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  1.  # 41

    Colocado por: alexandrapinheiroSim, de facto não tenho noção do que acontecerá depois do resultado da providência cautelar...(1) A providência cautelar admite recurso?(2) A decisão da providência cautelar vigora até à decisão da ação?(3)


    (1) As partes terão que acatar a decisão julgada.
    (2) Julgo que não, mas admite a oposição do requerido...
    (3) Em princípio, sim, excepto se aquela caducar. Se se houver julgada improcedente, não admite repetição.

    Atente que as providências cautelares fornecem uma composição provisória que resulta da circunstância de elas corresponderem a uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal de que são dependentes (cfr. artº 383º nº1 do CPC), destinando-se a ser substituídas pela tutela que vier a ser definida no termo dessa julgada acção.

    Resulta pois dos livros que as providências cautelares têm também, como já ressalvado, a característica da instrumentalidade (porquanto a tutela processual é meramente instrumental) perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, dado que o direito processual é o meio de tutela dessas situações, o que se torna claro quando a providencia visa garantir um direito ou regular provisoriamente uma concreta situação, atendendo ao facto de ser distinto do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva.
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  2.  # 42

    "Ou seja, salvo melhor opinião, julgo que os danos poderão não se terem merecedores da tutela cautelar por se considerarem as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida (ainda que irreparáveis), ou que as lesões são graves mas facilmente reparáveis, optando-se antes por um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito cuja lesão é receada e os factos em que o receio se traduz, tendo como contrapartida uma natural indemnização."

    Caro Happy Hippy, o parágrafo anterior significa que a decisão cautelar pode até nem existir? Foram visitas ao local, 5 sessões em tribunal, 10 testemunhas ouvidas... e agora a justiça pode não tomar nenhuma decisão? Meus Deus, tanto tempo perdido...
    A mim já só me apetece abandonar tudo. Tanta injustiça.
  3.  # 43

    Sempre pensei que o atraso da providência cautelar se devia ao facto de se tratar de uma comarca com um único juiz para uma área geográfica muito grande. Excesso de trabalho, pensei eu que não entendo nada disto.
  4.  # 44

    Porque os meus rendimentos provêm do trabalho que desenvolvo nessa exploração agrícola. Pensei que o facto de uma pessoa se sujeitar à possibilidade de passar alguns anos sem trabalho e consequentemente sem salário, fosse motivo suficiente para justificar uma providência cautelar.
  5.  # 45

    Colocado por: alexandrapinheiroCaro Happy Hippy, o parágrafo anterior significa que a decisão cautelar pode até nem existir? Foram visitas ao local, 5 sessões em tribunal, 10 testemunhas ouvidas... e agora a justiça pode não tomar nenhuma decisão? Meus Deus, tanto tempo perdido...
    A mim já só me apetece abandonar tudo. Tanta injustiça.

    Que me corrija quem confirmar que o que escrevo não está correcto: ao que julgo saber, uma providência cautelar é para emendar uma situação tornada ilegal, contrária às regras estabelecidas, e que tem um prazo (30 dias???) limite para reverter (fazer regressar??) a situação até ao ponto de partida, independentemente da acção principal a interpor pelo requerente.
    A primeira injustiça da "justiça" é que o(s) prazo(s) nunca é respeitado e quem sofre as consequências desse "desrespeito"é o lesado.
    Cara Alexandra, apesar dos prejuízos que esta realidade lhe acarreta, tem de ser forte e fazer fé nesta justiça, cega, que deixa um cidadão à beira de um ataque de nervos!! Viva um dia de cada vez, tente minimizar o desgaste que tudo isto lhe provoca (parece fácil, não é??) e acredite que tem tudo para que o tribunal proceda a seu favor. Não será tão rápido quanto desejaria (os tempos da justiça não se compadecem, são demasiado lentos), mas não pode desistir agora!
    Torço para que a resolução lhe seja favorável e, por favor, volte a este Fórum para nos contar como foi, mesmo com demora, pode ser?
  6.  # 46

