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  1.  # 1

    Olá malta sou novo por aqui, o meu contrato de arrendamento auto renovou 1 mês atrás e o senhorio quer fazer a quebra de contrato sei que existe a indemnização pela quebra como calculo ela? contrato iniciou em 2009
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    • 14 julho 2017 editado

     # 2

    O senhorio não pode denunciar o contrato de prazo certo e, por isso, não existe na legislação valor especifico para essa indemnização .
    Será aquela que for acordada entre as partes. Se não concordar, não saia.
  2.  # 3

    quais as raxoes para a quebra de contrato?
  3.  # 4

    quer vender a casa.
  4.  # 5

    voce tem preferencia caso queira. o senhorio pode vender a casa caso nao queira exercer o seu direito mas tira lo dai nao pode tirar
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      GMCQ
    • 15 julho 2017

     # 6

    Colocado por: PedroGomesvoce tem preferencia caso queira. o senhorio pode vender a casa caso nao queira exercer o seu direito mas tira lo dai nao pode tirar


    E se houver acordo entre ambas as partes?
  5.  # 7

    Colocado por: GMCQ

    E se houver acordo entre ambas as partes?



    Podia ser mais explicito??? acordo entre inquilino e senhorio? senhorio e potencial cliente?
    •  
      GMCQ
    • 15 julho 2017 editado

     # 8

    Colocado por: PedroGomes


    Podia ser mais explicito??? acordo entre inquilino e senhorio? senhorio e potencial cliente?



    Neste caso, os inquilinos ñ podem comprar a casa porque ñ têm como, os 120 dias de aviso para oposição à renovação do contrato já lá vão, mas por acordo entre ambas as partes (inquilinos e senhorio) eles poderão sair?

    Ou seja, como houve acordo verbal entre ambos ñ haverá problema?
  6.  # 9

    enquanto tive na procura da minha fui ver uma casa que s encontrava alugada e o proprietario estava a vender e ficou acordado que assim que a casa fosse vendida que os inquilinos teriam de abandonar a mesma. se for possivel tente isso com o seu senhorio ou seja ficar ate assinar escritura. assim ganha mais algum tempo o senhorio fica com o problema resolvido e ganha na mesma a renda.
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      GMCQ
    • 18 julho 2017

     # 10

    Colocado por: PedroGomesenquanto tive na procura da minha fui ver uma casa que s encontrava alugada e o proprietario estava a vender e ficou acordado que assim que a casa fosse vendida que os inquilinos teriam de abandonar a mesma. se for possivel tente isso com o seu senhorio ou seja ficar ate assinar escritura. assim ganha mais algum tempo o senhorio fica com o problema resolvido e ganha na mesma a renda.


    Quando comecei a ler pensei que não fosse para mim a resposta, afinal era! 😃 Pois neste caso o senhorio sou eu e fiz um acordo semelhante a esse com os inquilinos. Estou neste momento a pôr os termos em papel.
  7.  # 11

    Colocado por: dariomgsilvaOlá malta sou novo por aqui, o meu contrato de arrendamento auto renovou 1 mês atrás e o senhorio quer fazer a quebra de contrato sei que existe a indemnização pela quebra como calculo ela? contrato iniciou em 2009


    Meu estimado, como é sobejamente consabido, a rescisão de contrato de arrendamento sofreu alterações com a aprovação da Lei nº31/2012 de 14 de Agosto, a qual entrou em vigor a 12 de Novembro desse mesmo ano. Ora, nos contratos de arrendamento com prazo certo não é conferida ao senhorio a possibilidade de denúncia, pelo que o mesmo terá sempre de cumprir com o prazo contratualmente estipulado, não podendo fazer cessar o contrato antes do mesmo, excepto se houver mútuo acordo entre as partes, mediante a atribuição ao inquilino de uma compensação pecuniária de natureza global em montante que poderá corresponder a um ano ou mais de rendas (cfr. artº 1082º do CC).

    O desiderato invocado pelo senhorio de pretender proceder à imediata alienação do imóvel, não é motivo bastante para uma denúncia justificada ou não justificada. Porém, nada obsta a que o senhorio possa alienar o seu imóvel com o actual ónus (arrendamento).

    Destarte, quando o imóvel é alienado, o contrato de arrendamento não termina automaticamente, porquanto senhorio e inquilino têm ambos direitos e deveres, impendendo sobre o senhorio o dever de informar relativamente a todos os dados da venda: preço, condições de pagamento, data e local da escritura, assim como a identidade de potenciais compradores.

    O inquilino terá então de decidir se pretende ou não adquirir o imóvel nas condições indicadas, tendo para tanto 8 dias, depois da recepção da informação do senhorio, para comunicar a decisão e fazer a sua oferta, sendo que se não cumprir este prazo ou ficar em silêncio, perde o referido direito de preferência na compra.

    Concretizada a alienação a um terceiro, passa a ter um senhorio novo, sobre o qual impende a obrigação de lhe remeter, por escrito, os novos dados referentes apenas e só à titularidade da parte, não podendo aquele, unilateralmente, promover quaisquer outras alterações ao previamente contratualizado.
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