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  1.  # 1

    Um vizinho meu apoderou-se de um terreno meu, o qual comprei por escritura pública e com registo; ele vedou com muro de betão o meu terreno que confina com o terreno dele e meteu-se à posse do mesmo.

    Como posso fazer para entrar com uma acção de restituição do imóvel que me pertence?
  2.  # 2

    advogado....

    EDIT: uma vez que nao dá mais dados, o seu vizinho pode estar a tentar ou tentou o usocapião! tem que meter advogados ao assunto o mais depressa possivel!
  3.  # 3

    Pergunta óbvia: Já falou com o seu vizinho? O que é que ele diz?
    • EDEL
    • 22 setembro 2017

     # 4

    Nenhum dos vizinhos quer prestar declarações, pois ficariam prejudicados...
  4.  # 5

    Procurou advogado? E ja avancou com o respectivo processo?
  5.  # 6

    Colocado por: EDELUm vizinho meu apoderou-se de um terreno meu, o qual comprei por escritura pública e com registo; ele vedou com muro de betão o meu terreno que confina com o terreno dele e meteu-se à posse do mesmo.

    Como posso fazer para entrar com uma acção de restituição do imóvel que me pertence?


    Meu estimado, atente ao que dimana da letra da lei:

    ARTIGO 1311º
    (Acção de reivindicação)
    1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
    2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.

    E tendo que recorrer ao tribunal para ver reconhecido o seu direito de propriedade, quem paga?

    ARTIGO 1312º
    (Encargos com a restituição)
    A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho.

    Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 20-11-2014:
    I – A acção de reivindicação, prevista no artigo 1311.º do CC destina-se a afirmar o direito de propriedade e a pôr fim à situação decorrente de actos que o violem, visando, primeiramente, a declaração de existência do direito e, posteriormente, a sua realização, integrando por tal motivo dois pedidos: o de reconhecimento do direito e o de restituição da coisa, objecto desse direito;
    II – As acções de reivindicação são, pois, acções reais, não se confundindo com as acções obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, a derivada dos actos lesivos do direito de propriedade que integrem a causa de pedir daquelas acções;
    III – Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de acções de reivindicação fundadas no artigo do 1311.º do Código Civil, em que, para além do reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e da restituição do mesmo, se peça também, alternativamente, para o caso de esta restituição não ser possível, o pagamento de uma indemnização pela perda definitiva daquele imóvel.

    Colocado por: loverscout
    EDIT: uma vez que nao dá mais dados, o seu vizinho pode estar a tentar ou tentou o usocapião! tem que meter advogados ao assunto o mais depressa possivel!


    ARTIGO 1313º
    (Imprescritibilidade da acção de reivindicação)
    Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Palhava
  6.  # 7

    Também tenho conhecimento um caso semelhante, mas que envolve a colocação de tubagens em terreno alheio. Com captação de água com bomba de um curso de água(os recursos hídricos são públicos?) e plantas/hortas.
    Como o terreno é rústico e esteve anos e anos sem ser vistoriado,quais os direitos do proprietário?
  7.  # 8

    Colocado por: PalhavaTambém tenho conhecimento um caso semelhante, mas que envolve a colocação de tubagens em terreno alheio. Com captação de água com bomba de um curso de água(os recursos hídricos são públicos?) e plantas/hortas.
    Como o terreno é rústico e esteve anos e anos sem ser vistoriado,quais os direitos do proprietário?


    Dispõe o artº 1394º, nº 1, CC: «É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo.». Aquele direito, na demonstrada plenitude, permite ao proprietário a possibilidade de no prédio abrir minas, poços e fazer escavações, para captar as águas ali existentes. Ninguém lhe pode coarctar a liberdade de exercício do direito de transformação, bem ilustrado no art. 1348º, com exclusão de qualquer outra pessoa …». No entanto, hão aqui duas ressalvas a atentar:

    Servidão legal de águas

    O art. 1558º do CC CC, relativo a “Aproveitamento de águas para fins agrícolas”, que dispõe que o proprietário que necessita de água pode aproveitar as águas dos prédios vizinhos que estiverem sem utilização, “pagando o seu justo valor”. Há aqui um benefício, obtido mediante a apropriação de águas que em princípio estariam reservadas ao vizinho; mas essa utilização tem como contrapartida uma indemnização.