    Cara Maria,
    Muito obrigada pelas suas palavras. Eu sei que nada do que aqui se diz é vinculativo, mas ajuda muito.
    Quanto ao prazo da providência cautelar o meu advogado falou inicialmente em 2 meses. Ele próprio já se arrependeu de não ter avançado logo para a ação... mas nunca pensou que se passasse quase um ano sem haver decisão. Aliás, na verdade ele nunca pensou que o advogado do meu vizinho deixasse isto avançar.
    Só que tanto quanto sei as despesas da providência cautelar são suportadas a meias e o meu vizinho quer arrastar isto. O advogado dele deixou isso claro em tribunal: "depois na ação logo se verá se tem ou não direito à servidão; por enquanto é melhor ficar assim", disse ele.
    Mais do que o caminho fechado, aquilo que mais me revolta é que ele sabe que eu tenho razão, que não pode fazer o que fez e que o pior que lhe pode acontecer é perder uns euros.
    O meu advogado já me disse algumas vezes que quem mais perde em tribunal é quem tem razão... e é bem verdade.
    E sim, claro que voltarei para contar o sucedido.
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  7.  # 47

    Meus caros,

    Depois de quase um ano saiu a providência cautelar e como prometido cá estou para vos contar.
    O advogado ligou-me agora e disse-me que fui autorizado a passar no caminho que o meu vizinho fechou uma vez por dia.
    Não sei o que significa esta decisão. Sei que meti uma providência cautelar alegando que preciso de tratar bens que correm risco. Mas uma vez por dia?
    Será por se tratar de uma providência cautelar?
  8.  # 48

    Fogo isso é gozo só pode. Uma vez por dia?
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  9.  # 49

    Não sei se fique contente, se fique triste... A providência cautelar diz que tenho direito a uma hora por dia ao final da tarde porque a atividade agrícola pode ser adiada. Agora é meter ação e esperar, esperar, esperar...
    A justiça é coisa que não existe. E ainda por cima é cara. Isto é muito triste.
  10.  # 50

    Ah, e ainda é reconhecido que o meu prédio está encravado, que não tenho outra forma de o fazer senão por lá, que o acesso sempre foi feito por ali pelo menos desde que me pertence (há 35 anos)... mas que pode ter sido apenas por generosidade; e que a servidão a fazer-se deve ser feita de forma indemnizatória... Mas claro, a decidir-se na ação.
    Parece-me tão contraditório... é reconhecido que só posso passar por lá, que não outra forma de o fazer, que foi sempre feito por ali à vista de todos e sem impedimento durante mais de 3 décadas por mim e mais de 5 por antepassados que também testemunharam... mas, pode ter sido por generosidade.
    Isto é demasiado revoltante e diz muito sobre os representantes da justiça.
  11.  # 51

    Aliás já nem me apetece avançar para a ação. Daqui a pouco já gastei mais do que vale o terreno. Já começo a pensar que o melhor é esquecer o assunto e deixar as silvas tomarem conta de tudo.
    • RCF
    • 16 agosto 2017

     # 52

    Sinceramente, parece-me uma decisão razoável... A passagem é uma servidão, não é um caminho. O terreno por onde a passagem é efetuada é privado, não é público.
    Vejamos a questão pelo outro lado, pelo lado do proprietário do terreno - se tiver de deixar passar a toda e qualquer hora sem limitações, mais valia não ser proprietário, pois não teria direitos sobre essa parte do terreno. Apenas a Alexandra, que não é proprietária, teria direitos sobre essa parcela... Sendo um terreno agrícola, o que pode o proprietário lá fazer se tiver de dar serventia plena (a toda a hora) ao vizinho? Nada...
  12.  # 53

    Caro RCF,

    O terreno por onde é efetuada a passagem não é agrícola. É um caminho pavimentado que dá acesso a casa dele e ao meu terreno agrícola. Para que melhor melhor pereceba, trata-se de uma estrada com cerca de 3,5 metros de largura e vinte de comprimento.
    E como deve compreender não consigo trabalhar dois hectares de terreno em apenas uma hora por dia no final da tarde. Em época de Verão, por exemplo, tinha lá trabalhadores entre dez a doze horas por dia.
  13.  # 54

    mais vale vender o terreno e livrar se dessas chatices todas
  14.  # 55

    Caro Pedro,

    Acredite que o faria. Mas ninguém comprará um terreno que tem fechado o único acesso possível.
    • RCF
    • 16 agosto 2017

