Ao enviar a carta aos confinantes sobre a venda de um terreno rustico alem dp valor e data fa escritura , tambem e obrigatorio informar o nome a quem vai ser vendido o terreno ?
Meu estimado, supõe-se que a expressão “projecto” utilizada no art. 416° do CC abrange a identificação do ou dos interessados. Talvez deva mesmo entender-se que essa expressão se reportará de um modo particular a essa componente subjectiva, uma vez que a dimensão objectiva tem a sua natural expressão nas “cláusulas do respectivo contrato: obrigação de comunicar “ o projecto de venda e as claúsulas …” (referido artigo).
Ora, como é sobejamente consabido, nos contratos, as partes têm-se sempre, obrigatoriamente, identificadas. Desta sorte, afigura-se seguro que a identificação do eventual ou eventuais interessados constitui sempre um elemento indispensável na comunicação para exercício do direito de preferência.
Assim, e nos termos da lei, essa comunicação é determinada pela existência de um concreto projecto de venda — ou dação em cumprimento —. Este projecto tem de reportar-se ao promitente-comprador que o encabeça juntamente com o vinculado à preferência (cf. também art. 418° do CC), o qual não pode ser anónimo. O promitente-comprador não pode constituir do ponto de vista subjectivo uma abstracção não explicitada, apenas existente na mente do obrigado à preferência.
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