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    Assinei um contrato de promessa de arrendamento com prazo de seis meses., findos os quais será feito o contrato de arrendamento pelo prazo de cinco anos. Acordei fazer as obras, ficando sem pagar renda até perfazer o total da obra. Acontece que se descobriu que os esgotos estão deterioradas sendo necessário grande reparação., o que me impede de habitar a casa.o condomínio diz que faz e paga a obra mas eu continuo sem puder habitar a casa.posso denunciar o contrato?
    Atenciosamente
    Isabel Marques
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    Colocado por: Isabel49Assinei um contrato de promessa de arrendamento com prazo de seis meses., findos os quais será feito o contrato de arrendamento pelo prazo de cinco anos. Acordei fazer as obras, ficando sem pagar renda até perfazer o total da obra. Acontece que se descobriu que os esgotos estão deterioradas sendo necessário grande reparação., o que me impede de habitar a casa.o condomínio diz que faz e paga a obra mas eu continuo sem puder habitar a casa.posso denunciar o contrato?
    Atenciosamente
    Isabel Marques


    Minha estimada, em face do teor do seu relato, é de se presumir que estará ainda a decorrer o prazo estipulado anterior á concretização do contrato definitivo. Neste concreto, importaria que aqui tivesse replicado o clausulado do competente contrato-promessa (dele cuidando de retirar todos os dados passíveis de identificar, quer a localização do imóvel, quer as partes contraentes), para dele se poder retirar todos os condicionalismos que lhe são intrínsecos.

    Regra geral, a celebração de um contrato-promessa de arrendamento visa garantir a antecipação do gozo do imóvel, ou quando, o locado carece de uma reabilitação e o futuro arrendatário pretende desde logo, e no imediato, assegurar para si o arrendamento. Neste concreto, desconhece-se de todo, o que se houve acordado, apenas sabemos que estamos perante um contrato provisório com promessa da celebração de um definitivo, e que hão obras a realizar, sem se precisar quais e a abrangência destas, presumindo-se contudo que não obstam ao gozo do imóvel, mas que das mesmas resultará um encontro de contas.

    Ora, os contratos, todos eles, sem excepções, e onde se incluirão, necessariamente, os contratos-promessa, são para se terem escrupulosamente cumpridos, sob pena da parte incumpridora incorrer nas sanções, normalmente indemnizatórias, neles estabelecidas. Só assim não será, se a modificação/extinção se lograr por mútuo acordo ou se deles resultarem cláusulas contrárias à lei.

    Agora, perante a realização de obras que parecem impedir o temporário gozo do imóvel, pretende denunciar o contrato sem outros constrangimentos (leia-se, eventual obrigação indemnizatória, por haver justa causa). Neste concreto, importa atentar que os fundamentos da resolução dos contratos de arrendamento, têm-se prefixados no artº 1083º do CCiv, no entanto, estamos aqui perante uma matéria muito específica, que prima facie e no limite, não configurará razão bastante para se fundamentar uma denúncia por parte do arrendatário. Também não parece ter-se essa a pretensão do senhorio (cfr. artº 1101º al. b) do CC).

    Atente que, em tese, quando um senhorio tem de fazer obras de remodelação ou restauro profundos que estão sujeitas a controlo prévio por parte da CM e/ou que implicam a desocupação do imóvel por parte do inquilino, estas não conferem às partes o direito de denúncia do contrato de arrendamento. Neste caso, o senhorio apenas tem o direito a solicitar ao arrendatário, com uma antecedência mínima de 3 meses, que desocupe a habitação pelo prazo necessário à execução das obras, o qual não pode ser contudo, superior a 60 dias, sob pena do arrendatário ter o direito a indemnização. De sublinhar que durante o período de execução de obras, o senhorio fica obrigado a encontrar realojamento para o inquilino, em condições semelhantes, sendo que o mesmo é responsável pelas despesas inerentes à desocupação.

    Desta sorte, a invocada necessidade de realojamento para a realização das obras, não é motivo bastante para lograr uma denúncia por justa causa, pelo que, poderão suspendê-lo apenas, durante o período de duração das obras, ficando o inquilino com direito a regressar, quando as obras estiverem concluídas. Sou ainda de ressalvar que a responsabilidade pelo alojamento do inquilino durante esse período é do senhorio, que neste caso, pode reflectir-se no acordado acerto de contas, isto é, ao montante das obras já assumidas é acrescido o valor inerente ao realojamento.
    Concordam com este comentário: spoliv
 
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