     # 56

    Alexandra
    Eu compreendo a sua situação, mas tento compreender também a da outra parte. Essa hora diária se poder ser repartida em duas frações de meia hora será muito bom...
    Eu conheço uma situação em que o Tribunal decidiu que o proprietário do terreno encalhado apenas pode passar antes da sementeira do vizinho e depois da sua colheita, para não prejudicar o proprietário do terreno que dá passagem
  15.  # 57

    Oh isso havia de me acontecer a mim ... Até fugia de casa o homem , gente sem palavra é como esterco !!!! Dava-lhe tanta injeção que acabava por fugir dali para fora !!!! À gente que se não for a bem tem que ir a mal !!!!! Boa sorte e exponha o caso nas redes sociais com os nomes escarrapachados assim como moradas etc etc ... Sem ofender claro ...
  16.  # 58

    Colocado por: alexandrapinheiroCaro Pedro,

    Acredite que o faria. Mas ninguém comprará um terreno que tem fechado o único acesso possível.
    A pessoa que nao lhe da servidao nao comprava o terreno? assim ampliava a propria area ou entao pelo outro lado pertence a quem?
  17.  # 59

    Colocado por: alexandrapinheiroMeus caros,

    Depois de quase um ano saiu a providência cautelar e como prometido cá estou para vos contar.
    O advogado ligou-me agora e disse-me que fui autorizado a passar no caminho que o meu vizinho fechou uma vez por dia.
    Não sei o que significa esta decisão. Sei que meti uma providência cautelar alegando que preciso de tratar bens que correm risco. Mas uma vez por dia?
    Será por se tratar de uma providência cautelar?


    Minha estimada, os procedimentos cautelares (urgentes) devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o demandado não tiver sido citado, em 15 dias (cfr. artº 2º e 363º do CPC). Ora, enquanto órgãos de soberania, os tribunais, lamentavelmente, não são obrigados a ter livro de reclamações (sendo-o, esgotar-se-iam aqueles a um ritmo quase diário, passe o exagero!), ao contrário dos restantes organismos de administração pública directa ou indirecta do Estado, que prestem serviços aos cidadãos.

    Desta sorte, querendo, pode e deve reclamar na Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a quem compete avaliar casos de ilegalidades, irregularidades ou deficiências no funcionamento de conservatórias, tribunais, polícia judiciária e serviços prisionais, sendo que a reclamação não exige formalidades e pode ser apresentada oralmente, por telefone, correio, fax ou formulário electrónico, mantendo-se confidencial, a menos que impeça a apreciação, porém, nesse caso, é pedida autorização ao queixoso para divulgar a identidade.

    Outra hipótese é recorrer ao Provedor de Justiça e apresentar queixa pessoalmente, por carta, fax, telefone ou correio electrónico ou através da página na Internet do provedor de justiça, na rubrica “apresentação de queixa”, devendo expor-se os factos de forma clara e precisa, identificando-se a entidade pública e juntando elementos (documentos, fotografias ou indicação de testemunhas) susceptíveis de fazer comprova das razões invocadas e especifique as iniciativas já tomadas junto das entidades de que se reclama e a resposta obtida.

    Por fim, pode ainda apresentar queixa junto do Conselho Superior da Magistratura. Se a sua reclamação se prender com a demora num processo, esta queixa terá, pelo menos, o mérito de originar um pedido “formal” de justificação do atraso ao juiz titular do processo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar
  18.  # 60

    Caro RCF,
    Não sei se percebeu que se tratam de dois hectares. Compreende por isso que uma hora não chega para os percorrer de uma ponta à outra.
    Não sei também, se percebeu que são dois hectares de vinha. Imagine fazer a vindima durante uma hora por dia... teria seguramente vindima para mais de uma década...
    Quanto ao exemplo que me deu, é como lhe expliquei: a servidão é feita por uma estrada pavimentada que não tem e nunca teve outro fim a não ser o da servidão.
 
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