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  1.  # 1

    Boa noite,

    Estou actualmente a deparar-me com um problema com os meus vizinhos do andar de cima.
    Há 4 anos decidi adquirir um sistema de aquecimento, e após analisadas várias opções, optei por instalar uma Caldeira de Condensação, pois ser mais eficiente e menos prejudicial para o ambiente e saúde humana. Inclusivamente esta opção era mais dispendiosa que uma caldeira dita 'comum'

    Na altura o técnico que realizou a instalação do equipamento, informou-me que este tipo de caldeira não deve ser ligada à conduta comum de extração, mas sim a uma nova conduta individual ou extração directa para o exterior. Na altura optou-se por esta última, criando-se um furo com respectivo tubo para expulsão de vapor para o exterior. Até aí tudo bem, mas passados alguns meses o vizinho de cima começou a queixar-se da 'fumarada' que 'sobe pela varanda acima, suja as janelas com gordura, entra pela cozinha, tornando o ar impossível de respirar, inclusivamente tóxico'.

    Na minha boa vontade de solucionar o 'problema', chamei novamente o técnico e pedi que ligasse a caldeira desta vez às condutas comuns de extração. O técnico foi contra, dizendo que poderia ter problemas com o equipamento e até quem sabe este poderia avariar totalmente. Acontece que a partir do mesmo dia, comecei a ter fuga de água na cozinha, proveniente desse mesmo tubo (por vezes a quantidade de água era absurda, chegando mesmo a inundar a cozinha). Ainda aguentei assim uns meses, sempre com balde e esfregona na mão, até que chegou a um ponto em que chamei o técnico para voltar a colocar o método de expulsão de vapor recorrendo ao tubo que envia o vapor para o exterior (conforme tinha feito inicialmente)... e claro, os vizinhos ameaçaram que vão 'tomar providências' se não comprarmos uma caldeira 'normal'. O vizinho disse mesmo que estamos a ir contra a lei.


    A minha dúvida, após todo este desabado, é a seguinte: o que a lei prevê nestes casos? Estou mesmo a infringir a lei?


    Agradeço, desde já, eventuais comentários da V/parte.
    • TZW
    • 19 junho 2017

     # 2

    Não sei se é possível, mas não daria para manter ligado o tubo de saída no prédio e desse tubo criar um dreno a acompanhar o tubo de entrada até à fachada?
  2.  # 3

    Em pouco tempo o tubo ficava em papel, isto se for chapa, gordura não me acredito que faça aquilo é vapor de água com um nível de acidez mais alto, agora se entre na cozinha do vizinho já é um problema, o que se pode fazer é verificar se a tubagem do prédio é independente para cada habitação se for é possível colocar um tubo em pp para ligação da caldeira por dentro do tubo antigo até ao telhado, caldeiras ventiladas já não devem estar a ser comercializadas só atmosférica e de condensação
    • TZW
    • 19 junho 2017

     # 4

    Colocado por: Sergio RodriguesEm pouco tempo o tubo ficava em papel, isto se for chapa, gordura não me acredito que faça aquilo é vapor de água com um nível de acidez mais alto, agora se entre na cozinha do vizinho já é um problema, o que se pode fazer é verificar se a tubagem do prédio é independente para cada habitação se for é possível colocar um tubo em pp para ligação da caldeira por dentro do tubo antigo até ao telhado, caldeiras ventiladas já não devem estar a ser comercializadas só atmosférica e de condensação

    Se o tubo do prédio for em pvc acha a solução do dreno possível?
  3.  # 5

    Não, isso é inventar
  4.  # 6

    Caro Sérgio,

    Outros vizinhos já se dirigiram ao andar de cima para verificar a 'fumarada' e apenas o que é libertado é vapor quente. Mas o vizinho-morador afirma que o problema é maior (exagero?)

    Um prédio vizinho está equipado totalmente com caldeiras de condensação e com tubagem independente exterior... Exatamente o mesmo sistema que o meu... No entanto nesses casos ninguém se sente incomodado pela 'fumarada' do respectivo vizinho de baixo.


    A minha dúvida de forma resumida é: o meu tubo para o exterior que não larga mais do que vapor de água, que tem de atravessar 3/4 metros até chegar à varanda de cima, mas mesmo assim incomoda o vizinho com vapores quentes, é ilegal?
  5.  # 7

    Não é nada só vapor quente, são gases de queima de gás em tudo semelhante a um esquentador ou uma placa de gás, o vapor que vem da condensação é normal dessas máquinas "caldeira de condensação" o que deve incomodar o vizinho é o facto de algum desse vapor ser visível, é algum lá lhe entre janela dentro, é a partir daí o seu vizinho argumenta que os gases vão todos lá para dentro, para tirar as teimas o seu vizinho pode pedir uma análise à qualidade do ar interior quando a sua caldeira estiver em funcionamento, análise essa muito semelhante à que é feita aquando da ligação do gás em casa
  6.  # 8

    Colocado por: CCastelhanoOutros vizinhos já se dirigiram ao andar de cima para verificar a 'fumarada' e apenas o que é libertado é vapor quente. Mas o vizinho-morador afirma que o problema é maior (exagero?)
    infelizmente os gases de queima são quase invisíveis e inodoros,
    • tmmc
    • 19 junho 2017 editado

     # 9

    So deita fumo intenso e preto quando a caldeira esta a dar o peido, o que julgo nao ser o caso..aposto que o vizinho é um reformado vilhaco sem nada para fazer...

