícios públicos podem ser de outra entidade pública].

    Os edifícios têm que ser acessíveis, mas são os próprios [edifícios] que têm que ser feitos ou adaptados para serem acessíveis, sejam públicos ou privados.
    Este é o cerne da questão para o tópico.
  7.  # 31

    e não estamos a falar do mesmo

    basta ler o decreto e o âmbito das intervenções a que se aplica e as exceções previstas.

    e também não obriga a tudo que já exista seja adaptado, apenas determina é que no existente não se pode intervir por forma a agravar.
  8.  # 32

    Colocado por: IrSanchesNão concordo, o pavimento é espaço público e o dever de realizar as obras compete à câmara. Essa regra geral não existe.
    Assim, seguindo o seu conselho teria de pedir licenciamento e pagar as obras e quizá um arquitecto para fazer o projecto. Acontece que não tenho meios para fazer isso, e mesmo que tivesse, não o faria por princípio.


    Interpretação completamente errada da lei, quem tem que fazer a adaptação é você.

    Realmente o pavimento é espaço público, mas isso não significa que tem de ser a camara a realizar as obras, significa é que o senhor vai precisar de autorização da câmara se a adaptação envolver alterações no espaço público.

    Isso normalmente nem é permitido, regra geral a adaptação tem que ser feita dentro do espaço dos edifícios.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
 
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