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  1.  # 1

    Vi o vosso fórum e adorei a forma como explicam. O meu problema é; sou arrendatário de um terreno rural, a senhoria faleceu. Os herdeiros querem vender algumas das parcelas. Eu como arrendatário tenho direito de preferência sobre os proprietários confinantes. Agradeço a atenção e agradecia uma resposta. Obrigada.
  2.  # 2

    Minha estimada, os direitos legais de preferência decorrem directamente da lei, segundo a qual, o arrendatário rural tem direito de preferência, com sujeição a certos condicionalismos, na venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado. Ou seja, vale isto por dizer que, a referida preferência do arrendatário rural pressupõe a existência de contrato de arrendamento com, pelo menos, três anos de vigência (cfr. art. 28°, nº 1 do DL n° 385/88, de 25 de Outubro).

    Desta sorte é ainda de se salientar que o direito de preferência do arrendatário rural prevalece sobre os direitos de preferência concedidos pela lei geral. Porém, atente-se que a lei em vigor (DL 385/88, de 25 de Outubro, como já se disse) estabeleceu a obrigatoriedade de redução a escrito para todos os contratos, mesmo os referentes a agricultor autónomo (artº 3º, nº 1), mas esclarecendo que o regime só se aplicava aos contratos de pretérito a partir de 1 de Julho de 1989 (artº 36º, nº 3). A sanção para a falta de forma passou a ser a nulidade (atípica, como emerge dos nº 3 e 4 do artº 3º), acompanhada de consequências processuais (recusa de recebimento de acção judicial ou do seu prosseguimento, sob pena de extinção da instância, que não seja acompanhada de exemplar do contrato, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária – nº 5 do artº 35º).
 
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