    Será manifestação da responsabilidade civil? Não é. Não se está a perguntar qual o prejuízo global trazido ao património do onerado, com todas as implicações que isso poderia trazer. Só se pergunta qual o valor das águas de que ele se apoderou. Isto mostra que o que verdadeiramente está em causa é um preço: o preço das águas. Fixa-se o valor correspondente às águas de que o beneficiário passou a fruir.

    A lei permite em vários casos a imposição de servidão sobre o prédio vizinho. A questão renasce nas servidões legais de águas (arts. 1557º a 1563º do CC). O art. 1557º nº 1 do CC fala só em “indemnização” em consequência dos aproveitamentos de águas alheias ; mas nas verdadeiras servidões de escoamento já se refere a indemnização correspondente ao prejuízo que causarem (art. 1560º nº 1 do CC, para a servidão de presa) ou que da obra resulte (art. 1561º nº 1 do CC, para a servidão do aqueduto). Já na servidão de escoamento a fórmula é mais moderada, uma vez que se fala apenas em “prévia indemnização do prejuízo” (art. 1563º nº 1 do CC).

    Usucapião

    Escreveu-se no Acórdão do STJ de 31.05.2011 acessível in www.dgsi.pt que “ enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico, as águas são partes componentes dos respectivos prédios “ e “ quando desintegradas adquirem autonomia e são consideradas de per si imóveis “.

    A separação e desintegração das águas do domínio do prédio pode verificar-se na sequência de título de aquisição do direito à água (ou ao uso da água) a favor de terceiro, desde logo porque o art.º 1389º depois de reconhecer ao proprietário do prédio a faculdade de se servir da água de fonte ou nascente nela existente e dela dispor livremente , ressalva as restrições previstas na lei “ e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo”.

    E a respeito dos títulos de aquisição estatui o art.º 1390º, nº 1” considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.”

    Ainda a respeito ao direito de propriedade sobre a água os Profs. Pires de Lima e A. Varela – no seu Código Civil Anotado e relativamente ao art.º 1390.º do Código Civil, que será o diploma a citar sem menção de origem -, depois de afastarem a doutrina que o Professor Guilherme Moreira havia sustentado no seu estudo sobre as Águas ( II nº 3 ) e que fez escola - no sentido de que o direito a uma água que nasce em prédio alheio é sempre um direito de propriedade e nunca um direito de servidão (ver anotação do Prof. Pires de Lima , ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 24.5.1940, na RLJ ano 73º , pág. 300) - consideram que “ o direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua aquisição, pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste.

    Também, tal como o proprietário, o comproprietário goza de modo pleno e exclusivo os direitos de uso e fruição da coisa objecto do domínio conjunto, apenas limitado pelos correspondentes direitos dos consortes. Ao ser afectado na integralidade do objecto do direito, ainda que por acto ou actividade de outro comproprietário, ele é directamente atingido por um facto ilícito que de alguma maneira o priva do seu direito”… no segundo, é a de servidão.

    A constituição dum direito de (com) propriedade depende da existência de um título capaz de a transferir; a constituição de uma servidão da existência de um dos meios referidos no art.º 1547.º - contrato, testamento, usucapião, destinação do pai de família, sentença e decisão administrativa –“.

    Impõe-se, então, no caso em apreço, averiguar se concorrem os requisitos da aquisição do direito de da água pela via da usucapião. Porém, para ser possível a aquisição das águas subterrâneas existentes em prédio alheio, através da usucapião, o nº 2 do art. 1390º do CC exige a existência de construções visíveis e permanentes para captação da água no prédio alheio, exigência que se justifica como forma de dar publicidade e continuidade à respectiva posse, susceptível de conduzir à usucapião.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Palhava
 
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