    Se fumar umas brocas a janela rapidamente ele deixa de se queixar da caldeira 😂
  7.  # 10

    Caldeiras a gaz em nenhuma circunstancia fazem fumos negros ou escuros pois é sempre uma combustão completa e limpa.
  8.  # 11

    Estou actualmente a deparar-me com um problema com os meus vizinhos do andar de cima.
    Há 4 anos decidi adquirir um sistema de aquecimento, e após analisadas várias opções, optei por instalar uma Caldeira de Condensação, pois ser mais eficiente e menos prejudicial para o ambiente e saúde humana. Inclusivamente esta opção era mais dispendiosa que uma caldeira dita 'comum'


    Meu estimado, neste concreto dispõe a este propósito o artº 1305º do Código Civil (Conteúdo do direito de propriedade): "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas."

    Salienta-se que o preceito não formula propriamente um conceito de direito de propriedade, limitando-se a doutrina, por seu turno, a apontar as características que o contra-distinguem dos restantes direitos reais de gozo. A respeito destas fala-se, por exemplo, da «indeterminação dos poderes do proprietário»: enquanto os direitos reais limitados têm um «conteúdo preciso», determinado «taxativamente», no direito de propriedade «não tipifica» a lei os respectivos poderes de «modo directo e positivo».

    Na altura o técnico que realizou a instalação do equipamento, informou-me que este tipo de caldeira não deve ser ligada à conduta comum de extração, mas sim a uma nova conduta individual ou extração directa para o exterior. Na altura optou-se por esta última, criando-se um furo com respectivo tubo para expulsão de vapor para o exterior.


    Neste concreto não me vou debruçar sobre a solução técnica, antes porém, na feitura da necessária obra em si, para se lograr a requerida extracção da referida "fumarada", dispondo a este propósito o artº 1422º, nº 2, al. a) do Código Civil (Limitações ao exercício dos direitos): "É especialmente vedado aos condóminos: Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;"

    Salienta-se que o preceito não formula propriamente uma proibição ou uma necessária prévia autorização para se obrar, antes porém, admite que o proprietário quanto à fracção que exclusivamente lhe pertence e quanto às partes comuns (neste caso, obrou numa parede imperativamente comum - cfr. artº 1421º, nº 1, al. a) do CC), as limitações impostas na letra da lei.

    Até aí tudo bem, mas passados alguns meses o vizinho de cima começou a queixar-se da 'fumarada' que 'sobe pela varanda acima, suja as janelas com gordura, entra pela cozinha, tornando o ar impossível de respirar, inclusivamente tóxico'.


    Neste concreto dispõe a este propósito o artº 1346º (Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes) que "O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam."

    Salienta-se que por via do regime prescrito pelo preceito, a limitação do direito de propriedade de alguém sobre o seu prédio, através da inibição de actos a praticar no local ou da construção de instalações cujo destino compreende o risco de agressão do direito de propriedade de outrem sobre o seu próprio prédio, justifica-se na ponderação e na prevalência deste último. Em suma, proíbe-se o exercício do direito de propriedade sobre um prédio em modalidades que provoquem ou comportem o risco de provocar, não um determinado prejuízo, mas de um substancial prejuízo resultante de uma utilização anormal do prédio de onde emanam.

    Quanto aos eventuais prejuízos citados, havendo-os, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (o artº 342º do Código Civil preceitua precisamente esta regra. No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.

    A minha dúvida, após todo este desabado, é a seguinte: o que a lei prevê nestes casos? Estou mesmo a infringir a lei?


    Por tudo o supra exposto, ainda que de forma mui telegráfica, prima facie, não estará a infringir nenhum preceito legal, porém, cumpre-me ressalvar que o faço com as devidas reservas por desconhecer factualmente todos os pressupostos e necessários pormenores que, casuisticamente, poderão conter-se de maior importância para lhe retirar o balizamento legal.
    • tmmc
    • 20 junho 2017

     # 12

    Colocado por: jorgealvesCaldeiras a gaz em nenhuma circunstancia fazem fumos negros ou escuros pois é sempre uma combustão completa e limpa.


    Na teoria é isso..

    Secalhar a caldeira é a gasolina e o homem pos a GPL
  9.  # 13

    oi?
    • tmmc
    • 20 junho 2017

     # 14

    😂😂
    • J
    • 26 março 2018

     # 15

    E a questão do monóxido?
    Tem-se falado muito de fumo, mas o mais importante é o risco do monóxido.
    Não estará o vizinho de cima a levar com monóxido em fartura paravdentrobda sua casa? Isto a mim parece-me o mais importante é mais difícil de resolver....
 
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