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  1.  # 1

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  2.  # 2

    Tem a certeza que quer comprar uma guerra por muitos e muitos anos?
  3.  # 3

    1. sim, em principio pode... mas fale ccom o vizinho
    2. Se o seu vizinho não se opuser?, e tem a certeza que os limites são esses da vedação!!?
    3. 1º deve averiguar se essa casa está legal. Se não for de habitação, diria que sim, que pode entaipar ( mas sem mexer na construção alheia.). mas deve expor a situação ao vizinho. na pior das hipoteses contrua uma paliçada a 1.50 das janelas. para ficar com a privacidade que quer.

    Se o terreno é indiviso, está assim em Avos.. é mais complicado.. isso não da´direito a terem determinados "direitos". entende.

    PS: Não entendo como as pessoas adquirem terrenos nestas condições.
  4.  # 4

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  5.  # 5

    são avos.... é um regime de compropriedade....
    • NBA
    • 13 junho 2017

     # 6

    https://s9.postimg.org/rz37kf2bz/Simbolo_OAB_3.png
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  6.  # 7

    Colocado por: miguel.fernandesA guerra foi comprada por estes vizinho (somos todos familiares).


    geralmente no final das guerras, todas as partes ficam a perder, comparando com a possibilidade de terem negociado logo no inicio.

    começa logo com a questão de ser um terreno indiviso, logo essas linhas com a sua parte, a parte dele e do vizinho, não tem nenhum valor, vocês pode achar que sim, mas na prática não. Provavelmente você até é dono de uma parte da casa dele.

    se ele começou a guerra cabe a você acabar com ela o mais rápido possível, se conseguir construir um muro a separar os dois, era óptimo, ficava logo uma divisão definitiva do que ele achava do que era dele, e do que você acha que é seu. Embora repito, nem o muro vem criar uma separação legal dos terrenos, mas pelo menos podia evitar chatices.

    eu chegava ao pé dele, e dizia, olhe nós somos vizinhos e temos que nos gramar o resto da vida, para evitar proponho evitar chatices, proponho este muro a fazer a separação. como você perde o acesso ao portão, as despesas de construir o muro são minhas, e o muro fica dos dois.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: miguel.fernandes
      Sem Título3.png
  7.  # 8

    eu não gastaria dinheiro a fazer um muro, uma boa vedação chega perfeitamente. e claro negociar o entaipamento daquelas janelas...
  8.  # 9

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  9.  # 10

    Colocado por: miguel.fernandesRelativamente às janelas, é possível tapá-las com uns painés de madeira ou algo assim?

    Se ele deixar....sim.
  10.  # 11

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  11.  # 12

    O pessoal insiste em blocos... Gastar dinheiro numa propriedade do qual não podem fazer "nada" legalmente.... só horta, criar galinhas e e/ou pomar.
    Meta uns postesd e vedação em madeira tratada com 2.00m de altura. Rede galvanizada.... e plante umas trapadeiras e/ou umas sebes.... Tonre o espaço apetecivel. Monte uma piscina.
  12.  # 13

    Colocado por: miguel.fernandesO terreno tem duas entradas e o meu vizinho tem acesso pelas duas. Tendo em conta que grande parte do portão se situa do meu lado, sou obrigado a dar-lhe passagem? Ou posso chegar o portão mais para a direita e ele se quiser que faça outra entrada, tendo em conta que tem acesso para a via pública?


    Meu estimado, havendo-se a entrada comum a dois distintos proprietários, ou estamos perante um regime de compropriedade sobre o terreno (cfr. artº 1403º e segs. do CC) ou, fazendo fé na linha divisória como confirmação da exclusiva posse, estamos perante uma servidão legal de passagem (cfr. artº 1543º e segs. do CC) que não pode ser por si, enquanto prédio dominante, obstruída.

    Colocado por: miguel.fernandesO terreno não é um rectangulo perfeito, nem a casa do meu vizinho está perpendicular ao meu terreno, pelo que parte da casa invade efectivamente o meu terreno. Tendo em conta isto, a minha dúvida é se posso fazer um muro que atravesse a casa. Na parte da frente vai bater na quina. Na parte de trás vai apanhar um pouco de parede.


    Para o ajudar, carecia esta parte de mais elementos, no entanto, posso arriscar que estaremos perante uma acessão, a qual verifica-se sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia (cfr. art. 1325º do CC), constituindo uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do direito ao momento da verificação dos respectivos factos (cfr. art. 1317º do CC), i.e., ao momento da união ou da incorporação, sendo pacífico, na doutrina e jurisprudência, que tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa que, assim, terá de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.

    Na hipótese do que dimana do art. 1340º do CC, trata-se de construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343. do CC, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio. Neste último caso, é essencial que a construção ocupe os dois terrenos. A acessão tem assim carácter potestativo, necessitando, para se operar a aquisição, da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, sem que a outra parte se possa opor à aquisição, desde que verificados os respectivos requisitos. De salientar que a previsão do art. 1343º do CC apenas se aplica quando fique provado que a maior parte da construção tenha sido implantada em terreno próprio do incorporante e só uma pequena parte da construção ocupe o terreno alheio. De contrário, cai-se na previsão geral do art. 1340º do CC.

    Colocado por: miguel.fernandesEstas janelas estão no bocadinho de casa que invade o meu terreno. Posso tapá-las nem que seja de forma não permanente (alvenaria)? A intenção é mesmo chatear. Esta é a parte que provavelmente não poderei fazer.


    Não poderá tapá-las por sua iniciativa, com fundamento na acção directa (cfr. artº 336º do CC), legítima defesa (cfr. artº 337º do CC) ou estado de necessidade (cfr. artº 339º do CC), porém, e uma vez mais, na falta de mais e melhores elementos de análise, importa atentar ao que dimana da letra da lei:

    ARTIGO 1360º
    (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)
    1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
    2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
    3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.

    ARTIGO 1362º
    (Servidão de vistas)
    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.

    Colocado por: miguel.fernandesO que eu pretendo é fechar a minha parte e ter uma entrada única só para mim. A altura do muro não faço ideia mas julgo que a normal seja 1,80m, desde que não confinem com a via pública.

    Importa referir que o terreno é indiviso e que há um furo na "minha" parte que é serventia minha e dos vizinhos 1 e 2. Mas isso dou-lhes acesso através de uma porta à "casa do furo". Não quero é que tenham acesso, nem visibilidade para a minha parte.


    Este último parágrafo responde à minha primitiva dúvida, estamos perante um regime de compropriedade. Uma vez mais, atente do que dimana da lei:

    ARTIGO 1412º
    (Direito de exigir a divisão)
    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
    3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    ARTIGO 1413º
    (Processo da divisão)
    1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo.,
    2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
  13.  # 14

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  14.  # 15

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  15.  # 16

    E vai gastar dinheiro em fundações e blocos para quê? meta a rede de ensombramento fixada á ovelheira. plante umas sebes e fica um mimo...
  16.  # 17

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